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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto interposto por CAIXA SEGURADORA S/A,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO
DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
RESCISÃO UNILATERAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA
DURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS NÃO CABÍVEL. DANO MORAL
A SER INDENIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA
CONFIANÇA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a ocorrência de prescrição no caso, com base em
entendimento colhido em diversas correntes jurisprudenciais analisadas.
Precedentes desta Corte.
2. Incabível a reparação material pois, durante a relação contratual o apelado
estava coberto em caso de ocorrência de eventual sinistro não sendo legítima a
restituição de valores.
3. Considerando a longa duração do contrato de seguro firmado é legítimo
supor a continuidade da relação negocial, causando dano moral a iniciativa
unilateral da seguradora de cancelar o contrato, oferecendo opção mais
onerosa para nova pactuação, por deixar o segurado em considerável
desvantagem e por ferir os princípios da boa fé e da confiança (fl. 302).
A recorrente aponta violação do art. 206, § 1º, II, do CC/02 (art. 178, § 6º, II, do
CC/16), além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, (a) prescrição da pretensão do
autor, (b) falta de ilegalidade e ato ilícito praticado pela seguradora (fl. 321), (c) carência da ação –
impossibilidade jurídica do pedido (fl. 321), (d) licitude da não renovação da apólice de seguro (fl.
327) e (e) inexistência de dano moral.
Contrarrazões às fls. 412/424.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Trata-se de " ação de indenização por danos materiais e morais proposta por
Alexandre Sérgio em decorrência da rescisão unilateral do Contrato de Seguro de Vida firmado
com a Caixa Seguradora " (fl. 300).
O acórdão recorrido manteve a sentença, que julgou procedente o pedido relativo aos
danos morais.
No recurso especial, a recorrente, entre outras alegações, sustenta que, na hipótese,
aplica-se o prazo prescricional de um ano. Aduz que, " se o seguro foi cancelado em 01/10/2001, o
recorrido teria até 01/10/2002 para ingressar em juízo. Findando o prazo, não mais poderia, como
fez, acionar a Justiça pleiteando eventual indenização " (fl. 315).
A Corte de origem rejeitou a prejudicial, por entender que, na espécie, incide o prazo
prescricional de cinco anos. Confira-se no do acórdão recorrido:
Inicialmente, destaco a relação contratual no caso ser de seguro de vida que foi
renovado por mais de 20 anos, tendo a seguradora rescindido unilateralmente
a avença, motivando o pedido indenizatório por danos materiais e morais.
A presente questão foi reiteradamente enfrentada nesta Corte de Justiça,
aplicando-se para o caso a prescrição de 5 anos , com base no disposto no
artigo 27 do CDC, tendo em vista a relação contratual em evidência estar
regulada pela legislação consumerista (fl. 297).
É de se verificar pelas diversas correntes jurisprudenciais analisadas não ter
sido desrespeitado o prazo prescricional no feito, considerando a data do
cancelamento do contrato e a propositura da demanda (01/10/2001 e
20/09/2006), motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito, eis que na
espécie, inocorreu a prescrição (fl. 299).
Nessa linha, o acórdão recorrido destoou do entendimento desta Corte Superior,
segundo a qual prescreve em um ano a pretensão do segurado de pleitear indenização por danos
morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o seguro de vida. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO
UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O prazo prescricional para pretensão de compensação por danos morais
decorrente da não renovação unilateral de seguro de vida em grupo é de um
ano . Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp
1645669/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
DJe, 13.4.2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado de pleitear indenização por
danos morais com fundamento na recusa da seguradora em renovar o
contrato de seguro de vida em grupo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.556/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, DJe,
26.10.2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO
ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS
SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Na espécie, os segurados buscaram indenização decorrente de recusa da
seguradora em renovar seguro de vida em grupo extinto aos 31/5/2005. Por
conseguinte, verifica-se que o Tribunal de base, ao aplicar a prescrição
quinquenal (art. 27 do CDC), divergiu da orientação deste Superior Tribunal
de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando
a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva
da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo
proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art.
206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da
Súmula nº 101/STJ (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a
ação ajuizada apenas aos 17/2/2009, o prazo prescricional já se havia
exaurido.
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp
1628850/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, DJe,
21.8.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A
POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Em se tratando de ação em que se postula indenização decorrente de
recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, a prescrição é
ânua, por força da aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC/2002 . Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1426153/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe,
19.8.2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais
decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de
um ano .
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, DJe, 1.12.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA.
OFERECIMENTO DE NOVO PRODUTO. PLEITO DE REVISÃO
CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional
para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios e a
indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva
da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo
proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art.
206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da
Súmula nº 101/STJ .
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1355348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe, 4.6.2014).
Nesse contexto, considerando a data do cancelamento do contrato (1.10.2001),
proposta a ação em 20.9.2006 (fl. 299), conclui-se pela ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(4776)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.322 - SP (2018/0231437-0)
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
AGRAVADO : GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : GUSTAVO SCUDELER NEGRATO - SP183397
LEONARDO SCUDELER NEGRATO - SP221412
SILVIO CARLOS TELLI - SP000099
INTERES. : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
CAROLINE THEREZO PINHEIRO - SP400883
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