Informações do processo 2013/0005321-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1361933
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

12/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por NILTON JOSÉ FRONZA contra
decisão de fls. 906/909, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado por BANCO
BRADESCO S/A para fixar os juros remuneratórios conforme a taxa média do mercado, bem
como para permitir a compensação de honorários em decisão proferida sob a égide do CPC/73.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "Com a manutenção da presente decisão,
estão sendo violados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os juros
contratados podem ser menores que a taxa média de mercado, mas com a recusa do banco em
apresentar os contratos, não tem como saber, bem como, o banco nunca terá interesse em
apresentá-lo'’ , (fl. 912).

Alega-se que “(...) que o único prejudicado é o consumidor que, em face de sua
hipossuficiência, está de “mãos atadas" ante a superioridade de convencimento das instituições
financeiras e o entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 912).

Destaca-se que “(...) houve contrariedade no acórdão ora Embargado ao permitir a
compensação dos honorários advocatícios, uma vez que a lei não permitir tal compensação " (fl.
914).

Por fim, consigna-se que "O recebimento dos presentes embargos de declaração,
com atribuição de efeitos infringentes, corrigindo a decisão ora embargada, reformando in totun
a decisão que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mesmo sem a
apresentação dos contratos, afim de que seja deferida a aplicação da limitação dos juros
remuneratórios em 12% ao ano, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor e do
Código de Processo Civil e em prestígio ao princípio da informação, bem como, não seja

permitida a compensação de honorários advocatícios, com a condenação do Embargado, com a
condenação do mesmo ao pagamento do ônus de sucumbência em sua integralidade,por ser
medida da mais salutar JUSTIÇA!'' (fl. 914).

Diante disso, pleiteia-se a reversão do julgado.

Impugnação às fls. 919/929.

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023 do novo Codex exige que conste na
petição de embargos declaratórios a 'indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão',
sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.

No presente caso, o embargante não aponta de forma clara qual seria o vício previsto
no art. 1.022 do CPC/2015 que porventura contenha a decisão embargada (fls. 122/124),
limitando-se a apresentar argumentos de mérito no sentido de que os juros remuneratórios
deveriam ser fixados conforme a Taxa Legal de 12% e impossibilidade de compensar os
honorários sob a égide do CPC/73. No entanto, tais argumentos não se prestam a abrir
a discussão quanto a eventual vício contido na decisão embargada.

Nessa senda, a jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de que, tendo em
vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, a falta de indicação clara de vício
previsto no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos
embargos de declaração, motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação
recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FALTA DE INDICAÇÃO.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida.

2. A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos
de declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante
o descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC).'

3. Embargos de declaração não conhecidos."

(EDcl no AgInt no AREsp 1020808/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 -
g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não preenche os
requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não
indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), ou que traz
fundamentação genérica sobre a existência de omissão quanto aos
normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do
STF.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS."

(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017,
DJe 19/10/2017 - g.n.)

Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem
prosperar.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 03 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2020 Visualizar PDF

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