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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CANSANÇÃO
SILVEIRA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul (TJ-MS).
Cuidam os autos, na origem, de "ação declaratória de nulidade de
contrato c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de
tutela" proposta por MARCELO CANSANÇÃO SILVEIRA contra BV
FINANCEIRA S/A.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
88/98).
Diante disso, BV FINANCEIRA S/A interpôs apelação, a qual foi
provida pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 182/183):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POR ERRO SUBSTANCIAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BEM RECEBIDO PELO
DEVEDOR - PAGAMENTO DO PREÇO DO FINANCIAMENTO POR
MAIS DE UM ANO - DEVEDOR QUE SE TORNA INADIMPLENTE -
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - DESCOBRIMENTO
DE QUE NO CONTRATO DESCREVEU-SE VEÍCULO DIFERENTE
DAQUELE ADQUIRIDO E OBJETO DO FINANCIAMENTO - ERRO
ESSENCIAL NÃO VERIFICADO - FALTA DE ATENDIMENTO AO
PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA POR PARTE DO DEVEDOR -
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 138 E 139-1 DO
CC DE 2002 - ERRO, QUANDO MUITO, ACIDENTAL (ART. 142 DO
CC) QUE NÃO NULIFICA O NEGÓCIO - SENTENÇA REFORMADA
- PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.
O erro, para anular o negócio jurídico, deve ser substancial, ou seja,
deve recair sobre o objeto principal da declaração e decorrer da
compreensão psíquica errônea da realidade, da incorreta interpretação
de um fato.
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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Assim, não existe erro substancial quando o devedor adquire veículo
mediante alienação fiduciária em garantia, fixa o preço da aquisição e
assume a obrigação de pagamento do valor respectivo mediante
prestações, o que faz por mais de um ano quando então se torna
inadimplente e, procurando negociar o débito com a credora, descobre
que na descrição do contrato o veículo que consta como objeto do
financiamento é distinto daquele por ele efetivamente financiado.
Em casos assim o que existe é, quando muito, erro acidental, que não
anula o negócio jurídico, tratando-se de mero engano, facilmente
corrigível pelas circunstâncias e contexto do negócio jurídico, nenhum
erro tendo ocorrido sobre o objeto principal da declaração, qual seja, a
existência da aquisição de veículo mediante financiamento com garantia
de alienação fiduciária, a ser pago em prestações mensais, cujo negócio
se revelou hígido e assim deve ser mantido.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos contidos na inicial."
Inconformado, MARCELO CANSANÇÃO SILVEIRA manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual
alega violação dos arts. 54 e 300 do CPC/73 e dos arts. 138 e 139 do CC/02.
Contrarrazões às fls. 211/214.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 54 e 300 do CPC/73, ao argumento de que a contestação do recorrido deveria
impugnar todos os pontos contidos na petição inicial. Ocorre que, da leitura minudente do
v. acórdão objurgado, verifica-se que essa matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal
estadual, configurando-se a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a
seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF, por analogia.
1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte
pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de
debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido
inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado está o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse instrumento
processual como via própria para rediscussão do mérito da causa. 3.
Admite-se a intimação para complementação do preparo, quando
recolhido o valor de forma insuficiente. Precedentes: AgRg no AREsp
285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada,
aplicou a pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 138 e 139 do CC/02. Sob as referidas violações, afirma-se que o contrato firmado
entre as partes seria anulável, tendo em vista a existência de erro substancial. Alega-se
que o veículo descrito no contrato difere-se daquele que foi entregue ao recorrente.
O eg. TJ-MS, por sua vez, ressaltou que o erro seria meramente acidental,
pois o contrato referia-se ao Peugeot 307 SW 2.016v, enquanto que foi entregue o
Peugeot 307 1.6 Presence. Além disso, também afastou a anulação do contrato, pois o
recorrente permaneceu na posse do automóvel por 18 meses sem perceber o equívoco na
descrição do veículo, de modo a pretensão de anular o contrato ofenderia a boa-fé
objetiva (art. 422 do CC/02). Por fim, invocou o art. 142 do CC/02, o qual dispõe que o
mero erro na indicação da pessoa ou coisa não invalidará o negócio jurídico quando for
possível identificar a coisa. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos
do v. acórdão recorrido (fls. 187/188):
"O documento do bem em poder do autor consta veículo Peugeot 307
1.6 Presence, enquanto que no contrato de alienação fiduciária consta o
veículo também da marca Peugeot 307 SW 2.016v (fl. 15 e fls. 27/28).
Ora, ambos os veículos seriam da mesma marca, Peugeot, modelo
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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307, sendo diferentes, todavia, a potência dos motores: 1.6 presence e
SW 2.0, 16 válvulas, este último de valor maior no mercado, por
ocasião da aquisição.
Todavia, erro substancial não ocorreu, ao menos com os requisitos
próprios para determinar a anulação total do negócio, como requerido
pelo autor, com devolução das parcelas pagas e com entrega, por ele,
do veículo que está em seu poder, e que o banco se recusou a receber
de volta, quando estariam celebrando negociação para colocar fim à
pendência financeira envolvendo o financiamento contraído pelo
autor.
Primeiro, não é crível que o autor não tenha sabido, desde o início,
qual foi o veículo por ele financiado e adquirido, bem assim como o
valor da aquisição ao tempo em que ela ocorreu.
A experiência nos mostra que qualquer pessoa que vai adquirir um
veículo, faz a escolha dele depois de um extenso e minucioso filtro de
modelos, preços, marcas dos fabricantes, até optar por modelo e marca
que lhe interessam, bem como, em especial, o preço da aquisição.
Se vai financiar a totalidade do bem ou parte dele, então, negocia as
condições do contrato e a taxa de juros, bem assim como o número de
prestações a serem pagas e o seu respectivo valor mensal.
Logo, não é crível que, in casu, o autor, por 18 meses, não tenha notado
que houve erro, sim, mas na descrição do veículo no contrato, e não na
essência e robustez do negócio jurídico que celebrou.
(...)
Se houve um erro, no caso, este foi um erro grosseiro na descrição do
veículo financiado, quando da contratação, que ficou diferente daquele
adquirido pelo autor, o que nem de longe leva à anulação do negócio
jurídico, mas revela, sim, uma tentativa antijurídica do autor, de
querer anular o negócio, faltando ele próprio com a boa -fé objetiva
que dele haveria de se esperar, nos termos do artigo 422 do Código
Civil.
E esse erro, de tão grosseiro e palpável que é, não pode ser havido
como substancial e essencial para a anulação do negócio jurídico, como
entendeu o douto juízo de primeiro grau.
Na realidade, basta mera retificação do contrato para se fixar o
verdadeiro veículo objeto do financiamento, e ver-se-á que a essência
do negócio jurídico encontra-se preservada, sem possibilidade de se
falar, no caso, na existência de erro substancial que pudesse macular o
negócio, tal como entendeu a r. Sentença de primeiro grau.
Tal como constante do aresto transcrito, "em realidade, se houve vício
de vontade, este consistiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio
jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as
peculiaridades da atividade desenvolvida".
De mais a mais, o artigo 142 do Código Civil é claro em estabelecer
que 'o erro de indicação de pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração da vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto
e circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada'. "
(g.n.)
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou os fundamentos usados para afastar a anulação do negócio
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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jurídico constantes nos arts. 142 e 422 do CC/02. Nesse cenário, havendo fundamento
autônomo e suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
COM O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos
do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
12/05/2017 - grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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