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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA S/A com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PEÇA. ATOS CONSTITUTIVOS DO AGRAVANTE. DECISÃO DA
RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, PAUTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EG. TJRJ.
Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está pautada na
Súmula 104 do TJRJ, verbis: "O agravo de instrumento, sob pena de não
conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os
documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da
controvérsia, salvo justo impedimento." Caso em que a ausência de cópia dos
atos constitutivos obsta se verifique a qualificação da parte e a regularidade da
representação processual. Na espécie, a formação do instrumento com cópia
do contrato social se afigura mesmo indispensável à qualificação da parte, eis
que não permite verificar se o outorgante da procuração tem poderes para
representar a sociedade e constituir advogado em nome dela. Portanto, como a
norma do artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a
recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal, a decisão
monocrática merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 107)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 525, I, do Código de
Processo Civil de 1973 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a cópia dos atos
constitutivos da empresa não são peças obrigatórias e "Apenas na hipótese de existir fundada dúvida
sobre a validade da representação do recorrente em Juizo, poderia, d.m.v., ser negado seguimento ao
agravo de instrumento, o que, entretanto, não se verifica no caso em questão" (fl. 119).
É o relatório. Decido.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a cópia dos atos
constitutivos da pessoa jurídica não constitui peça obrigatória para formação do agravo de
instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC/73.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 525 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. CONTRATO SOCIAL. PEÇA NÃO-OBRIGATÓRIA.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser necessária a
juntada do contrato social da empresa para que a procuração transladada ao
agravo de instrumento tenha validade.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 662.557/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008,
DJe 08/08/2008, g.n.)
"Representação processual. Pessoa jurídica. Juntada dos atos constitutivos.
Art. 525, I, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. O art. 525, I, do Código de Processo Civil não exige a prévia juntada dos
atos constitutivos para que esteja a pessoa jurídica em Juízo, de molde a
comprovar sua regular representação, o que se impõe se houver fundada
dúvida, na forma de precedentes da Corte.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 407.926/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 231, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE TRASLADO
DOS AUTOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE
DO MANDATO. CPC, ART. 525, I. QUESTÃO PRÓPRIA DOS AUTOS
PRINCIPAIS. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DAS PROCURAÇÕES E
SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS.
Bastante à satisfação do art. 525, I, do CPC, o traslado das procurações e
substabelecimentos outorgados aos advogados, considerando-se que a
juntada do contrato social ou estatuto da empresa com a indicação do
respectivo representante legal e seu nome constitui exigência própria do
processo principal, onde eventual controvérsia a respeito, deve, em princípio,
ter lugar.
Caso em que a parte adversa não sustenta defeito na outorga do mandato,
apenas secundando o tema suscitado de ofício no acórdão estadual sobre a não
instrução do agravo com cópia dos atos constitutivos, presentes as
procurações.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar o julgamento do mérito
do agravo de instrumento." (REsp 197.996/RJ, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ
04/03/2002, p. 258, g.n.)
Na hipótese, verifica-se que v. acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de
instrumento pois "a ausência de cópia dos atos constitutivos obsta se verifique a qualificação da parte
e a regularidade da representação processual" (e-STJ, fl. 108), está em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para prosseguir no exame
do agravo de instrumento, julgando-o como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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