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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BANORTE S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de prestação de contas - Contrato bancário de conta - corrente -
Suspensão do feito afastada - Instituição financeira em liquidação extrajudicial
- Art. 18, "a", Lei n° 6.024/74 que deve ser aplicado com reservas - Inexistindo
prejuízo com redução do acervo, em desfavor dos credores, a suspensão não se
justifica - Prescrição não verificada - Aplicação do art. 177 CC 1916 vigente
quando da interposição da ação - Prescrição vintenária - Prazo não decorrido
- Impossibilidade jurídica do pedido não verificada - Obrigação de quem tem o
dever de prestar contas que não se restringe ao fornecimento de extratos -
Apontamento das dúvidas que dependem da apresentação de documentos -
Dever de prestar contas reconhecido - Recurso improvido" (e-STJ,fl. 561)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 18, alínea "a" da Lei
6.024/64, por não ter sido determinada a suspensão do feito mesmo sendo parte entidade financeira
submetida à liquidação extrajudicial; art. 267, inciso VI, do CPC/73, por ser a recorrente parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, art. 178, §10, inciso III do CC/16, por
não ter sido reconhecida a prescrição quinquenal, art. 914, inciso I, do CPC/73, porque a autora
apresenta argumentos genéricos para pleitear a prestação de contas.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 589).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não há que se falar em suspensão da presente demanda com base no art. 18,
alínea "a" da Lei 6.024/64, pois a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o
veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência desta
Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em
desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à
propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as
ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à
certeza e liquidez do crédito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.085/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Quanto à legitimidade da recorrente para figurar no pólo passivo da presente demanda,
dispôs a Corte de origem:
"Ora, agindo o banco na qualidade de depositário, obviamente que deve
prestar conta de seus atos, de tal forma que, não cumprida espontaneamente a
obrigação, a citada ação afigura-se como a via mais adequada para esse fim."
(e-STJ fl.563)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO
DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRATOS MENSAIS.
ENVIO. INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis
às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR, Relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe
29/04/2014).
2. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual há interesse e legitimidade
do correntista para propor ação de prestação de contas quando discorde dos
lançamentos deles constantes, mesmo havendo o fornecimento de extratos
bancários periódicos (Súmula nº 259/STJ).
3. Se as instâncias ordinárias afastaram a alegação de que a petição inicial é
inepta, haja vista que não há pretensão de revisão de cláusulas e o pedido é
perfeitamente compreensível, o reexame da questão esbarra nos óbices de que
tratam as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.
4. O argumento de que a petição inicial faz pedido genérico não foi suscitado
nas razões do apelo extremo, o que caracteriza a indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 420.686/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Quanto à ofensa ao art. 178, §10, inciso III do CC/16, decidiu o Tribunal a quo:
"Tampouco ocorreu a prescrição. É que, como bem asseverou a insigne Juíza
sentenciante, ao caso vertente aplica-se o artigo 177 do Código Civil de 1916,
vigente quando da interposição 'da ação. Trata-se aqui de prescrição
vintenária, sendo certo que o lapso temporal não decorreu." (e-STJ fl.563)
Também neste ponto, o entendimento encontra-se de acordo com a jurisprudência
desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. LEGALIDADE DAS TAXAS E TARIFAS
ADMINISTRATIVAS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO
QUE NÃO VISA A AFERIÇÃO DA VALIDADE OU LEGALIDADE DA
CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
2. A COBRANÇA DESSES ENCARGOS PRESSUPÕE A PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART.
205 DO CC/2002. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015.
2. A cobrança de capitalização de juros, de taxas e tarifas administrativas são
permitidas desde que expressamente pactuadas.
3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal,
a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição
vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil de 2002.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."
(AgInt no AREsp 1084078/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)
Já a irresignação do recorrente quanto à existência de pedido genérico merece
prosperar.
Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico definitivo
entre os participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a amplitude do debate, como
é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido controverso, mas à relação jurídica que
gerou as operações de crédito e débito.
Nesse passo, esta Corte Superior assentou entendimento quanto às especificidades que
compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se
demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os
suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o
interesse de agir do autor da ação.
Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos consistentes
acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, bem como o período determinado que se
busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica que se busca prestação de
contas desde a sua abertura até os dias atuais. Sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial
e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá
demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos
efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e
encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se
apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o
correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta
de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que
podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da
conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados
ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há
necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em
formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde
a abertura da conta-corrente. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir
Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp.
98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo,
tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade
dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a
exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida
cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,
independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em
relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de
motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de
contas.
5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não provido."
(AgRg no REsp 1.203.021/PR, QUARTA TURMA, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe de 24/10/2012)
Citem-se, ainda mais:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. GENERALIDADE
DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste pedido genérico em ação de prestação de contas quando o autor
aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que
demanda esclarecimento.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 45.174/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , julgado em 08/5/2014, DJe 22/5/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO
BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE
ACOLHIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENCARGOS. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.
2. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que
"a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de
extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos
consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o
período determinado sobre o qual se busca esclarecimentos.
3. Ademais, a ação de prestação de contas não é a via adequada para deduzir
pretensão de revisão de encargos de contratos bancários, uma vez que, para
tanto, deve ser ajuizada ação ordinária, cumulada com eventual repetição do
indébito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl no AgRg no REsp 1.142.079/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , julgado em 16/4/2013, DJe 17/5/2013)
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº
259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS-CORRENTES.
PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de
extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para
propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles
constantes (Súmula nº 259/STJ) .
2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico
existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo
imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito . Precedentes.
3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as
razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto
de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter
os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por
qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19
(dezenove) contas-correntes para a prestação de contas.
4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial."
(REsp 1.318.826/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , DJe de 26/2/2013)
Na espécie dos autos, da leitura dos pedidos contidos na petição inicial, constata-se
que a autora não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, pleiteando que
sejam apresentadas justificativas sobre os lançamentos efetuados em suas contas desde o início da
relação jurídica entre as partes, configurando, assim, pedido genérico, senão vejamos:
"Diante do exposto, requer a Requerente se digne Vossa Excelência determinar
o seguinte:
(...)
3) na forma do art. 6º, VII, do CDC, A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA,
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BANORTE S/A -
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"Ação de prestação de contas - Contrato bancário de conta -
corrente - Suspensão do feito afastada - Instituição financeira em
liquidação extrajudicial - Art. 18, "a", Lei n° 6.024/74 que deve ser
aplicado com reservas - Inexistindo prejuízo com redução do
acervo, em desfavor dos credores, a suspensão não se justifica -
Prescrição não verificada - Aplicação do art. 177 CC 1916 vigente
quando da interposição da ação - Prescrição vintenária - Prazo
não decorrido - Impossibilidade jurídica do pedido não verificada -
Obrigação de quem tem o dever de prestar contas que não se
restringe ao fornecimento de extratos - Apontamento das dúvidas
que dependem da apresentação de documentos - Dever de prestar
contas reconhecido - Recurso improvido" (e-STJ,fl. 561)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 18, alínea
"a" da Lei 6.024/64, por não ter sido determinada a suspensão do feito mesmo sendo
parte entidade financeira submetida à liquidação extrajudicial; art. 267, inciso VI, do
CPC/73, por ser a recorrente parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente
demanda, art. 178, §10, inciso III do CC/16, por não ter sido reconhecida a prescrição
quinquenal, art. 914, inciso I, do CPC/73, porque a autora apresenta argumentos
genéricos para pleitear a prestação de contas.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 589).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não há que se falar em suspensão da presente demanda com
base no art. 18, alínea "a" da Lei 6.024/64, pois a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob
regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o
decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em
desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o
veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação
não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.085/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Quanto à legitimidade da recorrente para figurar no pólo passivo da
presente demanda, dispôs a Corte de origem:
"Ora, agindo o banco na qualidade de depositário, obviamente que
deve prestar conta de seus atos, de tal forma que, não cumprida
espontaneamente a obrigação, a citada ação afigura-se como a via
mais adequada para esse fim." (e-STJ fl.563)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXTRATOS MENSAIS. ENVIO. INTERESSE E
LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são
aplicáveis às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR,
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual há interesse e
legitimidade do correntista para propor ação de prestação de
contas quando discorde dos lançamentos deles constantes, mesmo
havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos (Súmula
nº 259/STJ).
3. Se as instâncias ordinárias afastaram a alegação de que a
petição inicial é inepta, haja vista que não há pretensão de revisão
de cláusulas e o pedido é perfeitamente compreensível, o reexame
da questão esbarra nos óbices de que tratam as Súmulas nºs 7/STJ
e 284/STF.
4. O argumento de que a petição inicial faz pedido genérico não foi
suscitado nas razões do apelo extremo, o que caracteriza a indevida
inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 420.686/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
02/02/2016)
Quanto à ofensa ao art. 178, §10, inciso III do CC/16, decidiu o Tribunal
a quo:
"Tampouco ocorreu a prescrição. É que, como bem asseverou a
insigne Juíza sentenciante, ao caso vertente aplica-se o artigo 177
do Código Civil de 1916, vigente quando da interposição 'da ação.
Trata-se aqui de prescrição vintenária, sendo certo que o lapso
temporal não decorreu." (e-STJ fl.563)
Também neste ponto, o entendimento encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. LEGALIDADE DAS
TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PRETENSÃO QUE NÃO VISA A AFERIÇÃO DA
VALIDADE OU LEGALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. A
COBRANÇA DESSES ENCARGOS PRESSUPÕE A PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. 3. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 4. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil
de 2015.
2. A cobrança de capitalização de juros, de taxas e tarifas
administrativas são permitidas desde que expressamente pactuadas.
3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de
natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código
Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a
prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido."
(AgInt no AREsp 1084078/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
23/03/2018)
Já a irresignação do recorrente quanto à existência de pedido genérico
merece prosperar.
Em sendo a ação de prestação de contas meio de acertamento econômico
definitivo entre os participantes da relação jurídica de direito material em conflito, a
amplitude do debate, como é sabido, não se estende às cláusulas contratuais de sentido
controverso, mas à relação jurídica que gerou as operações de crédito e débito.
Nesse passo, esta Corte Superior assentou entendimento quanto às
especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca
da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação
temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação
de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
Desse modo, na petição inicial, a parte autora deve expor os motivos
consistentes acerca de ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, bem como o período
determinado que se busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação
genérica que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais. Sobre o
tema:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
JUROS, MULTA, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual
para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura
de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do
correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite
de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e
débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá
demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os
débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de
contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente
é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao
contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica,
por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação
de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o
esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir
para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome
das partes e do número da conta-corrente, não indica exemplos
concretos de lançamentos não autorizados ou de origem
desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há
necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas
contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de
todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente. Tal
pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior,
acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC,
"soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo,
tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já
apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a
legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência,
juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação
ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito,
no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos,
caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar
preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de
extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à
revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na
inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos
consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas.
5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não
provido."
(AgRg no REsp 1.203.021/PR, QUARTA TURMA, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe de 24/10/2012)
Citem-se, ainda mais:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. GENERALIDADE DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste pedido genérico em ação de prestação de contas quando
o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o
período que demanda esclarecimento.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 45.174/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , julgado em 08/5/2014, DJe
22/5/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE ACOLHIMENTO DE
PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DE ENCARGOS. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em
face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação
dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no
sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta
pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ),
independentemente do prévio fornecimento de extratos, é
imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos
consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente,
bem como o período determinado sobre o qual se busca
esclarecimentos.
3. Ademais, a ação de prestação de contas não é a via adequada
para deduzir pretensão de revisão de encargos de contratos
bancários, uma vez que, para tanto, deve ser ajuizada ação
ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl no AgRg no REsp 1.142.079/PR, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , julgado em 16/4/2013, DJe 17/5/2013)
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE
AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DEZENOVE CONTAS-CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA
INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Criando um monitoramento
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