Informações do processo 2012/0254515-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1358059
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Sociedade Beneficente São Camilo interpõe recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão assim ementado pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 399):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO LEGAL OU CONTRATUAL OBRIGANDO A INDENIZAR EM

AÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, INCISO III, DO CPC. DECISÃO SINGULAR

MANTIDA. AGRAVOS IMPROVIDOS.

1- A denunciação da lide, com fundamento no inc. III do art. 70 do Código
de Processo Civil, somente pode ser acolhida pelo Magistrado, quando o denunciado

estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo

do que perder a demanda.

2- Agravos a que se negam provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422-423).

Em suas razões especiais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 458 e 535, I e II,
do CPC/73 c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal pois, a despeito da oposição dos embargos de

declaração, a Corte a quo não entregou de forma completa e efetiva a prestação jurisdicional, sendo
evidentes as omissões perpetradas.

Sustenta, também, afronta ao art. 70, III, do CPC/73 c/c art. 186 do Código Civil e art.

37, § 6º, da Constituição Federal, sob a alegação de que a denunciação da lide é obrigatória e que, in
casu , o Estado de Minas Gerais deve ser denunciado.

Invoca divergência jurisprudencial com acórdãos de outras Cortes no intuito de

responsabilizar o Estado.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 501).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta

parte, pelo seu desprovimento (fls. 517-525).

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade

dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente cumpre ressaltar sobre a impossibilidade de se analisar eventual violação
de dispositivo da Constituição Federal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

No que diz respeito aos arts. 458 e 535, do CPC/73, verifica-se que a recorrente
limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se

pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o

comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR

NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da
Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o
entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade

empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda

Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração

exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o
óbice da Súmula 284 do STF.

2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate
pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da

Súmula 211/STJ.

3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a
Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)

Sobre o tema de mérito controvertido nos autos, qual seja, a denunciação da lide do

Estado de Minas Gerais, o acórdão recorrido a afastou nos seguintes termos:

É cediço que a denunciação da lide é cabível estritamente diante das
hipóteses previstas no art. 70 e seus incisos do CPC, de sorte que não se evidencia

nenhuma de suas hipóteses no contexto em espécie.

Ora, a denunciação da lide visa a propiciar a uma das partes o exercício do
direito de regresso, ou seja, se vier a perder a lide que lhe é movida, receberá pela
denunciação indenização de quem por obrigação legal ou contratual garanta o

resultado da demanda, ou seja, tal instituto restringe-se à ações de garantia.

O Entendimento deste Tribunal Mineiro e também da Jurisprudência é no
sentido de que não se admite denunciação da lide "no caso de mero direito regressivo
eventual, a surgir da sentença condenatória do réu" (RT 598/171, in "CPCLPCV",

Theot. Negrão, 35° Ed. Saraiva, ano 2003, p. 171, nota n° 4 ao art, 70).

Para a denunciação, há de existir vinculo jurídico de direito material entre

denunciante e denunciado, responsável pela reparação dos prejuízos por aquele
sofridos com a ação principal. Sem o vínculo jurídico, firmado por texto legal ou
norma contratual expressa, que estabeleça o direito de regresso ou a garantia do

regresso, incabível a denunciação.

[...]

O Diploma Processual é enfático quanto a exigência desses requisitos para a

configuração dessa modalidade de intervenção de terceiros:

"Art. 70 -A denunciação da lide é obrigatória;

III - Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Desse modo, correta a decisão
singular, porque não há no caso presente subsunção às hipóteses previstas no art. 70

do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da necessária denunciação da lide,
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante

dos autos, decidiu pela inexistência do vínculo jurídico, in casu, para a caracterização do referido
instituto processual.

Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como

violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no

âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou (fl. 83, e-STJ): "O pleito
reparatório está embasado na omissão da administração pública em não promover a
manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas, devendo responder pelos

danos materiais, físicos e morais causados ao autor da ação".

[...]

4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o
consignado no acórdão a quo de que a omissão na Administração Pública em não
promover a manutenção, fiscalização e segurança das vias públicas ocasionou danos
materiais e morais ao autor da Ação, atraindo sua legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que

demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso

Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias
decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a

denunciação à lide.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.755.103/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018.)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL.OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535, INCISO II, DO CPC/73.

INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE E HIPÓTESE DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E

IMPROVIDO.

I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de
violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Inexiste

omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma

contrária à pretensão da parte recorrida.

II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluído pela existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da
parte recorrente na prestação do serviço público e dano sofrido pela parte recorrida,
bem como por estar configurada a hipótese legal de denunciação da lide prevista no
inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, a inversão do julgado
implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é
vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Precedentes: REsp 1667793/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017 e REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017.

III - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do dispositivo
constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu

solução à causa a Corte de origem.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 463.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda

Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 4/10/2017.)

Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do

Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os

paradigmas apresentados.

Nesse sentido, destaco:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HEPATITE C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA

7/STJ.

1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de
convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes
públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas

para corroborar o que alegou.

2. Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em vista do óbice

da Súmula 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela falsidade
da prova pericial, da existência de documento novo e da ocorrência de erro de fato,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, prática vedada pela Súmula
7/STJ.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu

solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,

julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 3831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão