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Movimentações 2023 2022 2018 2017
02/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11005 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão
que, em parte, não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
15/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 895/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181 do STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do
STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i)
os fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que
impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou
a barreira da admissibilidade.
3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
17/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
15/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10873 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N.
181/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N.
895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 997-1.016) interposto por HSBC
BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado (fls. 981-982):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE DA
ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73,
porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas
as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma
expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como
razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação
civil pública ajuizada pela ADCON – Associação Brasileira de
Defesa do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando a
declaração da nulidade de cláusulas de contrato-padrão de
cartão de crédito, ofertado pelo ora recorrente, bem como o
aperfeiçoamento das disposições do ajuste, a fim de atender
satisfatoriamente o direito de informação previsto no CDC.
Cuida-se, pois, da defesa de interesses individuais homogêneos,
cuja origem comum é a contratação ou a sujeição à oferta de
cartão de crédito pelo banco ora recorrente, o que habilita a
associação autora a promover a ação coletiva na condição de
substituta processual dos consumidores lesados.
3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a
alteração de determinadas cláusulas do contrato-padrão de
cartão de crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor
as partes, por meio da inserção de campos próprios no
instrumento, e de garantir a autenticidade da contratação,
mediante o destaque de campo específico para que o
consumidor indique a data da celebração e aponha sua
assinatura. A reforma desse entendimento, porém, demandaria
desta Corte Superior não somente a releitura dos termos do
contrato, mas também a verificação da razoabilidade das
alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam
dificuldade excessiva na sua implementação. Mostra-se
necessário manter, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. " Em caso de ação civil pública proposta por associação - na
condição de substituta processual de consumidores -, têm
legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo da
ação todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à entidade autora " (AgInt
no REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022).
5. Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, caput, e XXXV e
97 da CF e aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, alega que, diferentemente do decidido no acórdão
impugnado, os contratos utilizados para a contratação do produto "cartão de
crédito" teriam informações suficientes e elementos essenciais ao cumprimento
do dever de informação e a reanálise das novas inserções determinadas pelo
Tribunal de origem não abrangeria os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Aduz que a cláusula de reserva de plenário teria sido afrontada, pois o
acórdão impugnado teria afastado indevidamente a incidência dos arts. 6º, III,
30, 31 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que, como a parte recorrida estaria atuando por
representação processual em sede de ação civil coletiva, a eficácia subjetiva da
coisa julgada não teria efeito erga omnes, não sendo o caso, portanto, de
aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema n. 1.075/STF, e sim do 499/STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1.023).
É o relatório.
No pronunciamento impugnado, concluiu-se pelo não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça, porque, nos capítulos recursais referentes ao
cumprimento do dever de informação e à violação à cláusula de reserva de
plenário, foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do recurso
especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nos casos em que o mérito do agravo em recurso especial ou mesmo
do recurso especial não chegou a ser apreciado, a discussão suscitada no
recurso extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice
processual que impediu o conhecimento do recurso, não é dotada de
repercussão geral .
Esse é o entendimento do STF, segundo o qual o não conhecimento
do recurso da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso,
inviabiliza o exame do recurso extraordinário, qualquer que seja a alegada
ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no Tema n. 181 da
repercussão geral, que vale transcrever:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral (RE n. 598.365-RG/MG).
Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, entendendo o Excelso Pretório que "carece de repercussão
geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada
ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR,
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
O consolidado posicionamento do STJ sobre a questão se dá no
mesmo sentido, havendo reiterado desprovimento dos agravos que questionam
decisões de aplicação do Tema n. 181/STF, como bem exemplifica o precedente
a seguir:
Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame
das questões constitucionais suscitadas em face da inexistência
de repercussão geral.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
13/9/2019.)
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não comporta seguimento.
No que se refere à violação dos arts. 5º, caput, XXXV, e 97 da CF em
torno da aplicação do Tema 499/STF, há de se observar os aspectos abaixo
colacionados.
Em relação à afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, o STF pacificou o
entendimento de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 895/STF).
Essa tese foi estabelecida no julgamento do RE n. 956.302-RG/GO,
nos termos da seguinte ementa:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à
alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à
entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE n. 956.302/GO-RG, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso, a alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF é reflexa, pois
depende da análise dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 98 do Código de Defesa
do Consumidor, motivo pelo qual incide o Tema n. 895/STF.
Ademais, verifica-se, em relação à argumentação de
contrariedade aos arts. 5º, caput, e 97 da CF, que os dispositivos violados não
detém comando normativo apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido e
nem amparam as razões recursais e, ainda, que não há a indicação do
dispositivo infraconstitucional supostamente afastado sem a devida declaração
de inconstitucionalidade.
Assim, no ponto, percebe-se a deficiência de fundamentação do
recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário
não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas
282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito.
Precedentes.
2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de
que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua
análise, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais
mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que
leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária
e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de
suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em
sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.272.389-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Além disso, as alegadas ofensas não foram examinadas no acórdão
recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração opostos pela parte
insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte Superior, circunstância que
impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da
Suprema Corte, a seguir transcritos:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE
O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 03/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.
3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Saliente-se, por fim, que a suscitada ofensa à Constituição, para que
seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento realizado nesta
Corte Superior.
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional que se queira apontar
no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido
suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial,
sendo inviável sua veiculação por meio do recurso apresentado contra a
conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação aos arts. 5º,
caput, e XXXV e 97 da Constituição Federal, e, quanto às alegações
relacionadas à aplicação do Tema 499/STF, com fundamento no art. 1.030, V,
do Código de Processo Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
31/03/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/03/2023 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. MODELO-PADRÃO DE CONTRATO DE CARTÃO
DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma
expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. Segundo se depreende da inicial, trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela
ADCON – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida dos Direitos Civis, visando
a declaração da nulidade de cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito, ofertado pelo ora
recorrente, bem como o aperfeiçoamento das disposições do ajuste, a fim de atender
satisfatoriamente o direito de informação previsto no CDC. Cuida-se, pois, da defesa de
interesses individuais homogêneos, cuja origem comum é a contratação ou a sujeição à oferta de
cartão de crédito pelo banco ora recorrente, o que habilita a associação autora a promover a ação
coletiva na condição de substituta processual dos consumidores lesados.
3. As instâncias ordinárias determinaram ao banco recorrente a alteração de determinadas
cláusulas do contrato-padrão de cartão de crédito, sobretudo com o objetivo de identificar melhor
as partes, por meio da inserção de campos próprios no instrumento, e de garantir a autenticidade
da contratação, mediante o destaque de campo específico para que o consumidor indique a data
da celebração e aponha sua assinatura. A reforma desse entendimento, porém, demandaria desta
Corte Superior não somente a releitura dos termos do contrato, mas também a verificação da
razoabilidade das alterações impostas, com o fim de apurar se elas implicam dificuldade
excessiva na sua implementação. Mostra-se necessário manter, portanto, a aplicação das Súmulas
5 e 7/STJ.
4. "Em caso de ação civil pública proposta por associação - na condição de substituta
processual de consumidores -, têm legitimidade para liquidar e executar o título judicial oriundo
da ação todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados
à entidade autora " (AgInt no REsp 1.764.562/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?