Informações do processo 2017/0230244-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1698102
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 13/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

13/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
NÃO ATENDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Roberto Andrea

Naman e outros contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Superior assim

ementado (e-STJ, fls. 2.042-2.043):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DE EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO EM

RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO QUE PROMOVE A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FUNDAMENTAÇÃO. OPORTUNA E ADEQUADA
IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO SUMULAR.

1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso
da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os
demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter
providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido
pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Precedente.

2. O Juízo de primeira instância, para promover a desconsideração
da personalidade jurídica e também reconhecer fraude à execução,
apresenta fundamentação - acolhida pela Corte local como suficiente
-, adere integralmente ao arrazoado contido no pedido e invoca
documentação tida por farta. Dessarte, caberia aos recorrentes ter
efetuado a devida e exauriente impugnação correlacionada aos
termos do arrazoado para demonstrar eventual desacerto da decisão,
e também ter oposto embargos de declaração para que o Juízo
suprisse o alegado vício de fundamentação, prequestionando a tese.

3. Não constitui nenhum vício de índole processual o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica pelo patrono da parte com
substabelecimento sem reservas.

4. Como são os bens presentes e futuros - à exceção daqueles
impenhoráveis - que respondem pelo inadimplemento da obrigação,
conforme disposto nos arts. 591 do CPC/1973 e 391 do CC,
caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo
demandado que frustre a atuação/dignidade da Justiça, podendo ser
pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a
requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento
de ação própria. (REsp 1.252.353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe
21/6/2013).

5. A utilização do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, na vigência do CPC/73, dispensa a prévia citação. Com
efeito, verificados os pressupostos de sua incidência, o juiz, no
próprio processo, de forma incidental, poderá desconsiderar a
personalidade e indicando, especificamente, quais os sócios e/ou
administradores que responderiam com seus bens particulares,
sempre com o objetivo de impedir a concretização de atos de fraude
à lei ou contra terceiros.

6. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir, na
mesma linha do apurado pelo Juízo de primeira instância, acerca da
existência de fraude perpetrada por parte das pessoas naturais
recorrentes e intrínseca relação entre as empresas, a se
caracterizarem como componentes de grupo econômico familiar, com
constatação de desvio de finalidade, simulação e confusão
patrimonial para o mau uso das empresas criadas. Nesse contexto, o
acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da
Súmula 7 do STJ.

7. Recurso especial não provido.

Embargos de declaração, oportunamente opostos, foram rejeitados.

Nas razões do presente recurso, os embargantes sustentam que não houve
o enfrentamento e a apreciação dos requisitos para desconsideração da personalidade
jurídica estabelecidos no art. 50 do CC/2002. Apontam como paradigma acórdão
proferido no julgamento do REsp n. 1.199.211/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/
Acórdão Min. Massami Uyeda, Terceira Turma,DJe 6/6/2012.

Brevemente relatado, decido.

Não é possível admitir os embargos de divergência.

Com efeito, a divergência de entendimento entre as turmas do Superior
Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de
situações fáticas com soluções jurídicas diversas.

Desse modo, o cotejo analítico de acórdãos para o fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos concretos
confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas, o que não se verifica na espécie.

Depreende-se dos autos que o acórdão embargado reconheceu que o
Tribunal de origem se manifestou acerca da preenchimento dos requisitos para
desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a alteração das conclusões do
acórdão recorrido somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas. Desse
modo, o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento em virtude da
incidência do óbico do enunciado n. 7/STJ.

De outra banda, o acórdão paradigma entendeu que os fatos delineados
pelo acórdão recorrido eram suficientes para amparar a revisão da conclusão do acórdão
recorrido, dispensando o reexame dos fatos e provas e, portanto, afastando o referido
óbice sumular.

Há, portanto, divergência fática entre as situações contrastadas, e não
jurídica.

Importante destacar que a finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não

podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou
controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDO.

1. Os acórdãos proferidos em sede de recurso especial ou de agravo
em recurso especial podem ser impugnados por embargos de
divergência quando esse julgado diverge do posicionamento
jurisprudencial de outros órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Contudo, o regular processamento e julgamento desse recurso
depende da devida exposição da divergência, que, por força do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos
recorrido e paradigma, nota-se a impossibilidade de admissão dos
presentes embargos de divergência.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1414394/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 29/06/2018, DJe
07/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico, nos termos do
disposto nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.

2. A comparação de acórdãos para o fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos
confrontados e a adoção de teses jurídicas distintas.

3. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de
divergência em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl nos
EREsp 1639726/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/06/2018, DJe 29/06/2018)

Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 10/04/2019 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A decisão colegiada ora embargada, dentre outros fundamentos autônomos
relevantes, consignou que: a) o exame da correção da decisão que afastou a
prescrição intercorrente supervenientemente acolhida pelo Juízo de primeira

instância extrapola o objeto do recurso julgado pelo acórdão recorrido, devendo
ser analisada em recurso especial específico; b) o Juízo de primeira instância

tomou ciência e alude "à robusta e farta documentação", e, além disso, promove
a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir pessoas

jurídicas e reconhece fraude à execução (aludindo às pessoas naturais atingidas

pelo ato como "testas de ferro"), inequivocamente mencionando, pois,
simulação - também constatada pela Corte local -, incluindo "os mencionados no

item 'b' do item 63 no polo passivo da ação, pois, conforme bem especificado e
fundamentado pelo exequente, são 'testas de ferro' dos executados"; c) o

Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir acerca de fraude
perpetrada por parte das pessoas naturais recorrentes e intrínseca relação entre as
empresas, a se caracterizarem como componentes de grupo econômico familiar,
com constatação de desvio de finalidade, simulação e confusão patrimonial para
o mau uso das empresas criadas; d) o acolhimento da pretensão recursal exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula
7 do STJ; e) as instâncias ordinárias apuraram o cometimento de atos próprios
dolosos pelos ora recorrentes, razão pela qual, à luz do apurado e invocado pela
Corte local, as teses acerca de não haver grupo econômico familiar e que dois

recorrentes não constarem no contrato social como sócios esbarra no óbice

também intransponível da Súmula 284/STF.

2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo

Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao

simples intuito de conferir efeito modificativo ao recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão