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Movimentações Ano de 2014
13/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO.
INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.941/2009. RENÚNCIA AO DIREITO OU
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1° DA LEI N.
11.941/2009. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE
DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 557, §1º-A, CPC).
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, no que interessa ao presente
feito, entendeu que, optando o contribuinte por aderir ao parcelamento previsto na Lei n.
11.941/2009, passa a se sujeitar às normas referentes aos efeitos da opção, tendo de desistir de ações
judiciais mediante renúncia ao direito em que se funda a ação, a teor do contido na Lei n.º 11.941/09
(art. 6º), bem como na Portaria PGFN/RFB n.º 06/09 (art. 13). No entanto, afirmou que o parágrafo
primeiro do art. 6º da Lei n. 11.941/2009, que prevê a dispensa da parte renunciante do pagamento da
verba honorária, nos casos de ações que pretendam "restabelecimento/reinclusão em outros
parcelamentos", deve ser interpretado de forma ampliativa a abarcar as hipóteses de ações
declaratórias, anulatórias, cautelares, consignatórias, etc. (e-STJ fls. 1131/1135).
No recurso especial a FAZENDA NACIONAL alega violação ao art. 535, do CPC; e art.
6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. Alega que o programa de parcelamento se constitui em favor fiscal o
qual exige, para a adesão, o cumprimento de certos deveres legais, não estando o afastamento da
verba honorária devida nas ações anulatórias dentre os favores fiscais previstos em lei. Sustenta que o
art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009 se aplica somente a ações que versem sobre outros parcelamentos
(" restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos ") (e-STJ fls. 1089/1096).
Contrarrazões nas e-STJ fls. 1102/1110.
Recurso admitido na origem às e-STJ fls. 1146/1147.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, afasto a ocorrência da alegada ofensa ao artigo 535, do CPC. É que o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de
lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
Com efeito, em relação ao ao artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a jurisprudência deste STJ
é restritiva no sentido de que somente estão dispensados os honorários advocatícios quando houver
desistência da ação e renúncia ao direito sobre o qual se funda referentes a ações onde se discute o
restabelecimento de opção por determinado programa ou reinclusão em outros parcelamentos. Segue
o precedente julgado pela Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS.
O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas
demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o
artigo 26, caput , do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos
honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não
provido (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp
1.009.559/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 08.03.2010).
O tema foi posteriormente objeto de recurso representativo da controvérsia, na forma do art.
543-C, do CPC, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO
ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO
PÚBLICO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a
finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante
Auto de Infração.
2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de
honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste
da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao
regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal.
3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários
advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em
demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de
disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do
CPC. Precedentes do STJ.
4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do
Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios")
não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à
Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969
compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp nº 1.353.826-SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 12.06.2013).
Indiferente ao caso a análise da questão sob a perspectiva da criação da Super Receita (Lei
n. 11.457, de 16 de março de 2007) posto que esse fato não altera a circunstância de se tratar de
honorários fixados em ação anulatória de débito fiscal onde houve renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação pelo contribuinte. Situação completamente diversa da ação de embargos do devedor
onde foi dada remissão para o encargo legal devido nas execuções da Dívida Ativa da União que
substitui a verba honorária. Ou seja, se houvesse analogia possível, esta seria entre a ação de
embargos do devedor proposta na execução de débito outrora da Dívida Ativa do INSS e a ação de
embargos do devedor proposta na execução de débito da Dívida Ativa da União e consoante o artigo
de lei que dá remissão ao encargo legal (art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009). Tal não é o caso presente
onde, além de tudo, os débitos em discussão na anulatória (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) não são
daqueles que outrora estavam sob a administração do INSS.
Impõe-se, pois, por força do art. 26 do Código de Processo Civil, condenar a demandante ao
pagamento dos honorários advocatícios, que vão arbitrados equitativamente, nos termos do art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil, no valor certo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser
atualizado, a partir do presente julgamento, pelo IPCA-E.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao presente recurso especial.
Diante do julgamento do tema em sede de recurso representativo da controvérsia, alerto as
partes para o disposto no art. 557, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se à presidência da Corte de Origem a fim de que seja comunicado o resultado do
julgamento.
Brasília (DF), 05 de junho de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES10/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/06/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?