Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/09/2025 Visualizar PDF
11/09/2025 Visualizar PDF
02/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
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Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
30/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
30/05/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que não conhecia da ADI 5.883, conhecia em parte das ADIs 5.771, 5.787 e in totum da 6.787, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 6.787 e parcialmente procedentes as ADIs 5.771 e 5.787, nos seguintes termos: I - declarava a inconstitucionalidade: (i) da regularização de ocupações de até 2.500 hectares no território da Amazônia Legal (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009); (ii) da venda de terras da União por valores irrisórios, inferiores a 10% do preço de mercado (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 1º do art. 12 da Lei nº 11.952/2009); (iii) da extensão dos instrumentos da regularização urbana à zona rural (Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, expressão normativa ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural e § 6º, art. 60 e art. 63); (iv) da legitimação fundiária para os fins do REURB-E (Lei nº 13.465/2017, arts. 23 e 24); e (v) da aplicação dos novos instrumentos de regularização fundiária no território de Fernando de Noronha (Lei nº 13.465/2017, art. 106); II - declarava a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme: (vi) da dispensa de vistoria para fins de verificação do cumprimento das condições resolutivas (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modificou o caput do art. 16 e incluiu os §§ 1º, 2º e 3º todos da Lei nº 11.952/2009); e III - declarava a constitucionalidade: (vii) da compra de imóveis rurais em dinheiro para fins de reforma agrária (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 7º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (viii) do pagamento da complementação de indenização mediante precatório (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que inclui o § 8º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93); (ix) da consolidação dos assentamentos antigos (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 17 da Lei nº 8.629/93); (x) da concessão de títulos dominiais ao invés de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 2º, na parte em que modificou o § 4º do art. 18 da Lei nº 8.629/93); (xi) da instalação diferida das infraestruturas essenciais (Lei nº 13.465/2017, art. 36, § 3º); (xii) da criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Lei nº 13.465/2017, art. 76); e (xiii) da extinção antecipada das condições resolutivas do título de domínio ou concessão de direito real de uso (Lei nº 13.465/2017, art. 4º, no que modifica o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.952/2009), no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
11/02/2025 Visualizar PDF
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