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30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA CAYRES BERBER E OUTROS
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ZILDA CAYRES
BERBER E OUTROS contra CACUPÉ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, agora
ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O eg. TJ-SC deu provimento ao referido agravo, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 284):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA
NELE CONSTRUÍDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE
DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA TERMINAR A OBRA NO PRAZO.
DEVER DE INDENIZAR. Existindo no contrato de compromisso de permuta
de terreno por área nele construída evidente obrigação de empreitada com
prazo final legalmente fixado, resta notória a relação de consumo existente
entre as partes, consubstanciada no fornecimento do serviço de construção
civil. Sendo assim, as partes permutantes que não têm a seu favor a obra
concluída no prazo previsto podem evidentemente exigir indenização.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO. RETIRADA DOS SÓCIOS
MAJORITÁRIOS. FRAUDE A CREDORES COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE Os sócios majoritários que se retiram da sociedade
empresária levando consigo sua quota parte, isto é, praticamente todo o
capital integralizado, devem ser responsabilizados por fraude a credores
sempre que comprovado seu conhecimento prévio acerca das dívidas
envolvendo a empresa.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
O magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos. 0 contrato
social, isto com fundamento no texto insito no artigo 28, do Código de Defesa
do Consumidor.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. "Os embargos declaratórios são admissíveis para a
correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada,
atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no
resultado do julgamrento." (STF, REIED-197169/SP, Rei. Min Sepulveda
Pertence, DJ de 31-1 0-1 997). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JUIRÍDICA. MEDIDA
EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA
DIMINUIÇÃO DE CAPITAL. INOCORRENCIA. CONVERSÃO DO VALOR
DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DE CRUZEIRO REAL (CR$>
PARA REAL (R$). RECURSO PROVIDO. "Em sede de agravo de
instrumento, cuja estreita via de cognição não permite aprofundamento de
mérito, mas tão somente uma análise perfunctória do litígio, a fim de evitar
uma supressão de instância, descabem maiores dilações probatórias, motivo
pelo qual os fundamentos do pedido recursal devem ser apresentados de
maneira a demonstrar o fumus bani jurís' e o perículum ín mara'. Extrai-se
do ad. 50 do Código Civil que, para que o credor possa ultrapassar as
barreiras protetoras da personalidade jurídica da empresa devedora e
alcançar os bens de seus sécios, faz-se necessária a demonstração da
ocorrência de desvio def inalidade ou, ainda, a confusão patrimonial, pois a
insolvência do executado ou a paralisação de suas atividades não bastam
para configurar os requisitos exigidos para aplicação da desconsideração,
uma vez que adotada pelo Estatuto Civil a teoria maior" (AI n. 2007. 006727-
6 Rel. Des. Cláuia Valdyr Helfenstein, DJ de 12-8-2009).
Demonstrando-se que: a alteração do contrato social da empresa, ensejada
pela saida dos sócios majoritários, ao invés de diminuir o capital social
conforme o alegado, apenas converteu-o de Cruzeiro Real (CR$) para Real
(R$); tal mudança foi anterior ao ajuizamento da ação de cobrança da multa
pela mora na prestação do contrato; e não comprovada a suposta
transferência gratuita do último imóvel da empresa aos sécios retirantes,
sabe-se que "A míngua da efetiva comprovação de abuso, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é incogitável a adoção de
instituto tão drástico e excepcional, como sói ser o da "desconsideração da
personalidade jurídica", para, com ele, buscar a constrição de bens pessoais
de sécios (ou exsécios) da empresa demandada." (AIn. 2009.001705-7, Rei.:
Des. João Henrique Bíasi, DJ de 10-6-2009).
Os embargos de declaração opostos por ZILDA CAYRES BERBER E OUTROS
foram rejeitados (acórdão de fls. 362/369).
Inconformados,ZILDA CAYRES BERBER E OUTROS manejaram o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da CF/88, no qual alegam a
violação dos arts. 134, inciso III, 300, 304, 593, inciso IV, 463, e 535 do CPC/73 e do art. 28 do
CDC.
Contrarrazões às fls. 1.081/1.088.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
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INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(-)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, os recorrentes também sustentam a violação do art. 134, inciso III, do
CPC/73, ao argumento de que haveria impedimento de Desembargadora DENISE VOLPATO,
pois esta foi a juíza que proferiu a decisão agravada. Ocorre que esse dispositivo não está
prequestionado, especialmente porque não foi alegado nos embargos de declaração de fls.
356/360. Ressalta-se que esse entendimento não contraria a ausência de violação do art. 535 do
CPC/73 acima destacada, porquanto não houve a tentativa de prequestionar a matéria perante o
eg. TJ-SC no momento oportuno, bem como porque somente foi invocada como omissa a
matéria relativa aos arts. 300, 334 e 593 do CPC/73. Assim, nesse ponto, o recurso esbarra nas
Súmulas 282 e 356 do STF.
No que concerne à multa por embargos protelatórios, o recurso especial encontra
óbice na Súmula 284/STF, pois não foi apontado o dispositivo supostamente violado.
Corroboram esse entendimento os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA
SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência
jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1526401/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU
OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284
DO STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAIS
DEVIDAMENTE PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
VALOR FINAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
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5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1715583/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)
Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 463 do CPC/73. Sob
essa ofensa, afirma-se que somente seriam cabíveis os efeitos infringentes aos embargos de
declaração quando o julgado parte de premissa equivocada. Ocorre que essa é a hipótese dos
autos. Com efeito, o eg. TJ-SC, inicialmente, havia permitido a desconsideração da
personalidade jurídica, pois partiu da premissa de que a saída dos sócios teria reduzido o capital
da empresa, agindo com suposta fraude contra credores. Após os embargos de declaração de fls.
294/298, concluiu-se que a redução do capital social decorrera da conversão da moeda Cruzeiro
Real para o Real, conforme Medida Provisória ni. 542, de 30 de junho de 1994. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v acórdão estadual (fls. 349/351):
Nessa senda, verifica-se que há manifesto erro ni juíg mento pois, realmente,
tem-se que a mudança do capital da, empresa de CR$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de cruzeiros reais) para R$ 18.181,82 (dezoito- mil, cento
e oitenta e um real e oitenta e dois centavos) é meramente a conversão da
moeda Cruzeiro Real para o Real, pois foi a primeira mudança do contrato
social após a vigência da atual moeda.
Senao vejamos: em consulta ao site Portal de Finanças
( http://www.portaldefinancas.com/conversaol.Html - última consulta no dia
24-9- 2009), tem-se que a fórmula viabilizada para a conversão e
conseqüente atualização dos valores é: CR$ = R$*1000*2,75 (o valor em
Cruzeiros Reais é igual ao valor em Reais multiplicado por mil e pelo valor
da URV - Unidade de Valor Real, fixada em 2,75 e aplicável à luz da Medida
Provisória n. 542, de 30 de junho de 1994;
http://pt.wikipedia.org/wiki/UnidadeRealdeValor - última consulta no dia 24-
9-2009). Nessa senda, temos: 50.000.000,00 = R$*1000*2,75 = R$*2.750
(cinquenta milhões de cruzeiros reais equivale a duas mil, setecentos e
cinquenta vezes o valor em Real). Utilizando a regra básica da matemática
para isolar a variável R$ (valor em Reais), temos que 50.000.000,0C/2.750 =
R$ (cinquenta milhões dividido por dois mil, setecentos e cinquenta, equivale
ao valor real), chegando ao resultado: R$ = 18.181,82 (valor em reais é igual
a dezoito mil, cento e oitenta e dois reais). E este é exatamente o valor do
capital conforme a quarta alteração do contrato social. Ou seja, não houve
diminuição; houve, meramente, a conversão dos CR$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de cruzeiros reais) para R$ 18.181,82 (dezoito mil, cento e
oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), conforme depreende-se da
terceira e da quarta alteração do contrato social da empresa embargante (fls.
202 a 205).
Dessarte, inarredável concluir pela admissibilidade da presente peça, à luz
do princípio da instrumental idade das formas, pois bem se sabe que o direito
processual serve ao material, devendo agir como verdadeiro catalizador, e
nunca gerar óbice á real justiça. 'In casu', partiu se da alegação que a saída
dos sócios majoritários (quarta mudança do contra o social) acarretou em
diminuição do capital da empresa, o que, comprovadamente, não aconteceu.
Dessa forma, infringe-se o acórdão para reformar a decisão vergastada,
ensejando novo julgamento de mérito.
Com efeito, "Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos
de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa
equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado,
quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020).
Documento eletrônico VDA24922183 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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referida infringência, afirma-se que o eg. Tribunal estadual teria de analisar a desconsideração da
personalidade jurídica à luz desse dispositivo, e não do art. 50 do CC/02. Ocorre que o eg. TJ-SC
afastou a premissa concernente à insolvência da sociedade empresária e ação por má-fé dos
sócios, considerando que a redução do capital social decorrera da conversão monetária. Afastada
a premissa primordial alegada pelas partes e sobre a qual o v. acórdão de fls. 283/290 havia se
respaldo, entendeu o eg. Tribunal estadual como ausentes os requisitos para desconsiderar a
personalidade jurídica, conforme transcrição acima. Assim, modificar essa conclusão encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, pois exigiria revolvimento fático e probatório dos autos.
Além disso, a aplicação do art. 28 do CDC em detrimento do art. 50 do CC/02 não
foi impugnada pelos recorrentes nos embargos de declaração de fls. 356/360, de modo que, nesse
ponto, o recurso também carece de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?