Informações do processo 2012/0261485-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1358106
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A com arrimo nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Honorários de advogado. Valor dado à causa.
Suficiência para garantia da justa paga da taxa judicial e do cumprimento do
dever de litigar com lealdade. Necessidade, ademais, de resguardar o direito de

acesso ao Poder Judiciário. Incidente de impugnação ao valor dado à causa.

Procedência. Agravo provido. (e-STJ, fl. 892)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 19, 125, I, 126,

127, 258 e 259 do Código de Processo Civil/73 e 4º e 5º da Lei 4.657/42, bem como divergência

jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " no caso em tela não restam dúvidas de que há valor
econômico determinado na demanda, representado não apenas por toda argumentação tecida pelo
Recorrido na exordial (fls. 20/33), mas também pelo pedido certo e líquido de condenação
formulado, não restando alternativa em nosso ordenamento jurídico se não atribuir à causa o valor
correspondente a tal expressão econômica, que no caso concreto equivale à R$ 873.369,54

(oitocentos e setenta e três mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos)."
(e-STJ, fl. 910)

Por fim, aduz que "o que se verifica no caso em tela, é um desnecessário e inviável
ativismo judicial em favor do Recorrido de forma expressamente contrária à Lei, não podendo por
isso prosperar, já que tal medida apenas é possível com o fito preencher eventuais lacunas existentes

em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ, fl. 913)

Contrarrazões apresentadas às fls. 930/933, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 19, 125, I,

126 e 127 do Código de Processo Civil/73 e 4º e 5º da Lei 4.657/42, não foram apreciados pelo eg.
Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais,

não foram opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins
de prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da

incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.

Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e

356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

No que tange ao valor da causa, o Tribunal de origem, à luz do contexto

fático-probatório dos autos e tendo em vista as especificidades da causa, manifestou-se nos seguintes

termos:

"Porém, antes de singelamente invocar precedentes judiciais, como se faz aqui
e tornou-se um vezo intolerável, os quais por certo tiveram em conta outra
realidade da vida, é preciso que se tenha em conta a própria situação do autor,
que busca receber honorários de advogado por serviços prestados ao longo de
muitos anos, em face de empresa poderosíssima economicamente falando, que
acaba de suceder as famosas Esso e Shell no território brasileiro, cujo
estratagema de defesa pode ser simplesmente pugnar pela majoração do valor
a se dar à causa, porque isso seria óbice intransponível ao exercício do direito
de ação.

Em outras palavras, não háverá o risco para o Estado pelo fato de uma
atribuição do valor da causa inferior ao que corresponderia a vantagem
econômica buscada, porque, a final, esta é que definiria o montante das custas

a desembolsar pelo perdedor. Por outro lado, se o valor da causa não é critério
para definição dos honorários de advogado da parte contrária, nenhuma razão
haveria para uma objeção tão obstinada, que só pode sugerir a existência de
uma estratégia de inibir o direito de ação da parte contrária. Ao cabo, se uma
atuação diligente do órgão judiciário não permitiria que o autor tirasse
proveito com a atribuição de valor à causa inferior ao devido, não se pode ter
como hipótese de prejuízo a quem quer que seja e apenas se resguarda o
direito de ação.

Em suma, se os serviços do Estado já estão convenientemente remunerados e
aparentemente não se está diante de litigância temerária, nenhuma razão há
para a atribuição de valor à causa de forma que já possa trazer ônus
demasiado a uma das partes, considerada a sua própria condição
socioeconômica em comparação com a adversária." (e-STJ, fl. 897/898)
Assim, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende o recorrente em suas
razões recursais para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito
econômico, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC/73.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo
INCRA, contra decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da
causa, fixando-o em R$ 23.214.798,95 (vinte e três milhões duzentos e quatorze
mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), quantia que
corresponderia ao benefício econômico auferido pelas partes, caso a ação
venha a ser julgada procedente.

III. As instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório dos autos e
tendo em vista as especificidades da causa, concluíram não ser o caso de
aplicação do inciso VII do art. 259 do CPC/73, como pretende o agravante. A
Corte de origem registrou que, "considerando que tais imóveis foram objeto de
ação de desapropriação (ações nº 82.0019238-5, 90.0005793-0 e
90.0005808-2), a procedência do pedido na ação declaratória de nulidade de
títulos e domínio conduziria à exoneração por parte dos agravantes do
pagamento da indenização fixada na ação expropriatória". Nesse contexto,
concluiu que o valor da causa, atribuído pelos autores, mostra-se
"completamente incompatível com o benefício econômico auferido pelas partes,

caso o pedido venha a ser julgado procedente (deixará de indenizar os

agravados em cerca de R$ 23.214.798,95)".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de

ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.

Precedentes do STJ.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 722.157/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que o
valor indicado na rescisória estava aquém do benefício perseguido. Alterar esse

entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado

em recurso especial.

3. Incabível exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas

em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1130718/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018 -

grifou-se)

Por fim, não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice

também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c"

do permissivo constitucional. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA

AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a
quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero

julgamento em desconformidade com os interesses do agravante.

2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela ausência de nexo causal entre o alegado

dano e a conduta atribuída à ora agravada. Pretensão de revisar tal

entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de

recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa é, por consequência,

óbice também para a análise do apontado dissídio.

5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1120663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão