Informações do processo 2013/0011671-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1361885
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL

DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.

1. Cerceamento de defesa inocorrente. A prova atuarial postulada
pela ré é desnecessária, pois a matéria controvertida é
exclusivamente de direito e seu julgamento implica a interpretação
de dispositivos regulamentares, havendo elementos suficientes para
formação da convicção para o julgamento.

2. Legitimidade da Fundação e litisconsórcio passivo com o
Banrisul. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a
apelante e o Banrisul, pois a relação jurídica em debate diz respeito
a benefício previdenciário, não estanco em liça relação
obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira.

3. Deve ser aplicado ao caso o Regulamento de 1964, porquanto
vigente quando da adesão do autor ao plano de previdência
privada, sob pena de ofensa Súmula 288 do TST. Assim, a fim
manter o valor do salário-real-de-benefício, deve a apelante deduzir
o fator previdenciário, assegurando à parte autora o recebimento
dos mesmos valores de natureza remuneratória que receberia caso
ainda estivesse na ativa.

4. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o
argumento de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua
obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de
contribuição.

5. Correção monetária. Incidência desde a data do vencimento de
cada parcela, e não do ajuizamento da ação.

NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 335-341).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos
seguintes dispositivos legais: a) arts. 130 e 333, II, do CPC/1973, ante o cerceamento de

defesa pelo indeferimento da realização de perícia atuarial para a revisão do benefício
previdenciário, ante a complexidade da matéria debatida, notadamente para a
demonstração da ausência de base contratual e de prévio custeio; e b) arts. 1º, 17, 18, 19,
22, 25, 66, 67 e 68 da Lei Complementar 109/2001, defendendo a impossibilidade de
revisão do benefício previdenciário para majorá-lo – por meio da supressão do desconto
do valor relativo ao fator previdenciário – sem a correspondente fonte de custeio e com
base em regulamento do plano de benefícios vigente ao tempo da adesão do participante,
em vez daquele em vigor à época da aposentadoria.

Contrarrazões apresentadas às fls. 439-448 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ,
consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 8/5/2014, na fase de
conhecimento de ação que tem por objeto a revisão de benefício previdenciário, há
cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia atuarial , por ser
prova indispensável à demonstração do equilíbrio atuarial do plano de custeio, fator
viabilizador da referida pretensão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.724.662/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018; e AgInt nos
EDcl no REsp 1.593.633/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.

Na hipótese em exame, houve a confirmação do indeferimento da
produção de pericia atuarial requerida na fase de conhecimento de ação que visa à revisão
de benefício previdenciário, com fundamento na sua prescindibilidade para a resolução
do caso (e-STJ, fls. 309-310).

Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência desta Corte, seria impositivo o provimento do recurso no tópico. Todavia,
como o mérito pode ser resolvido em favor da parte recorrente , deixa-se de declarar
a nulidade das decisões por cerceamento de defesa , nos termos dos arts. 249, § 2º, do
CPC/1973 e 282, § 2º, do CPC/2015.

Quanto à questão central, o recurso deve ser provido .

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença de
procedência de ação revisional de benefício, mediante a supressão do desconto oriundo
do fator previdenciário para a manutenção do salário de benefício pactuado, com
fundamento na aplicação do regulamento previdenciário vigente ao tempo da adesão
do beneficiário , em vez daquele em vigor ao tempo do implemento das condições de
elegibilidade (e-STJ, fls. 315-319):

Relativamente às questões de fundo, a presente ação busca a
condenação da parte ré à complementação dos proventos pagos
pelo INSS, descontado o chamado fator previdenciário, a fim de
manter o salário-real-de-benefício pactuado entre as partes.

O exame da questão impõe, inicialmente, a definição de qual
Regulamenta da Fundação é aplicável ao caso dos autos. Acerca
da questão, dispõe a Súmula n.° 288 do TST:

A complementação dos proventos da aposentadoria é
regida pelas normas em vigor na data da admissão do
empregado, observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a parte autora aderiu ao
plano de previdência complementar oferecido pela demandada
quando vigia o Regulamento Geral dos Benefícios editado em
1964, cujo artigo 13 era expresso em determinar que "do benefício
de que trata este Capítulo será deduzida, sempre toda e qualquer
quantia que o associado esteja ou venha a receber do órgão de
previdência social a que estiver filiado".

A apelante, por sua vez, sustenta que deve ser aplicado ao caso o
Regulamento Geral de Beneficios vigente quando a parte
demandante preencheu os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria .

No caso, deve ser aplicado o Regulamento'de 1964, porquanto o
vigente quando da adesão da parte autora ao plano de previdência
privada, sob pera de ofensa à Súmula 288 do TST.

Assim, a fim manter o valor do salário-real-de-benefício, a
Fundação Banrisul deve deduzir o fator previdenciário,
assegurando à parte autora o recebimento dos mesmos valores de
natureza remuneratória que receberia caso anda estivesse na
ativa.

(...)

Em relação à ausência de prévia fonte de custeio , cumpre ressaltar
que, em que pese o artigo 232, caput, da CF determine a
constituição de reservas para o pagamento dos benefícios, não
pode a instituição de previdência privada utilizar tal argumento
para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os
descontos os índices de contribuição .

Por outro lado, embora cabível a compensação prevista nos arts.
368 e 369 do Código Civil entre a verba ora deferida e o valor que

deveria ter sido pago pela parte autora a título de contribuição, a
fim de garantir equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio,
observo que se trata de direito disponível e que não houve pleito da
parte demandada nesse sentido.

Entretanto, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do
REsp 1.435.837/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/2/2019, DJe 7/5/2019, fixou a seguinte tese para o Tema 907 dos Recursos
Repetitivos : " o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência
privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é
aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade , haja
vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de
benefícios , como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição
Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)."

Nesse julgamento, o caso concreto analisado – idêntico ao dos autos,
envolvendo a mesma parte ora recorrente, FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL – foi resolvido no sentido da improcedência da pretensão
de revisão do benefício com base no regulamento previdenciário vigente ao tempo
da adesão , por ser aplicável o regulamento em vigor à época da implementação das
condições para a concessão do benefício , e, por isso, afastada a pretensão de cobrança
de descontos oriundos da aplicação do fator previdenciário.

A propósito, confiram-se os seguintes excertos do voto-vencedor proferido
pelo relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sem grifos adicionais no
original:

De igual maneira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a
redação da Súmula nº 288/TST, passando a contemplar o
entendimento de que a complementação dos proventos de
aposentadoria deverá ser regida pelas normas vigentes na data da
implementação dos requisitos para a obtenção do benefício.
A propósito:

"Súmula nº 288 do TST COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação
para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência
do          julgamento         do         processo

TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal
Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado
em 18, 19 e 20.04.2016

I - A complementação dos proventos de aposentadoria,
instituída, regulamentada e paga diretamente pelo
empregador, sem vínculo com as entidades de previdência
privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data
de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que
forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de
planos de previdência complementar, instituídos pelo
empregador ou por entidade de previdência privada, a
opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares
nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a
complementação dos proventos de aposentadoria pelas
normas vigentes na data da implementação dos requisitos
para obtenção do benefício, ressalvados o direito
adquirido do participante que anteriormente
implementara os requisitos para o benefício e o direito
acumulado do empregado que até então não preenchera
tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III
aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do
Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido
proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções."
(grifou-se)

Diante do explanado, propõe-se a seguinte tese jurídica para os
efeitos dos arts.1.038 e 1.039 do CPC/2015:

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado
de previdência privada para fins de cálculo da renda
mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente
no momento da implementação das condições de
elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e
não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
No caso concreto, o autor objetiva a cobrança da diferença de
complementação de aposentadoria entre os proventos pagos pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o valor
percebido pela entidade fechada de previdência privada, mais
precisamente, busca a recuperação dos descontos do fator
previdenciário, ao argumento de que deveriam incidir as normas
estatutárias da época da adesão ao plano previdenciário.

De fato, o demandante aderiu ao plano de previdência privada em
1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 9/6/2010. Nesse
ínterim, sobreveio a Lei nº 9.876/1999, que alterou o cálculo da
aposentadoria paga pela Previdência Pública ao instituir o fator
previdenciário. Por sua vez, em 2005, foi devidamente aprovada

pela PREVIC alteração no regulamento do plano previdenciário
dispondo, em linhas gerais, que o fundo não seria obrigado a
compensar o prejuízo causado pelo referido redutor.

Ora, como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de
previdência privada que calcula a renda mensal inicial da
suplementação de aposentadoria do participante segundo o
regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou
elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva
garantidora até então formada.

Assim, como consignado no acórdão da apelação:

(...)

Com efeito, como já assentado nesta Segunda Seção em recurso
repetitivo, "a concessão do benefício de previdência
complementar tem como pressuposto a prévia formação de
reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos
planos " (REsp nº 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, DJe 16/8/2018). É certo que, naquele momento, foi
permitida a modulação de efeitos para possibilitar a revisão da
renda mensal inicial com o recolhimento posterior de contribuições,
recompondo a reserva matemática, mas somente porque ocorreu
ato ilícito do empregador e para preservar também a segurança
jurídica, circunstâncias inexistentes na espécie.

Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ, é impositivo o provimento do recurso.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , a fim
de: a) declarar a aplicabilidade do regulamento do plano de benefícios vigente ao tempo
do implemento das condições de elegibilidade para a concessão do benefício; e b)
consequentemente, julgar improcedente a ação.

Em razão do resultado, condeno a parte autora, ora recorrida, ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (seis
mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, código vigente ao tempo do
proferimento da sentença, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da
gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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