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Movimentações 2017 2014
27/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" , da CF/88,
interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Historiam os autos que ECT ajuizou " ação ordinária de cobrança " em desfavor de
DEA SOUZA COSTA, cujo pedido foi julgado procedente para condenar a promovida a pagar "(...)
a quantia de R$569.525,45 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e
quarenta e cinco centavos), nos termos da perícia de fls. 244/256, devidamente acrescido da
variação do CDI, conforme cláusula segunda do quinto teimo aditivo, desde a data do
inadimplemento ate o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês (...)" (fls.
409).
Inconformada, DEA SOUZA COSTA interpôs apelação, que foi parcialmente
provida pelo eg. TRF-1, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 447):
"PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CONEXÃO. COBRANÇA DE VALORES ARRECADADOS E NÃO
REPASSADOS. INDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. MULTA
CONTRATUAL. CDC. ANATOCISMO. JUROS. SUCUMBENCIA
RECÍPROCA.
1. A regra do artigo 105 do Código de Processo Civil deixa ao julgador certa
margem de discricionariedade na determinação da oportunidade da reunião de
processos no caso de conexão. Precedentes.
2. O CDI não é índice de correção monetária, pelo que não pode ser usado
como indexador para atualização de valor originário de divida. A cláusula de
correção monetária pelo CD não pode ser aplicada por acarretar onerosidade
excessiva. Precedentes.
3. A determinação de aplicação de duas penalidades de multa cumulativamente
em razão do mesmo fato caracteriza a abusividade da cláusula contratual.
Justificada a intervenção judicial para determinar a revisão do concreto.
Precedentes.
4. O contrato firmado entre as partes não regula relação de consumo, motivo
pelo qual não incide o limite máximo de 2% (dois por cento) a título de multa,
previsto no art. 52, §1°, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não restou demonstrada a ocorrência de anatocismo por capitalização
indevida de juros.
6. A taxa fixada no contrato de 1% (um por cento) ao mês atende ao limite
previsto no art. 10 do Decreto 22.626/33. Não obstante, a jurisprudência do
STF consolidou-se no sentido de que a estipulação de juros em percentual
superior a 12% (doze por cento) ao ano não encontra obstáculo na norma do
art. 192, § 3°, com a redação original da Constituição Federal. A norma
constitucional somente tem aplicação após regulamentação por lei
complementar. (Súmula Vinculante n.° 7).
7. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar o CDI como índice de
correção monetária, devendo ser aplicado o índice de correção previsto no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para afastar a cobrança
cumulada de multas contratuais, devendo incidir apenas a primeira penalidade.
8. Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários
advocatícios devem ser proporcionalmente repartidos e compensados entre as
partes."
Em face desse acórdão, ECT opôs embargos de declaração, os quais foram
parcialmente acolhidos, para isentar a embargante do pagamento de custas, em face da incidência do
art. 12 do Decreto-Lei n. 509/68.
Irresignada, ECT interpôs o presente recurso especial alegando, além de divergência
pretoriana, violação aos arts. 409 e 411 do Código Civil; ao art. 28 da Lei n. 9.869/99; ao art. 4º da
Lei de Introdução do Código Civil (LICC) e ao art. 20, §3º, do CPC/73.
Não foi apresentada contrarrazões (certidão à fls. 489).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O recurso em apreço não merece conhecimento quanto aos arts. 409 e 411 do Código
Civil; ao art. 28 da Lei n. 9.869/99 e ao art. 4º da LICC, uma vez que tais normas não foram
prequestionadas, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF. Registre-se, ainda, que os embargos de
declaração (fls. 450-460), a ECT não suscitou a análise da lide sob o enfoque desses artigos, motivo
pelo qual se infere que o eg. TRF-1 sequer foi provocado para prequestionar tais normas.
Avançando na análise do apelo, a recorrente aponta ofensa ao art. 20, §3º, do CPC/73,
"(...) quanto ao pagamento de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública pois vencida
esta, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz" (fls. 483). Aduz, ainda,
que "(...) é relevante salientar que é entendimento assentado no STJ que a condenação da Fazenda
Pública em honorários advocaticios pode ser em valor inferior aos 10% fixado no §3°, do art. 20 do
CPC " (fls. 485).
Por sua vez, o TRF-1 assim fixou a verba honorária (fls. 465):
"Não vislumbro, no entanto, omissão no tocante à condenação em honorários
advocatícios, que foram proporcionalmente repartidos e compensados entre as
partes. Na sentença de fls. 317/323, os honorários de advogado foram
arbitrados em R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais). Com efeito, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4°), a quem a
ECT é equiparada, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante
apreciação eqüitativa do juiz, observado o disposto n s alíneas do § 3° do
artigo 20."
Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que é
inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum fixado a título honorários
advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório
inserto nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ; no
entanto, a referido súmula é afastada em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância
ou a irrisoriedade do valor arbitrado.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
1. Ressalvadas hipóteses de exorbitância ou insignificância, os honorários
advocatícios fixados por critério de equidade (Código de Processo Civil de
1973, artigo 20, §§ 3º e 4º) não se submetem a controle por via de recurso
especial, o que demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça).Precedentes.
2. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou
a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das
partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1000360/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS
AUTORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor dos honorários
advocatícios estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso, obstando-se a admissibilidade do especial à luz do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1081438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 - grifou-se)
No caso em apreço, os honorários advocatícios foram fixados em R$352,00 (trezentos
e cinqüenta e dois reais), o que não pode ser considerado exorbitante. Assim sendo, não se
configurando a mencionada hipótese excepcional, o presente apelo nobre encontra óbice na referida
Súmula 7/STJ.
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao apelo nobre,
uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em comparação,
limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte
firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação da
divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
05/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 03/10/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?