Informações do processo 2013/0012239-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1362038
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 05/10/2017 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2017

14/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO, sucedido, sucessivamente, por BANCO BRADESCO S/A e KIRTON BANK S/A,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado pelo proferido em embargos de declaração

rejeitados (nas fls. 126/129).

O acórdão possui a seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação
Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial.

CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento da perícia contábil. Prova
despicienda. Elementos trazidos aos autos suficientes para formar o
convencimento do julgador. Certeza quanto aos fatos da causa apresentados
pelas partes que formam a convicção do magistrado.

Necessidade de meros cálculos com a incidência de índices conhecidos para
delimitar o "quantum debeatur".

ILEGITIMIDADE ATIVA - Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o
trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o
poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à
liquidação do julgado em seu domicílio.

Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo.

COMPETÊNCIA - Sentença com efeito erga omnes para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores. Faculdade da parte na escolha do local onde
promoverá a liquidação.

Possibilidade de se processar tanto no domicílio do liquidante, quanto na
localidade em que tramitou a ação condenatória.

ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não restou comprovado que os valores
relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da
transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas
obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais.
PRESCRIÇÃO - Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura da
ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito,
que não superou o lustro prescricional.

CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos
cálculos das partes que têm como fator preponderante o "dies a quo" dos
juros de mora.

JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de
juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a
Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até
o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta.

JUROS MORATÓRIOS - Os juros moratórios devem ser contados a partir da
citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro
de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003.

Recurso desprovido." (grifou-se, nas fls. 68/69).

O recorrente apresenta a seguinte síntese de sua irresignação que será,
especificadamente, analisada e refutada no decorrer do decisum: a) negativa de prestação
jurisdicional; b) necessidade de suspensão do processo até o julgamento do RE 626307/SP pelo
colendo Supremo Tribunal Federal; c) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para
responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários promovidos em cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão
empresarial havida entre as instituições financeiras; d) legitimidade ativa de não associado para a
execução da sentença coletiva; e) inclusão de juros remuneratórios na liquidação; e f) termo
inicial dos juros moratórios (nas fls. 154/155).

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem sob o regime dos recursos

repetitivos (nas fls. 301/303).

Intimados acerca do interesse em aderir ao acordo firmado entre as instituições

financeiras e entidades de proteção ao consumidor, homologado pelo eg. Supremo Tribunal
Federal, as partes demonstraram seu desapreço, não se manifestando (na fl. 322).

O recurso especial, assim como o REsp 1.361.869/SP, foi afetado para julgamento

sob o rito dos recursos repetitivos pela deliberação colegiada da eg. Segunda Seção do dia
28/5/2019 (nas fls. 330/347), para decidir acerca do tema referente à:

"Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos
encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência
de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras."

Fixado o tema verticalmente vinculante pela eg. Segunda na assentada de

11/05/2022, remeteu-se a decisão do caso concreto à eg. Quarta Turma.

É o Relatório.

Passo a decidir.

O Recorrente circunscreve seu recurso especial aos seguintes temas:

a ) premissa equivocada da qual "as instâncias ordinárias partiram que, se

corrigida, conduz, quase que por dedução, ao provimento do Recurso Especial em seus
múltiplos temas, que passam a ser analiticamente desenvolvidos " (fls. 157/160):

Não há o que decidir no ponto, porquanto não há pedido imediatamente referente à
essa argumentação, senão aqueles que se confundem com os capítulos meritórios.

b ) negativa de prestação jurisdicional no tocante: i) sobrestamento do processo, ii)
ilegitimidade ativa e passiva, iii) prescrição e iv) termo inicial dos juros moratórios (nas fls.
160/161):

Sobre a questão o recorrente limita-se a afirmar que "sobre essas questões, o

Tribunal a quo manteve-se silente, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração,
incorrendo, pois, em omissão que se qualifica como negativa de prestação jurisdicional, em
função da relevância das questões postas " (na fl. 161).

Assim, o recurso não pode ser conhecido no tópico, em face da incidência da Súmula

284/STF, pois a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da
controvérsia.

Ademais, essas questões são objeto do mérito do recurso propriamente dito, de
maneira que serão analisadas oportunamente sobre essa ótica qualificada.

c ) suspensão do recurso , em virtude da determinação do eg. Supremo Tribunal

Federal, exarada no RE 626.307/SP, em 01/09/2010 (nas fls. 161/164):

Aqui, também, o recurso está prejudicado em função do posterior julgamento do
aludido recurso.

d ) ilegitimidade ativa da exequente não filiada à associação autora da ação civil
pública substitutiva (nas fls. 164/167):

O recurso não merece prosperar, pois, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia definiu que, " Em Ação Civil Pública
proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência
do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente ".

Confira-se a ementa dos precedentes qualificados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR
(DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS
NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO
ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as
conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que
os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição
do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e
constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa
de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva
representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º,
XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para
executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex.,
CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo,
especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor
(ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública
substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses
e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de
consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores,
legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem
filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: " Em Ação
Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual
de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente. "

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1362022/SP, REsp 1.438.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)

e) ilegitimidade passiva para responder pelos passivos do antigo Banco Bamerindus

(nas fls. 167/176):

No capítulo, o recurso não merece coro porque, a Segunda Seção desta Corte, em
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, homologou " o acordo entabulado entre
KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação
da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para
responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão
empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos
assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo,
perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal
discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os
consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial
desistência dos recursos; b.3) c onferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos
recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical " (REsp nº 1.362.038/SP e
Resp nº 1.361.869/SP, relator Ministro Raul Araújo , Segunda Seção, julgado em 25/5/2022,
DJe de 24/10/2022.)

f ) juros remuneratórios (nas fls. 176/188):

Quanto ao tema, o recorrente alega que os juros remuneratórios: i ) não podem incidir
sobre as contas encerradas ou com saldo zero, defendendo, nesse rumo, que não são de
responsabilidade da instituição financeira sucessora, mas da sucedida; ii ) não podem ser
incluídos na execução individual porque não foram previstos expressamente na sentença e iii) "
estão prescritos aqueles vencidos mais de 5 anos antes da citação para a liquidação de sentença
" (nas fls. 154/155), pois, " mesmo que se conceda não ter havido a prescrição do "principal",
impõe-se reconhecer a existência de prescrição parcial dos juros remuneratórios, relativa ao
período anterior a cinco anos contados da data da propositura da liquidação individual, porque,
se os juros remuneratórios (acessórios) se incorporam ao capital (principal), e a prescrição do
principal, quando exigido por meio de execução individual da sentença coletiva, é de cinco anos,
não é possível que se assegure prazo prescricional maior ao acessório do que para o principal a
que está vinculado " (na fl. 187). Quanto a este último aspecto, o recorrente também alega
divergência jurisprudencial.

Todavia, a insurgência não merece provimento por fundamentos autônomos e
suficientes por si sós para a manutenção do acórdão recorrido nos três capítulos acima elencados.

De fato, no tocante ao primeiro item da insurgência, é evidente que, mesmo que a
conta tenha sido encerrada antes da sucessão parcial do Banco Unibanco pelo HSBC, é certo que
o poupador, ao encerrar a poupança, em data posterior à de incidência dos expurgos
inflacionários, recebeu menos do que devia, já que sofreu as influências deletérias dos aludidos

expurgos inflacionários.

Desse modo, se a conta tivesse saldo positivo no mês do assinalado expurgo, a
determinação de reposição tem de alcançar esse saldo, mesmo que posteriormente a conta tenha
sido encerrada ou tenha se apresentando com saldo zero. Com efeito, se o montante sacado não
correspondia ao justo, não importa que ela tenha se mantido inativa desde então, porque o injusto
tem de ser reparado.

O que importa é que a conta tenha tido reposição inflacionária menor do que aquela
que foi reconhecida na sentença coletiva em liquidação.

Ainda no ponto, não socorre ao recorrente a alegação de que a responsabilidade pela
correção é do Banco Sistema, em decorrência do noticiado acordo feito entre as duas instituições
financeiras.

Noutro norte, quanto ao segundo tópico acima relacionado, a sentença coletiva
que transitou em julgado determinou expressamente que se pagasse a justa correção
dos expurgos, com incidência sobre eles de juros e correção monetária. A propósito, confiram-se
os seguintes excertos do acórdão recorrido:

"Impende registrar que além de remuneratórios, compensatórios, os juros de
0,5% ao mês também têm natureza normativa, porquanto o imperador Dom
Pedro II, para recolher depósitos de classes sociais menos favorecidas,
baixou o Decreto n° 2.723, de 12 de janeiro de 1861, que criou a Caixa
Econômica, anotando o pagamento de juros de 6%. O Decreto n° 5.594, de
18 de abril de 1874, também destacou que os juros seriam de 6% anuais. Pela
lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, foi instituída a correção monetária a ser
paga junto com os juros de 6% (0,5% ao mês). Evidente que os juros
remuneratórios, seja pela natureza convencional, compensatória ou legal
são devidos.

Concernente aos juros remuneratórios, a respeitável sentença prolatada na
ação civil pública da lavra do eminente juiz José Araldo da Costa Telles foi
explícita:

" JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças
existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de
70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado nas cadernetas de poupança
(22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989,

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24/10/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.

RECURSO   ESPECIAL   REPRESENTATIVO   DE

CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, POR
SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO
JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO
PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA
JURISDIÇÃO.   DESJUDICIALIZAÇÃO.   MÉTODOS

ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
(MASCs). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA
CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL ( CORPORATE SOCIAL
RESPONSABILITY ). COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS
LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO

COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS
CONFLITOS".

1. O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da
inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela
inadequação para o julgamento de lides que versam complexos,
multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no
Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho
paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição.

2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização,
extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos
(inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios);
em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais);
em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais
("Feirões" da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou
particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios
corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do
Consumidor).

3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do
sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de
Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais
Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de
compliance .

4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON
BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A
- BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO
BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS
S/A).

5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente
perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua
projeção para os interessados qualificados, em especial para o
Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como " Pacto de Não
Judicialização dos Conflitos ", negócio processual que, após
homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar
norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e
verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III).

6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK
S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A -
BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO
BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova
denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS
S/A), como " Pacto de Não Judicialização dos Conflitos ", com: a)
desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva
para responderem pelos encargos advindos de expurgos
inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas
perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de
sucessão empresarial parcial havida entre as instituições
financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos

pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou
questionarem em juízo, perante  terceiros,  especialmente

consumidores, suas legitimidades  passivas,  passando tal

discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras
pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a
controvérsia jurídica da presente  macrolide,  com parcial

desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora
homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos,
eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.

7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos
Conflitos ", com homologação da desistência parcial do respectivo
recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso
encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher questão de ordem
homologando acordo, com a adoção da tese enunciada na ementa do acórdão, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Por unanimidade, homologou-se a desistência parcial
deste recurso especial, promovendo-se sua parcial desafetação e, quanto aos demais
aspectos, encaminhando-o para julgamento do caso concreto no âmbito da Quarta Turma.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignada a
presença, pelo recorrente, do Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann e, pelo interessado
Banco Sistema S/A, do Dr. Rannery Lincoln Gonçalves Pereira.

Brasília, 25 de maio de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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27/05/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


INTERES.

ADVOGADO
INTERES.

ADVOGADO

Sustentação oral: Consignada a presença, pelo Recorrente KIRTON BANK S.A. -
BANCO MÚLTIPLO (HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO), do Dr.
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN e, pelo Interessado BANCO SISTEMA S.A, do
Dr. RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA.

Números Origem:  256323612011  2563236120118260000  2587061220118260000

5830020111232397

PAUTA: 11/05/2022 JULGADO: 25/05/2022

Relator

Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária

Bela. ANA ELISA DE

ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

RECORRENTE   :    KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

OUTRO NOME   :    HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO

ADVOGADOS    :     FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721

LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A

RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866

GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060

RECORRIDO    :    ISMAEL MONTEMURRO

ADVOGADO    :    EDVAR SOARES CIRIACO E OUTRO(S) -

SP150469

INTERES. :     DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO    :    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

INTERES. :     FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO    :    ISAAC SIDNEY MENEZES FERREIRA E

OUTRO(S) - DF014533

INTERES. :     BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - "AMICUS

CURIAE"

PROCURADOR   :     RICARDO FERREIRA BALOTA - SP246432


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16/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Consignada a presença, pelo Recorrente KIRTON BANK S.A. -
BANCO MULTIPLO (HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO), do Dr.
RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN e, pelo Interessado BANCO SISTEMA S.A., do
Dr. RANNERY LINCOLN GONÇALVES PEREIRA.

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


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03/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



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