Informações do processo INQ 4631

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 05/10/2017 a 17/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2022 2021 2018 2017

17/03/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 4631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

1. Em 5.6.2020 (fls. 492-556), a Procuradoria-Geral da República
ofertou denúncia em face do Deputado Federal Arthur César Pereira de Lira, e
dos investigados Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues, Alberto Youssef,
Leonardo Meirelles e Henry Hoyer de Carvalho, na qual descreve condutas
enquadradas, em tese, nos tipos penais de corrupção passiva, corrupção
ativa, evasão de divisas e lavagem de capitais, previstos no art. 317 e art. 333
do Código Penal; art. 22, parágrafo único, da Lei 4.492/86 e art. 10, § 1º, II, da
Lei n. 9.613/98, nesta ordem (fls. 497-598).

Em sessão de julgamento virtual realizada, entre 4.2.2022 a
11.2.2022, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento a agravo
regimental, para, perante o órgão colegiado competente, rejeitar a denúncia
em relação ao acusado Arthur César Pereira de Lira, nos termos do voto desta
relatoria. Na sequência, aos 15.3.2022, a Secretaria Judiciária atesta que “até
o dia 14/3/2022, não foi interposto recurso de qualquer espécie do acórdão
publicado em 25/2/2022" (e.Doc.140).

Brevemente relatado. Decido.

2. Considerando a rejeição da denúncia exclusivamente em relação a
Arthur César Pereira de Lira, que se encontra investido no cargo de Deputado
Federal, bem como a ausência de outros acusados detentores de prerrogativa
de foro por função, constata-se a superveniente causa de cessação da
competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, nos termos de
pacífica jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEFINIÇÃO
DO JUÍZO COMPETENTE PARA RECEBIMENTO DE INQUÉRITO.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS PARLAMENTARES
INVESTIGADOS. DECLÍNIO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DENÚNCIA
EM RELAÇÃO A COLABORADOR PREMIADO. EXISTÊNCIA DE FATOS
RESIDUAIS. DOAÇÕES ELEITORAIS REALIZADAS POR EMPRESAS DE
FACHADA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO INQ 4435 AGR-
QUARTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. Trata-se de questão de ordem suscitada em inquérito originário,
para a definição do Juízo competente para remessa dos presentes autos, nos
termos da decisão de declínio proferida por esta Segunda Turma em
18.12.2017, posteriormente confirmada no julgamento dos embargos de
declaração em 7.8.2018.

2. No caso em análise, houve a rejeição parcial da denúncia em
relação aos parlamentares investigados, com o declínio dos autos para as
instâncias inferiores para a apreciação da inicial acusatória em relação ao
colaborador premiado, no que se refere a fatos residuais.

3. Os fatos residuais se referem a doações eleitorais supostamente
realizadas por empresas de fechada.

4. Aplicação do entendimento firmado no INQ 4435 AgR-quarto, com
a remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Alagoas (QO no INQ 3.994, Rel
(a). Min. Cármen Lúcia, Redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de
10.11.2020).

INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APURAÇÃO DE
SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADE COM
PRERROGATIVA DE FORO. CESSAÇÃO DA INVESTIDURA E DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA
INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL LOCAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM
OS FATOS APURADOS EM INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO.

1. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso
do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do
investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade
justificava a outorga de prerrogativa de foro (INQ 2.429-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-8-2007; INQ 2.379- AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 6-6- 2007; INQ 1.376-AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007).

2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (PET 6.197,
Rel.: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 6.9.2016)

No caso em exame, subsistem fatos residuais a serem apurados em
instância judicial diversa.

Com efeito, na incoativa, a PGR menciona dados e informações que
estariam a robustecer a versão dos fatos delituosos apresentada pelos
Colaboradores, a saber: i) aditivo contratual ideologicamente falso obtido nas
investigações; ii) emissão de nota fiscal falsa pelo grupo Queiroz Galvão em
favor da KFC Hidrossemeadura; iii) os demonstrativos das operações de
crédito implementadas; iii) contratos de câmbio; iv) os extratos bancários
apresentados por Leonardo Meirelles; v) o pen drive contendo a planilha
movimento, apreendido em poder de Rafael Ângulo, no qual estão
armazenados os registros dos fluxos de pagamentos a líderes do PP no ano
de 2012; vi) a circunstância relativa ao local onde o pagamento foi
implementado.

Esses documentos possuem razoável consistência para sustentar a
ocorrência dos crimes narrados na denúncia, especialmente os de evasão de
divisas e lavagem de capitais, muito embora não sejam dotados de aptidão
para vincular diretamente o parlamentar federal.

