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Movimentações 2018 2017
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLE SILVA LEONEL, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - Despacho saneador que declarou intempestiva a contestação de
um dos corréus, sem aplicar os efeitos da revelia pelo aproveitamento de outra
defesa em litisconsórcio passivo - Estreita, obediência às prescrições do ato
jurídico perfeito - Citação de pessoa jurídica - Entrega da carta à recepção do
edifício do condomínio empresarial - Individuo estranho à representação legal
da sociedade - Inaplicabilidade excepcional da teoria da aparência - Falta de
indício fático de óbice à realização do ato ou desvirtuamento da separação da
personalidade jurídica - Necessidade indispensável da comunicação direta da
ação à pessoa física envolvida com a pessoa jurídica - Decretação de nulidade
- Respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal -
Afastamento da preclusão temporal (intempestividade) - Impugnação especifica
articulada na contestação - Prescindível intimação para oferecimento de
resposta - Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" para apreciação e
julgamento do juízo "a quo" - Exigência de instrução dos autos da ação
principal (art. 526, CPC) carece de prova de seu descumprimento -
Autenticidade das cópias reprográficas declarada ,genérica e expressamente,
sob a responsabilidade do advogado - Decisão reformada - Recurso provido.
(e-STJ, fls. 255/269)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 277/287).
Nas razões do especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto
nos arts. 215, 223, 247, 525 e 526 do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência
jurisprudencial.
Defende a inviabilidade do conhecimento do agravo de instrumento contra decisão do
juiz singular, ante a irregularidade formal por ausência de observância de todas as diligencias
preceituadas no artigo 526 do CPC/73, em específico: a relação dos documentos que instruíram o
recurso, conforme determinava a legislação processual vigente à época.
Sustenta, também, a necessidade de se reconhecer a revelia, ante a intempestividade da
contestação da recorrida em consequência da validade da citação postal da pessoa jurídica, com a
correspondência entregue pelos Correios e recebida pela funcionária designada para tanto, a despeito
do recebimento apenas do representante legal da instituição.
Aduz, por fim, ser "de se presumir que a pessoa que recebe as citações do poder
Judiciário é a pessoa designada pela empresa para desempenhar tal mister".
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
demonstrados a violação aos artigos alegados e o dissídio jurisprudencial nos moldes legas.
A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. O recurso
ascendeu a esta eg. Corte. Distribuído ao relator, o Ministro Raul Araújo entendeu necessário melhor
exame da matéria, deu provimento ao agravo e determinou sua autuação como recurso especial.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, afere-se que a recorrida interpôs agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida em autos de ação de indenização por danos morais e materiais, de rito
ordinário que em fase saneadora, declarou a intempestividade da sua contestação, todavia, deixando
de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a existência de. litisconsórcio passivo e o
aproveitamento de defesa pela outra parte, bem como rejeitando preliminar e fixando os pontos
controvertidos.
A este recurso de agravo o Tribunal de origem deu provimento, afastando a
intempestividade da resposta da ré - ora recorrida - por reconhecer a nulidade da citação, em razão do
recebimento da carta citatória ter se operado por pessoa estranha à representação da empresa e, ainda,
rechaçando a tese de irregularidade formal do recurso.
Feitas estas considerações, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à suposta violação ao artigo 526 do CPC/73, a Corte de origem assim dirimiu
os pontos impugnados no recurso especial:
Ademais, não prospera a preliminar suscitada sobre o cumprimento de
comunicação do juízo "a quo", na medida em que deve o agravante instruir os
autos da ação principal, com as peças que acompanharam este recurso,
consoante reza o artigo 526 do Código de Processo Civil, pois se atribui
responsabilidade à agravada acerca do ônus de prova a respeito da
insatisfação dessa exigência, na dicção do parágrafo único da mesma citada
acima, cujo teor é reproduzido, logo abaixo (sic):
(...)
É lógico que tendo sido informada a julgadora primígena (fl. 221) da
concessão do efeito suspensivo (fl. 217) poderia oficialmente apontar
circunstância ensejadora à análise de prejudicial do agravo.
Ora, se as contrarrazões não foram suficientemente acompanhadas de
adminículo revelador dessa desobediência, por sua vez, goza-se, então, de
presunção de sua efetividade.
De mesmo modo, em primeiro lugar, o rol aduzido (fls. 238/239) guarda plena
correspondência com aquela relação deste recurso (fl. 11), não se reputando
imprescindível outra discriminação mais pormenorizada, tampouco configura
defeito ou irregularidade capaz de dificultar ou comprometer significativamente
o julgamento de mérito da causa recursal ("error injudicando") (e-STJ, fls.
263/266)
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar o cumprimento do
disposto no art. 526 do CPC de 1973, concluindo por sua devida comprovação nos autos, fez nítida
incursão no acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável na via estreita de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido podem ser citados os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
526 DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever a afirmação do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do art.
526 do CPC implica reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529542/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO
CPC. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do REsp n°
1.008.667/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é
no sentido de que, para o relator não conhecer do recurso de agravo de
instrumento por inobservância do art. 526 do CPC, é imprescindível que o
agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta
ao agravo, porquanto a matéria não é passível de ser conhecida de ofício.
2. Para o acolhimento da pretensão recursal, de que houve o cumprimento
do disposto no art. 526 do CPC, seria necessária a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.071/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL ARGUIDA. ERRO DA SERVENTIA.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7. ALEGAÇÕES TARDIAS EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A diligência estabelecida no art. 526 do CPC/1973, após a edição da Lei n.
10.352/2001, tornou-se obrigatória, devendo o recorrente, no prazo de 3 (três)
dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como de relação dos documentos que
instruíram o recurso. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não cumpriu o disposto no
art. 526, caput, do CPC/1973 e que tal descumprimento foi alegado pelo
agravado, nos termos do parágrafo único do referido artigo, bem como
asseverou a inexistência de erro do cartório judicial. Alterar esse entendimento
demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso
especial.
4. O agravo interno não comporta inovação de alegações e não se presta a
suprir deficiências do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1320651/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 26/04/2018)
No tocante à citação, o Tribunal de origem, ao mitigar a teoria da aparência,
reconhecer a nulidade do ato citatório e afastar a preclusão temporal da peça de defesa, concluiu ao
fundamento de que a carta citatória fora enviada à pessoa jurídica demandada, porém recebida por
pessoal absolutamente alheia aos negócios da empresa, conforme se afere do seguinte excerto:
De tal arte, não restou comprovadamente pelo recorrido, de que a subscritora
(Fabiana Salomão de Souza) do aviso de recebimento (fl. 34) seja direta e
pessoalmente autorizada por lei à representação da pessoa jurídica (art. 215,
"caput", CPC), tampouco age em nome de sócio, diretor ou quem às vezes o
faça, por designação dos estatutos sociais.
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