Informações do processo 2014/0133348-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1457896
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2014 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

20/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VANDA STRONA e outros, com

fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 456-457):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA POUPANÇA/CONTAS - POUPANÇA FORA DO PERÍODO DA
OCORRÊNCIA DO PERÍODO INFLACIONÁRIO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALOR DE CADA
LITISCONSORTE. PORTARIA 'N°'4 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO. CONSECTÁRIOS.

1. Indispensáyel a apresentação, pela parte autora, pelo menos do número da
conta e agência na qual era correntista, visando à comprovação da existência
de conta poupança, o que não restou comprovado no presente caso.
Precedentes desta Corte.

2. Em relação a alguns autáres 'as contas -poupança estão fora do período
em que Ocorreram os expurgos inflacionários, de forma que o provimento
jurisdicional aqui por eles buscado não é necessário.

3. Os cálculos constantes dos autos demonstram que o valor em relação aos
autores Teodósio Pereira dos Santos, Miguel Juchok, Lídia, Malinoski e
Leonor Rocha, no caso de procedência de seu pedido, seria inferior, a 60
(sessenta) salários mínimos, o que implica na competência do JEF para 'o
processamento do feito, eis que deve ser levado em consideração o valor
referente a cada litisconsorte.

4. A Portaria n° 4, expedida em 5 de maio de 2006, pela Coordenadoria dos
Juizados Especiais Federais, publicada. no Diário da Justiça-Seção 2, do dia
10 de maio de 2006, em seu artigo 1°, determinou que 'as ações cíveis não
previdenciárias deverão ser distribuídas exclusivamente pelo sistema virtual."
Precedente Desta Corte.

5. Mantida a sentença que: a) indeferiu a inicial e julgou extinto o processo,
nos termos dos artigos 267, I c/c artigo 284, parágrafo único e 295, IV, todos
do Código de Processo Civil em relação à autora Luiza Buhler Cavalheiro; b)
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do
mérito; nos termos do art. 295, V c/c art. 267, I do Código de Processo Civil
em relação aos autores Teodósio Pereira dos Santos, Miguel Juchok e Lídia
Malinoski; c) indeferiu a petição inicial e julgou extinto oprocesso sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I e 295, III do Código de
Processo Civil em relação aos autores Zeferino Zevald, Reginaldo Ferreira
de Almeida, Tadeu Szepeloski, Marli Terezinha Machinski, Joaquim Kuler
Borges, Marli Borges dos Santos, Romano Anzolin e Teodósio Pereira dos
Santos; d) deixou de condenar os autores em custas processuais, uma vez que
os autores são beneficiários da assistência judiáária gratuita; e) condenou os
autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, a ser rateado igualmente entre todos.
Execução de tal verba restará suspensa enquanto persistirem as condições
'que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirmam os recorrentes que há, além de dissídio pretoriano, violação do art. 113, §2º,
do CPC/1973, argumentando que, declarada a incompetência absoluta, deveria ter sido o
processo enviado ao juízo tido como competente e não simplesmente extinto o processo.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 488).

O recurso foi admitido na origem (fl. 489).

É o relatório. Decido.

A súplica merece acolhida, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge
do norte adotado nesta Corte, conforme se constata das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS
TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA
PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA
AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Consoante o art. 2º., § 4º. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11);
entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no
julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é
improrrogável tal competência.

3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do
processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com
competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, §
2º. do CPC/1973 e 64, § 3º. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp.
1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016.

4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de
reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública.

(REsp n. 1.537.768/DF, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA , julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019)

RECURSO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - PROCESSO ELETRÔNICO -
POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO.

1. Hipótese em que a ação de exibição de documentos bancários ajuizada
perante juízo federal restou extinta sem julgamento de mérito, ante o
reconhecimento de sua incompetência absoluta (com esteio no artigo 3º da
Lei n. 10.259/01). Declarou-se, ainda, a impossibilidade de envio dos autos
físicos, com toda a documentação que o acompanha, ao Juizado Especial
Cível, pois, diante dos termos da Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, em seu artigo 2º, o aforamento das ações se dará pelo
método digital, tão-somente. Édito de piso mantido pelo Tribunal de origem.

O intento de ação por meio de processo físico perante vara federal comum,
ainda que absolutamente incompetente para o seu processamento, não conduz
à extinção do feito, pois a Resolução n. 13/2004 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que estabelece a tramitação eletrônica no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, não pode se sobrepor a regra do art. 113, § 2°,
do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1098333/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe
22/09/2009).

2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência
imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito,

nos termo do art. 113, § 2°, do Estatuto Processual Civil. É assim porque o
legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a prevalência
dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido
o ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a
serem novamente guarnecidas pela parte demandante, o que, em última
análise, obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário.

3. É de se considerar, ainda, os reflexos de direito material gerados pela
remessa dos autos ao juízo competente, por ocasião do reconhecimento da
incompetência absoluta, pois, nos termos do art. 219, caput, § 1ª, do Código
de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá a data da
propositura da ação, quando a citação ocorrer de forma válida, ainda que
determinada por juízo absolutamente incompetente.

4. Recurso especial provido, para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Porto Alegre remeta os autos ao Juizado Especial
Cível Federal competente, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de
Processo Civil.

(REsp n. 1.091.287/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA , julgado em 10/9/2013, DJe de 19/11/2013)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - VALOR
DA CAUSA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios são
nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente (art. 113, § 2º, do CPC).

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar que os
autos da ação cautelar sejam enviados ao Juízo competente.

(REsp n. 1.171.285/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA , julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO
COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA
JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS
AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO.

I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que
o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o
reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo
afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a
parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é
certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação
válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do
Código de Processo Civil);

II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar
é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das
custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se
daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito;

III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova
ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade
técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o
que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao

Poder Judiciário;

IV - Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.098.333/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA , julgado em 8/9/2009, DJe de 22/9/2009)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão