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Movimentações 2018 2017
12/12/2018 Visualizar PDF
JOÃO ZANOTTO E OUTRO(S) - SC002162
RECORRIDO : BANCO BANESTADO S.A
ADVOGADO : ADRIANA DO ROSÁRIO LOPES E OUTRO(S) - SP141940
DECISÃO
Em razão da notícia de acordo celebrado entre as partes, noticiado na petição de e-STJ
247/254, homologo a desistência do recurso especial interposto.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4208)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.628 - ES (2018/0229107-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO
LTDA
ADVOGADOS : RAFAELA GOMES BRAVO E OUTRO(S) - ES019704
IOLANDA QUARESMA MOREIRA - MG108393
EMBARGADO : GISELY DUARTE ARAUJO
ADVOGADO : SERGIO ARAÚJO NIELSEN E OUTRO(S) - ES012140
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIMED GOVERNADOR
VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA, contra decisão de fls. 407-409 que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, a embargante aponta contradição no julgado, sustentando,
em síntese, que a multa cominatória restou fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada
descumprimento e não em R$ 10.000,00 ( dez mil reais) como preceituado na decisão agravada.
Requer, asssim, seja sanado o vício apontado mediante o provimento dos presentes
embargos de declaração, sendo, por conseguinte, julgado procedente o apelo especial.
A parte embargada impugnou os embargos declaratórios às fls. 419-422.
É o relatório.
Assiste razão à embargante.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO -
PLANO DE SAÚDE - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO
RECURSA INJUSTIFICADA - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - DEVER DE
INDENIZAR - CONFIGURADO -MULTA
COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO REITERADO - VALOR MANTIDO
- RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
MAJORAÇÃO - CPC/15.
1. Sustenta a apelante que a sentença é nula em razão da ausência de
realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15, o
que lhe ocasionou cerceamento de defesa. Embora o referido dispositivo, de
fato, traga a previsão acerca da designação dea udiência de conciliação, a
referida ausência não gera, por si só, a nulidade de nullité sans grief, que ainda
encontra eco no artigo 282, § 1° do CPC/15, é imprescindível que venha
demonstrado o efetivo prejuizo da parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
Preliminar rejeitada.
2. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, não restam dúvidas
quanto ao descumprimento, por parte da apelante, tanto do seu dever de
fornecer o tratamento adequado à requerente, quanto da própria medida
judicial que a impeliu a tanto. Além disso, os documentos acostados aos autos
comprovam a gravidade do quadro de saúde da autora/apelada, que correu
risco de morte em razão na demora excessiva e injustificada no fornecimento
da medicação necessária e prescrita por seu médico assistente.
3. A remansosa e pacifica jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende ser
abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento
necessário ao tratamento de saúde do paciente, usuário do plano contratado.
4. Configurada está a responsabilidade civil da ora apelada, porquanto a
demora injustificada na disponibilização da medicação solicitada e,
posteriormente determinada por meio de decisão judicial, caracteriza o dano
moral, pois põe em risco o direito à saúde, à vida e dignidade da pessoa.
Quantum indenizatório mantido, por ser suficiente para compensar o abalo
sofrido no caso em tela, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, próprias de tal condenação.
5. A ora apelada vivenciou vários eventos referentes ao descumprimento da
medida liminar deferida, mesmo após a ciência da ora apelante quanto aos
termos e obrigações impostas, sendo que o reiterado comportamento abusivo
da ora apelante foi a única razão pela qual o valor da multa cominatória
revelou-se elevado. Não obstante, apesar de terem sido concedidas diversas
oportunidades de manifestação e comprovação do cumprimento da medida
judicial, a ora apelante se limitou a repisar a alegação de que não houve
recusa quanto ao fornecimento da medicação solicitada pela requerente. Valor
da multa cominatória mantido.
6. Recurso improvido. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15 os
honorários de sucumbência devidos ao patrono da requerente devem ser
majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. (e-STJ, fls.
324-326).
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 537 do NCPC,
sustentando, em síntese, a necessidade de redução do valor da multa cominatória, porquanto
exorbitante.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
No que tange ao valor das astreintes, é pacífico o entendimento no sentido de que a
revisão da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial só será possível, nesta
instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante
exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor
da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da
agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem
judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao
crédito.
[...]2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as
conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE
DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas
instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou
exorbitante. Precedentes.
[...]"
(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante
exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor
da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da
agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem
judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao
crédito.
2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as
conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA
COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título multa cominatória,
quando ínfimo ou exagerado. Redução da multa para adequá-la aos
parâmetros da jurisprudência do STJ e aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.022.081/RN, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 13/10/2011)
No caso dos autos, tem-se que a multa determinada pelo juiz de primeiro grau no valor
de R$ 30.000,00 por cada descumprimento de determinação judicial para cobertura de tratamento
médico da parte agravada, apresenta-se excessivo à vista dos precedentes desta Corte, eis que
prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a
multa cominatória deve ser fixada em valor razoável de modo a evitar o enriquecimento sem causa de
uma das partes.
Dessa forma, impõe-se o arbitramento das referidas astreintes em valor que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem
causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente
ao instituto.
Forte em tais razões, fixo o valor da multa cominatória em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por cada descumprimento da decisão judicial supramencionada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, reconsiderar a decisão de fls. 407-409, e nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c,
do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reduzir o valor da
multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento da decisão judicial
supracitada.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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