Informações do processo 2013/0006218-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1362192
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por INPLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PLÁSTICOS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

APELAÇÃO 1 (EMBARGANTES): 1. REVISÃO DE TODOS OS
CONTRATOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ. CONTRATOS QUE NÃO

GUARDAM RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 2 (BANCO). 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE
PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERA TÓRIOS E EXCLUSÃO

DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO NA INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A
EXISTÊNCIA DO ERRO. SÚMULA 322 DO STJ. POSSIBILIDADE DE

COMPENSA ÇAO. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ,fl.259)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto aos
arts.745, V e Sumula 286/STJ, sustentando, em síntese, que é possível a revisão de toda a relação

contratual existente entre as partes em sede de embargos à execução, não estando a discussão limitada

ao título executivo que instruiu a execução embargada.

Apresentadas contrarrazões às fls.235/239 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Sustenta o recorrente que é possível a revisão de toda a relação contratual existente
entre as partes em sede de embargos à execução, não estando a discussão limitada ao título executivo

que instruiu a execução embargada.

De fato, esta Corte Superior pacificou seu entendimento de que é possível a revisão
dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial, nos temos da Súm

286 do STJ que prevê: " A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a

possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

Ocorre que no caso dos autos não se trata de execução de confissão de dívida ou de
dívida renegociada, mas sim de cédula de crédito rural, débito originário, sem relação com qualquer
outro negócio antecedente, nos termos em que consignou o acórdão recorrido:

Primeiro, porque os embargos do devedor devem ser limitados à execução ou,
quando muito, aos negócios jurídicos que deram origem ao título executado.
No caso, a revisão de todos os contratos bancários não resguarda qualquer

cédula de crédito bancário.

Segundo, porque é inaplicável a súmula 286 do STJ, que se refere à
renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida. O contrato
executado, ora em exame, é de cédula de crédito bancário: isto é, não se trata
de renegociação ou confissão de dívida.
Terceiro, o meio adequado para revisar os demais contratos, não objetos da
execução e c om ele sem qualquer vínculo , é a ação de revisão de contrato. "
(e-STJ fl. 206)

De fato, o recorrente pleiteia em sua inicial juntada aos autos de todos os contratos já
firmados com a ré, sem especificar qual a relação dos mesmos com o débito exequendo, nos

seguintes termos:

h) DO REQUERIMENTO DE PROVA ESPECIAL: Para que seja
corroborada as alegações verossímeis dos embargantes acerca do excesso de
execução, faz-se imprescindível a realização de perícia contábil sobre todos os
contratos e documentos havidos entre as partes ao longo da relação
contratual havida, desde o seu início , conforme preconizado pela Súmula
286/STJ . Assim, requer a Vossa Excelência digne-se em determinar a
realização da perícia contábil, a fim de revisar todos os contratos celebrados,
sejam eles extintos ou em curso.
E nas razões do recurso especial tal fundamento - ausência de relação entre o débitio
executado e os contratos anteriores - , autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula

283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão