Informações do processo 2013/0180773-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1387590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2018 2017

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONFIANÇA COMPANHIA

DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105,

III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES.
INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO (1). JR
FOZ TURISMO LTDA. E ARUAMA TRANSPORTADORA
TURÍSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA
DE TRANSPORTE. LESÃO E NEXO CAUSAL
CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2).
DOUGLAS ANDRÉ MOLTER. NECESSIDADE DE ADEQUAR
SENTENÇA ULTRA PETITA. MAJORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (3). CONFIANÇA COMPANHIA
DE SEGUROS. APÓLICE DE SEGURO. DANOS MORAIS
CAUSADOS A TERCEIRO INCLUÍDOS EM DANOS
CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIRO. CONGRUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO (fls.
701/702) .

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A recorrente aponta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 e 757 e 760 do

CC. Alega que o acórdão recorrido "agrega a cobertura para danos morais à garantia
básica para danos corporais, assim, está a alterar as modalidades da cobertura

expressamente contratadas pela empresa segurada" (fl. 770), porque há no contrato de
seguro previsão específica quanto aos danos morais, com cobertura limitada a R$
160.000,00.

Contrarrazões da parte autora às fls. 780/802.

É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A ação proposta por DOUGLAS ANDRÉ MOLTER contra JR FOZ
TURISMO LTDA, RAMOS TURISMO LTDA e CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS LTDA (fl. 543), pleiteando o autor "indenização por danos morais
decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em excursão para a cidade de
Aparecida/SP, oportunidade em que faleceram seus pais assim como outros passageiros
da mesma viagem " (fl. 547).

O pedido foi julgado procedente para condenar as demandadas ao
pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00, acrescido dos consectários legais,
importância que foi reduzida pelo acórdão recorrido para R$ 60.000,00.

A seguradora insurge-se contra a conclusão da Corte estadual a respeito
do limite da cobertura dos danos morais.

Argumenta que "a própria sentença que foi objeto do acórdão reconhece
expressamente a cobertura securitária para danos morais a passageiros e a terceiros,
cobertura esta limitada a R$ 160.000,00; este fato inclusive acha-se documentado nos
autos "; "a decisão recorrida negou a existência de fato existente nos autos e objeto da
discussão ; afirmou inverdade; vale dizer criou pressuposto falso para determinar o
pagamento de indenização por danos morais inserindo-o no conceito de danos pessoais
ou corporais; agregou a cobertura para danos morais à garantia básica para danos
corporais, assim, está a alterar assim a verdade e modalidades da cobertura
expressamente contratadas pela empresa segurada "; "dispõe expressamente o contrato
de seguro que existe cobertura para danos morais causados aos passageiros e a

terceiros" (fl. 771) ,

Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada no enunciado
da Súmula 402/STJ, o contrato de seguro por danos pessoais (corporais) compreende os
danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão .

Na espécie, o argumento da seguradora é de que há no contrato de seguro
previsão específica quanto aos danos morais, com cobertura limitada a R$ 160.000,00.

Acontece que o tribunal estadual afirmou constar da apólice previsão de
cobertura de danos materiais e corporais a terceiros, sem nenhuma importância relativa a
danos morais.

Confira-se no julgado:

O que pretende a apelante é ver-se isenta de indenizar os danos
morais, uma vez que se extrai dos autos que consta na apólice
previsão de cobertura de danos corporais causados a terceiro, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e nenhuma
importância segurada relativa aos danos morais a terceiro.

Contudo, razão não lhe assiste.

Conforme se pode consulta no dicionário de seguros
(http://www. irb-rasilre. com. bricgi/dicionario/index. cfm) publicado
pela Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, o termo dano
corporal é sinônimo de dano pessoal. Assim, se conclui que os
danos morais incluem-se nos danos corporais .

(...)

Considerando que apólice prevê como coberturas contratadas,
danos materiais e danos corporais a terceiro, não havendo na
apólice, em destaque, exclusão das danos mor a is, em separado e
sem o devido destaque, configurando restrição de direito inerentes
ao contrato de seguro, caracteriza-se a sua abusividade e
consequente nulidade .

Impõe-se, pois, à seguradora suportar o valor referente à
condenação por danos morais até o limite fixado na apólice, in
casu , até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - fls. 716/717.

Consta da sentença que "as apólices de seguro de fls. 132/135, com
vigência nos períodos de 23/07/2008 até 23/07/2009 e 25/09/2008 até 23/07/2009,
prevêem cobertura de indenização por danos corporais e materiais até a importância de
R$ 2.324.259,54, mais uma cobertura específica para danos morais a passageiros e
terceiros como verba adicional" (fl. 552).

Entretanto, o tribunal estadual, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que não consta da apólice " nenhuma importância
segurada relativa aos danos morais a terceiro " e que a "apólice prevê como coberturas
contratadas, danos materiais e danos corporais a terceiro, não havendo na apólice, em
destaque, exclusão das danos morais, em separado e sem o devido destaque".

Nesse contexto, para se concluir em sentido contrário, seria indispensável
a análise da apólice de seguro. O acolhimento da alegação da recorrente, de existência de
cobertura específica para danos morais demandaria necessariamente interpretação de
cláusula contratual, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO DE
SEGURO. APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOS
CORPORAIS E NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RAZÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na linha de precedentes desta Corte, é devida a indenização
securitária quando inexistir no contrato de seguro cláusula
expressa de exclusão de danos morais, mas houver previsão para
danos corporais, isso porque os danos morais consistem em
desdobramento daqueles. Além disso, sua revisão implicaria em
reexame de fatos e provas e do contrato pactuado entre a
recorrente e a empresa segurada, o que atrai o óbice das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp
1.632.633/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
Terceira Turma, DJe de 26.5.2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA DE DANOS
CORPORAIS/PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS
MORAIS. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 2. A

Corte de origem entendeu que, diante da ausência de exclusão
expressa no contrato de seguro, a cobertura dos danos morais
insere-se em cláusula prevendo responsabilidade por danos
corporais. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido
demandaria reexame fático e contratual, vedado nesta via recursal
ante o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 829.891/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, Terceira Turma,
DJe de 14.11.2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
SEGURADORA. 1 . Incidência das súmulas 5 e 7/STJno tocante à
análise de o contrato de seguro não abranger responsabilidade por
dano moral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da
interpretação de cláusula contratual. Ademais, a cláusula
securitária de danos corporais, para efeito de indenização,
compreende também os danos morais, salvo a existência de
cláusula expressa de exclusão, consoante a súmula 402/STJ .
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
727.464/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, DJe de
24.2.2016).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO.
MORTE DE PASSAGEIRO. DEMANDA AJUIZADA PELO
IRMÃO DA VÍTIMA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS DO
VEÍCULO, CONDUZIDO POR SEU FILHO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE À SEGURADORA. CULPA DO CONDUTOR
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
COBERTURA DO SEGURO NA MODALIDADE
"RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS"
(RCF-V).INSURGÊNCIA DA SEGURADORA, PARA
ENQUADRAR A COBERTURA NA MODALIDADE ACIDENTES
PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP). IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO COMO DEMANDANTE. SÚMULA 402/STJ.
REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no
Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, é no sentido de que a
previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais)
abrange os danos morais quando estes não forem objeto de
expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula
contratual independente. 2. O tribunal de origem, soberano na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu inexistir
expressa exclusão de indenização a título de danos morais na
apólice do segurado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice
da Súmula 5/STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no

AREsp 1.104.409/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, DJe de 13.10.2017).

Cumpre ainda registrar que a questão não foi apreciada pela Corte de
origem, à luz dos arts. 128 e 460 do CPC/73, carecendo do indispensável
prequestionamento (Súmula 282/STF).

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial adesivo interposto por DOUGLAS ANDRÉ
MOLTER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES.
INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO (1). JR
FOZ TURISMO LTDA. E ARUAMA TRANSPORTADORA
TURÍSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA
DE TRANSPORTE. LESÃO E NEXO CAUSAL
CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2).
DOUGLAS ANDRÉ MOLTER. NECESSIDADE DE ADEQUAR
SENTENÇA ULTRA PETITA. MAJORAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (3). CONFIANÇA COMPANHIA
DE SEGUROS. APÓLICE DE SEGURO. DANOS MORAIS
CAUSADOS A TERCEIRO INCLUÍDOS EM DANOS
CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIRO. CONGRUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO (fls.
701/702) .

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recorrente, apontando divergência jurisprudencial, pleiteia a majoração
do valor da indenização por danos morais. Alega ofensa ao art. 760 do CC, aduzindo que
" a decisão recorrida determina que a cobertura da apólice que deverá ser albergada

para amparar a condenação é aquela definida para 'terceiros', quando na verdade,
devem ser aquelas previstas para 'passageiro'" (fl. 896). Sustenta que cobertura prevista
na apólice para danos corporais engloba os danos morais.

Sem contrarrazões (fl. 1011).

É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, DOUGLAS ANDRÉ MOLTER ajuizou ação contra JR FOZ
TURISMO LTDA, RAMOS TURISMO LTDA e CONFIANÇA COMPANHIA DE
SEGUROS LTDA (fl. 543), pleiteando o autor "indenização por danos morais
decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em excursão para a cidade de
Aparecida/SP, oportunidade em que faleceram seus pais assim como outros passageiros
da mesma viagem" (fl. 547).

O pedido foi julgado procedente para condenar as demandadas ao
pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00, acrescido dos consectários legais,
importância que foi reduzida pelo acórdão recorrido para R$ 60.000,00.

A seguradora, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, interpôs recurso especial, insurgindo-se contra a
conclusão da Corte estadual a respeito do limite da cobertura dos danos morais.

O autor, então, interpôs recurso especial adesivo.

Acontece que o recurso especial principal não foi conhecido, em razão da
aplicação dos óbices relativos às Súmulas 5/STJ e 282/STF.

Nessa linha, o recurso especial adesivo sequer pode ser examinado, por
estar subordinado ao recurso principal.

Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo, por sua natureza,
segue a sorte do principal (CPC/1973, art. 500, III), no caso, não conhecido.
Confiram-se, a propósito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

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