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Movimentações 2018 2017
06/12/2018 Visualizar PDF
FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO E OUTRO(S) -
PR029022
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
REQUERIDO : LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTRO(S) - SC031041
PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S) - SC030741
DECISÃO
Trata-se de petição contra decisão de minha lavra determinando a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 827.996/PR, no qual o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema sobre a competência para
processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, nos
termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
A parte requerente, sustenta, em síntese, a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e o sobrestamento do feito, ao argumento de que, enquanto não publicado o
acórdão do STF, os autos devem permanecer nesta Corte de Justiça, principalmente porque houve a
arguição de impedimento do relator do RE 827.996/PR, devendo-se aguardar o julgamento desse
incidente.
É o relatório. Decido.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer do
recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é
irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).
Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;
AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 20/04/2017.
Importante ressaltar, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal
Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de
acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais
órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. (EDcl no Ag 937.717/AP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
1º/08/2018).
Assim, é desnecessário aguardar a publicação do acórdão proferido no RE
827.996/PR, sendo suficiente a afetação do tema em discussão à sistemática da repercussão geral para
que ocorra a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam observadas as regras
impostas no Código de Processo Civil.
A propósito, trago à colação julgados do Supremo Tribunal Federal:
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 992. Anulação
do acórdão embargado e devolução dos autos à origem, na forma do art. 328
do RISTF. Precedentes.
1. O tema é objeto do RE nº 960.429/RN-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da “competência para
processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase
pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
certame, em face de pessoa jurídica de direito privado".
2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de
declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos cujo tema
possui repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os
acórdãos embargados, bem como as eventuais decisões monocráticas
anteriormente proferidas, e devolver os autos ao tribunal de origem para a
aplicação da sistemática da repercussão geral.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (ARE 1090140
AgR-ED/AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Segunda
Turma, DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR.
LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO
TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG
928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos
para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema.
3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual
construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a
devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF. (ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016).
COMPETÊNCIA – MUNICÍPIO – FISCALIZAÇÃO –
TELECOMUNICAÇÕES – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – BAIXA À
ORIGEM – MANUTENÇÃO.
O reconhecimento de repercussão geral da matéria controvertida direciona à
devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais,
previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ante a
devolução do processo à origem para aguardar o julgamento do paradigma da
repercussão geral. (ARE 693488 AgR/SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: Primeira Turma , DJe 08-11-2017).
Essa conclusão é extraída do art. 1.039 do CPC/2015, segundo o qual “ Decididos os
recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada."
Como se vê do dispositivo acima referido, depreende-se que somente é necessária a
conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja
aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo demandada pela lei nem a publicação
do acórdão, nem tampouco o seu trânsito em julgado.
Portanto, deve ser mantida a decisão de fls. 1.839/1.840, na qual foi determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de origem até que o Supremo Tribunal Federal conclua o
julgamento do RE 827.996/PR.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(5908)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.348 - DF (2013/0419662-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO
ADVOGADO : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
DF010463
RECORRIDO : VIACAO VALMIR AMARAL LTDA
ADVOGADO : CLEA MARIA GONTIJO CORREA E OUTRO(S) - DF014100
INTERES. : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LUIZ DE BARROS
BARRETO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO
COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA. ART. 20, § 4 o DO CPC. REDUÇÃO.
1. Muito embora a apelante argumente que o preço pago pelo produto tenha
sido superior ao de mercado, descumprindo, assim o contrato firmado entre as
partes, não traz aos autos comprovação do alegado.
2. Em momento algum a apelante demonstrou que a requerida tenha lhe
vendido produtos por preço acima do praticado no mercado, mas sim, que
vendeu produtos em determinado período, a outra empresa, por preços
menores.
3. Nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba honorária
deve atender ao disposto no art. 20. § 4 o . do CPC. Nesse caso, o Juiz, ao fixar
os honorários, embora deva atender aos critérios previstos nas alíneas do art.
20, § 3 o , do CPC, não está adstrito às porcentagens estabelecidas no caput do
mesmo dispositivo, podendo, inclusive, arbitrá-los em quantia certa.
4. Os honorários devem ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio
entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.
5. Rejeitada a preliminar, apelo provido parcialmente. Sentença reformada."
(e-STJ,fl. 425)
Irresignado, o ora recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do
art. 20, § 4º, do CPC/73, argumentando, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios de R$
10.000,00 (dez mil reais) deve ser majorado, tendo em vista a improcedência da demanda, à qual se
atribuía o valor de R$ 307.920,11 (trezentos e sete mil, novecentos e vinte reais e onze centavos).
Apresentadas contrarrazões às fls. 518/546.
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente
se faz possível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum fixado a título honorários
advocatícios, quando a importância arbitrada se mostrar exorbitante ou irrisória.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º
DO ART. 20 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alteração, pelo Tribunal de origem, da fixação dos honorários
advocatícios, em decorrência do provimento da apelação para julgar
improcedente o pedido inicial, não caracteriza julgamento extra petita, pois a
modificação da sucumbência se trata de consequência lógica do julgamento.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando
for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada,
em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Nas causas em que não há condenação, quando os honorários
advocatícios são fixados com base na equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), o
julgador não está obrigado a observar um patamar mínimo sobre o valor da
causa. Assim, o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado
ao montante da causa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 791.397/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Tribunal
local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar
provado o fato constitutivo do direito dos autores, relativamente à ocorrência
de dano estético, bem como à necessidade de realização de tratamento
psicológico, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação
civil. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A indenização por danos morais, fixada em harmonia com princípio da
razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial,
dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor
arbitrado. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta
insignificância - que não se vislumbra no caso sub judice -, os honorários
advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por
via de recurso especial, pois demandaria reexame de matéria fática,
providência esta vedada a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.256/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
Na hipótese, a quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade em
novembro de 2009, a qual ainda se submeterá à devida atualização, não se mostra irrisória, motivo
pelo qual, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser modificada em sede de
recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
09/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : ANDRÉA FELIPE E OUTROS
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO E OUTRO(S) -
PR029022
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Atribuição em 05/10/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIBERTY SEGUROS, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado (fl. 965):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO
RETIDO, PRELIMINARES ANALISADAS, REJEITADAS NA TOTALIDADE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE PROVA
PERICIAL E QUE PODEM CAUSAR DESMORONAMENTO NOS
IMÓVEIS. DEVER DE INDENIZAR, COBERTO PELO CONTRATO DE
SEGURO. MULTA DE 2%, CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DOS
SEGURADOS PROVIDO.
1. Não ocorre inépcia da inicial, por falta de interesse de agir, se da análise da
mesma se consegue vislumbrar o pedido e dos defeitos teve conhecimento com
a citação.
2. São legitimados os possuidores dos imóveis, uma vez que são os diretamente
atingidos pelos eventuais danos aos mesmos.
3. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima, uma vez que a MP n° 478
perdeu a eficácia, porquanto não foi convertida em lei.
4. A lide está adstrita ao direito de reparação do seguro, não havendo interesse
por parte da União para figurar no pólo passivo, permanecendo a competência
desta Justiça Estadual.
5. Não se pode falar em prescrição anua se os danos no imóvel segurado
somente vieram a se apresentar ao longo dós anos, sendo que a prova
produzida não dá certeza do termo da ocorrência destes, sendo, eventuais
dúvidas resolvidas em favor do segurado.
6. A multa decendial é devida, pois expressamente prevista no contrato,
devendo ser fixada no percentual de 2%, atendendo o limite da condenação.
Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, o Tribunal de origem ratificou o acórdão
anterior nos seguintes termos (fl. 1.106):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. REEXAME
DO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO PARA
A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE.. TIPO DE APÓLICE
IRRELEVANTE. RELAÇÃO PRIVADA ENTRE SEGURADORA E
SEGURADO. PACTO ACESSÓRIO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE NÃO MACULA A LEGITIMIDADE E A
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR RATIFICADO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 206, §1º, II, "b" do Código Civil/2002, 178, § 6º, II, do CC/1916, 784 do
CC/2002, 1º da Lei n. 12.409/2011. Sustenta, em síntese:
i) a necessidade de participação da CEF nos feitos que envolvam o SFH (FCVS);
ii) a inexistência de cobertura securitária no âmbito do SFH, o que afasta a sua
responsabilidade pelo pagamento de indenização em pecúnia aos recorridos;
iii) a ocorrência de prescrição, alegando que o termo inicial é a data do fato gerador da
pretensão.
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto agravo, ao qual foi
determinada a sua conversão em especial, para melhor exame da matéria.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso
representativo da controvérsia - REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação no sentido de que haverá
potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos celebrados
entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de 1988, e da
MP n. 475, de 2009 - cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas revela carência de
interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na
hipótese de o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará
mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Confiram-se as ementas dos referidos acórdãos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO
ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que
o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
No caso, o Tribunal de origem informou que, " o seguro habitacional é um contrato de
natureza precipuamente privada, atinente a uma relação jurídica estabelecida entre seguradora e
segurado. Contudo, muito embora subsista ajuste acessório de contrato de financiamento, o mesmo
não tem o condão de modificar a legitimidade das partes, e consequentemente, a competência do
feito", afastando a necessidade de intervenção da CEF no feito e a consequente remessa dos autos à
Justiça Federal para julgar a demanda (fl. 1.110 e-STJ).
Desse modo, o acórdão hostilizado - decidido com base na interpretação do acervo
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo
reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ) - está em perfeita
consonância com a jurisprudência do STJ, que veio a ser consolidada em sede de julgamento de
recurso representativo da controvérsia, examinado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE.
JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o acórdão recorrido, não ficou comprovado o interesse jurídico da
CEF no presente caso. Competência da Justiça Federal afastada. Pretensão de
reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não
demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide
securitária (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.388/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Portanto, inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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