Em consonância com a manifestação ministerial às fls. 566-570, os
“elementos probatórios constantes dos autos indicam que o pagamento da
propina ocorreu em Brasília/DF". Portanto, a análise dos fatos residuais
compete ao Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF.

Como corolário deste posicionamento, estes autos, bem como todas
as mídias e eventuais anexos sigilosos acautelados em Secretaria Judiciária
devem ser remetidos, com urgência, à Seção Judiciária do Distrito Federal,
para que sejam ultimados os atos de responsabilização criminal, à exceção
dos fatos atribuídos, em tese, a Deputado Federal Arthur César Pereira de
Lira .

Pontue-se, ainda, que o denunciado Alberto Youssef peticionou para
relatar que, na Cláusula 5ª, II, do seu acordo, foi ajustada a unificação das
penas fixadas nas sentenças condenatórias transitadas em julgado no limite
máximo de 30 (trinta) anos, findo o qual competiria ao Órgão Ministerial propor
suspensão de ações penais e, na forma do art. 40, § 3°, da Lei nº. 12.850/13,
dos respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos.
Consequentemente, a defesa técnica postulou a aplicação dos termos do
Acordo de Colaboração Premiada.

Nada obstante, uma vez declinada a competência deste Supremo
Tribunal Federal, o pedido formulado por acusado não detentor de foro por
prerrogativa de função fica submetido ao agora competente Juízo da Seção
Judiciária do Distrito Federal/DF.

3. Pelo exposto, determino o envio destes autos, bem como todas as
mídias e eventuais anexos sigilosos acautelados em Secretaria Judiciária, à
Seção Judiciária do Distrito Federal, para processamento e julgamento da
denúncia, quanto aos fatos residuais atribuídos, em tese, a Alberto Youssef ,
Francisco Ranulfo Magalhães Rodrigues , Leonardo Meirelles e Henry Hoyer
de Carvalho .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2022.

Ministro Edson Fachin

Relator - Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 25/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 4631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo regimental para, perante o órgão colegiado competente, rejeitar a
denúncia em relação ao acusado Arthur César Pereira de Lira, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. DENÚNCIA. JUÍZO
DE VIABILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE.
CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, EVASÃO DE DIVISAS E
LAVAGEM DE CAPITAIS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA COM RELAÇÃO
AO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA
DE ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE O INSEREM NO ENREDO
CRIMINOSO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No rito previsto na Lei n. 8.038/1990, o juízo de viabilidade da
pretensão acusatória já delimitada em denúncia é exclusivo do órgão
colegiado competente, não havendo previsão legal para atuação monocrática
do Relator.

2. A retratação manifestada pelo Ministério Público Federal em
momento posterior à apresentação da denúncia não vincula o órgão judicial
constitucionalmente competente para o exame da pretensão punitiva.

3. A deflagração de ação penal exige o ajuizamento de denúncia que
descreva a imputação, de forma lógica e coerente, no contexto em que se
insere, permitindo aos acusados compreendê-la e exercer o direito de defesa
(AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.6.2015; INQ
3.204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3.8.2015).

4. Sendo o oferecimento da denúncia providência que se situa no
âmbito da prerrogativa do Ministério Público Federal, este órgão arcará com o
ônus da rejeição da peça acusatória, por falta de justa causa, caso ofereça
denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos
necessários indícios de autoria e materialidade.

5. No caso, a denúncia não apresenta descrição suficiente da

conduta supostamente delituosa atribuída ao parlamentar federal,
demonstrando-se, no ponto, formalmente inepta, de modo a inviabilizar o
exercício do direito à ampla defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição
Federal.

6. A proposta acusatória também sucumbe diante da fragilidade dos
elementos de informação apresentados para lhe dar suporte, circunstância
que evidencia a impossibilidade da deflagração da ação penal desprovida de
justa causa no âmbito desta Suprema Corte, nos termos do art. 6º,
caput, da
Lei n. 8.038/1990, c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal.

7. Nada obstante os elementos indiciários tenham consistência para
razoavelmente sustentar a ocorrência dos crimes narrados, nenhum deles
possui a aptidão para vincular o parlamentar federal denunciado aos fatos.

8. Agravo regimental parcialmente provido para, perante o órgão
colegiado competente, rejeitar a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral
da República em relação ao acusado detentor de foro por prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO INQUÉRITO

Ata da 2ª (segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 4 a 11 de fevereiro de 2022.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André
Mendonça.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 4631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo regimental para, perante o órgão colegiado competente, rejeitar a
denúncia em relação ao acusado Arthur César Pereira de Lira, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão