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10/08/2020 Visualizar PDF
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MINERAÇÃO VILA NOVA
LTDA, contra decisão (e-STJ, fls. 618/621), que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a embargante afirma que a decisão não observou que o presente
recurso foi autuado e distribuído por duplicidade, já tendo sido o Recurso Especial n° 1573461
distribuído e julgado anteriormente, devendo a autuação do presente recurso ser cancelada e a
decisão embargada tornada sem efeito.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Nesse ponto, a irresignação merece prosperar diante da observância de erro material.
Constata-se à fl. 617 dos presentes autos a informação de “que o presente feito é a
reprodução fiel do RECURSO ESPECIAL N° 1573461 (2015/0311017-7) Número Único:
00049857020088030002, configurando-se quadro de duplicidade de registro, autuação e
distribuição de feitos nesta Corte".
Desta forma, tendo em vista que o recurso especial em exame foi autuado de maneira
equivocada e já está tramitando nos autos do REsp n° 1573461/AP, tendo sido inclusive objeto
de análise e julgamento, deve ser tornada sem efeito a decisão ora embargada e cancelada a
presente autuação em face da duplicidade de registros.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando erro material,
atribuindo efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão embargada e determinar o
cancelamento da presente autuação, com a baixa na distribuição.
Documento eletrônico VDA26026378 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026378 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
RECURSO ESPECIAL N° 1576930 - RS (2016/0002360-1)
RECORRENTE : NELSON JOSÉ DELLAGUSTIN
ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN - RS024678
RECORRIDO : OI S.A
ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RS069411
17/06/2020 Visualizar PDF
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