Informações do processo 2013/0010874-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1361552
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, assim ementado:

"DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA
DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DA NOVA LEI CIVIL.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.1.2003, modificaram-se
os prazos prescricionais, devendo-se observar, no entanto, as disposições
transitórias previstas no art. 2.028 do referido diploma legal, que mantém os
prazos da lei antiga quando transcorrida mais de sua metade, o que não
ocorreu no presente caso. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que
a autora requereu o pagamento do seguro obrigatório. Sendo assim, não
existindo informação precisa acerca do requerimento administrativo e a
negativa de seu pagamento, o inicio do prazo prescricional deverá ser

considerado como a data do evento, nos termos do entendimento
jurisprudencial. Como do acidente até o dia em que entrou em vigor a nova lei
civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, aplica-se o
art. 206, §3°, inciso IX da atual lei. Manutenção da sentença. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 132)

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 152/155).
Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 205, do CC e 20, "L", do Decreto-Lei 73/66, sustentando, em síntese, que o seguro
DPVAT é meramente de dano pessoal e não de responsabilidade civil, devendo ser aplicado o prazo

prescricional previsto no art. 205, do CC.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, a partir da entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11/1/2003), o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança

relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, conforme o disposto no inciso IX do § 3º

do art. 206.

A referida exegese restou cristalizada na Súmula 405/STJ, verbis: " A ação de

cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."

Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial

1.388.030/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional para cobrança do seguro obrigatório DPVAT é a data em que o

segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez . O julgado recebeu a seguinte

ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA

INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional,

na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do

caráter permanente da invalidez.

1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a

presunção de ciência.

2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de
laudo elaborado quatro anos após o acidente.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014)

Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que a pretensão da recorrente estava

prescrita, consignando, in verbis:

"Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.1.2003,
modificaram-se os prazos prescricionais, devendo-se observar, no entanto, as
disposições transitórias previstas no art. 2.028 do referido diploma legal, que

mantém os prazos da lei antiga quando transcorrida mais de sua metade:

(...)

Sendo assim, como da data do evento, ou seja, 26.1.1997, até o dia em que
entrou em vigor a nova lei civil não havia decorrido mais da metade do prazo
prescricional, não pode ser aplicado o art. 177 do Código Civil de 1916, mas

sim o art. 206, §3º, inciso IX da atual lei:

(...)
Desta forma, a sentença deve ser mantida em virtude do reconhecimento da
prescrição da pretensão da autora." (e-STJ, fl. 136/137)

Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação deste

Superior Tribunal de Justiça, o que atrai também a incidência da Súmula 83 desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão