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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PAULO
FRANCISCO DOS ANJOS E OUTRO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL, -
RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA LEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMBARGADA NA EXECUÇÃO - AFASTADA POR
ENTENDER PELA ILEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Na execução a regra a respeito da legitimidade processual é
assemelhada ao do processo cognitivo porque somente serão partes
legítimas na execução quem figure no título executivo que lhe dá
base, conforme regra exposta no inciso I do art. 568 do CPC. Sem
esta exação, em regra, carece de legitimidade executiva. (e-STJ, fl.
488)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos
271, 896, 904 do Código Civil/16; 535, 627 e 633 Código de Processo Civil/73, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese a) negativa de prestação
jurisdicional; b) "o acórdão recorrido deu provimento ao Recurso de Apelação oposto
pela Recorrida sem, contudo, analisar os fatos e provas constates dos autos que
demonstram que a Recorrente participou da realização dos contratos, tendo assinado 4
deles, e ainda obteve benefícios financeiros, pois, à época a mesma era casada com
ITACYR FERNANDES SEBBEN. Portanto, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre
os fatos e provas contidos nos autos, que demonstram à exaustão que a Recorrida era
casada com o devedor e que à época dos fatos obteve benefícios financeiros com a
efetivação do contrato. Dentre os documentos e fatos apresentados e não, analisados
pelo acórdão, que evidenciam o equívoco do pressuposto que partiu a decisão recorrida,
citam-se os seguintes: os contratos de Compromissos doe Compra e Venda que é
contrato coligado com Contrato Particular de Cessão de Crédito com Permuta de Bens
Imóveis, fls. 24 a 7 venda dos créditos, fls. 138 e 139 e Separação do casal, fls. 161 a
165" (e-STJ, fl. 566); c) "em razão da contratação estabelecida entre as partes, a
execução de obrigação de fazer proposta pelos Recorrentes fundou-se nos contratos
conexos ou coligados" assim, "a Recorrente tornou-se responsável solidária tanto na
execução dos compromissos de compra e venda, quanto no contrato particular de
cessão de crédito com permuta de bens imóveis, já que este decorre daquele " (e-STJ, fl.
578); e) " em momento algum dos autos, existem documentos que autorizem a concluir
que o casal estava separado quando a Recorrida celebrou os compromissos de compra
e venda de fls. 24 a 27 " (e-STJ, fl. 580) e f) "não consta nos autos nenhuma prova de
que a Recorrida não obteve proveito com a venda do crédito cedido " (e-STJ, fl. 582).
Contrarrazões apresentadas às fls. 684/706.
É o relatório.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
No que diz respeito à ilegitimidade passiva da recorrida o Tribunal a quo,
analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Para o caso posto à apreciação basta una simples leitura
desavisada nos títulos executivos para se inferir que ali não consta
a assinatura da Executada, portanto, há flagrante ilegitimidade
para o feito executivo diante do não enquadramento da Executada
nas "situações legitimadoras" do inciso 1 do art. 568 do CPC.
Contudo, apesar de não figurar no título executivo. não podemos
nos esquecer que há casos excepcionais onde o terceiro (aquele que
não figurou no título) responderá com seu patrimônio pelo débito
alheio. Esta figura excepcional consiste em exceção à regra da
"responsabilidade patrimonial" do art. 591 do CPC:
"O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações com
todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei".
Essas situações excepcionais se encontram no art. 592 e para o
caso posto à apreciação no inciso IV que assim dispõe:
Este dispositivo tem relevância para o caso posto à apreciação
porque a Apelante era casada com o devedor quando da realização
dos contratos e casamento este realizado no regime da comunhão
parcial de bens onde a sua meação pode responder pelos débitos
do ex-esposo por força da regra de conduta do art. 274 do Código
Civil de 1916 (aplicável à espécie pela regra de que "o tempo rege
o ato":
"a administração dos bens do casal compete ao marido, e as
dividas por este contraída obrigam, não só os bens comuns de um e
outro, senão, ainda, em razão do proveito que cada qual houve
lucrado".
Então, resta aferir se da obrigação alvo da execução a apelante
auferiu lucros, vale dizer, se reverteu em seu proveito.
Firmo entendimento pela negativa por vários elementos.
O "primeiro elemento" é que duas semanas após a assinatura do
primeiro contrato as partes manejaram ação de separação judicial
e quando do segundo contrato contrato já se encontravam com
separação de fato.
O "segundo elemento" é que no termos do acordo para a
separação os créditos em precatório não foi repassado e não
entrou na meação da apelante, vale dizer, não reverteu em seu
proveito a metade de tais valores. Tanto é verdade que o ex-esposo
ficou expressamente responsável pelos débitos. Logicamente e pelo
o que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) porque só a ele
tocaria o crédito do precatório.
O "terceiro elemento" é que referido crédito em precatório não foi
cumprido pelos terceiros, tanto que o pedido de cessão de crédito
frito nos autos do precatório foi indeferido pelo magistrado.
Portanto, o crédito, ainda que fosse atribuído metade à Apelante
não foi efetivado e, portanto, não auferiu lucros por ele.
O "quarto elemento" é que o crédito de precatório foi transferido
integralmente a terceiros pelo ex-esposo da Apelante que corrobora
a ausência de aferição de lucros por ele.
Forte nestes quatros elementos dos autos que firmo ente
entendimento no sentido de que não reverteu em proveito da
Apelante o lucro oriundo do crédito do precatório e, portanto, de
sua não responsabilidade patrimonial (inciso V do art. 592 c.c.
art. 591. ambos do CPC pela obrigação em execução.
Por fim e como código de intenções a fim de corroborar a exclusão
da Apelante no feito executivo, o fato dos tais terceiros (exequentes)
não terem cumprido a obrigação a eles opostas nos dois contratos,
qual seja, se liberar o crédito em precatório na forma ali
contratada gera efeitos processuais para este caso posto à
apreciação porque se eles não cumpriram sua obrigação impedidos
estão de exigir a comprimento por parte da apelante através da
aplicação da regra da exceção do contrato não, cumprido o art.
582 do CPC e inciso IV do art. 615, ambos do CPC.
Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de
cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro não se
procederá à execução se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo,
recusar a oferta (art. 582).
Cumpre ainda ao credor: (..) provar que adimpliu a
contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor (art. 615,
inciso 1V). Nem se diga que esta tese não pode ser colocada em
discussão por não ter sido levada pelas partes porque trata-se a
aplicação desta questão de matéria de ordem pública (§ 3º do art.
267 c.c. §4 do art 301, ambos do CPC) consistente nas condições
da ação, mas precisamente por ausência de interesse processual
diante da "inexigibilidade" do título executivo (art. art. 580 c.c. art.
586, ambos do CPC).
Título sem exigibilidade é questão de ordem pública e pode ser
enfrentada da de oficio sem que se fale em violação ao princípio da
correspondência ou correção ou adstrição do art. 293 c.c. art. 128
c.c. art. 460, todos do CPC." (e-STJ, fls. 491/492)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no
tocante à legitimidade ativa da exequente, no caso concreto,
importaria, necessariamente, o reexame do cenário fático e das
provas carreadas aos autos, o que é vedado na seara do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante
aos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial
decorrente de contrato de seguro, além do reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, exigiria também a reanálise de
cláusulas contratuais, providências, no entanto, obstadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
13/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária
acerca da legitimidade ad causam só é possível, no caso dos autos,
mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas e da
interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. (...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 882.537/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe
29/08/2016)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição
de ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)
Ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao recorrente,
uma vez é impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista
que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada também é,
consequentemente, óbice para a análise do apontado dissídio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?