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25/03/2020 Visualizar PDF
20/02/2020 Visualizar PDF
J. N. M. e V. L. E. formularam conjuntamente pedido de homologação da
sentença estrangeira proferida pela Vara Central de Família de Londres, Inglaterra, que
dissolveu seu casamento e ratificou o acordo de divórcio entre eles celebrado,
incorporando-o ao texto do título.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 121 e
125-126).
É o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de divórcio (fls. 110 e
49-53), acompanhados de apostilamento (fls. 52 e 111) e traduzidos por profissional
juramentado no Brasil (fls. 29-33 e 113), bem como a comprovação do trânsito em
julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 69).
Ressalte-se que a partilha de bem imóvel situado no Brasil decorreu de
acordo realizado entre as partes, o que não impede a homologação.
O Código de Processo Civil estabelece a competência exclusiva da
autoridade judiciária brasileira para, em divórcio, proceder à partilha de bens situados no
Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional (art. 23, III).
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
relativizando essa competência ao permitir a homologação da sentença estrangeira que
confirma acordo entre as partes (SEC n. 11.795/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 16/8/2019). Assim, a competência exclusiva ficaria restrita às questões
litigiosas, em que a soberania do Juízo brasileiro não pode ser relativizada em favor da
sentença estrangeira.
Mesmo que a sentença estrangeira homologatória do acordo entre os
divorciandos conceda eficácia ao título que possibilitará a transmissão da propriedade no
Brasil, deve a jurisdição brasileira prestigiar o acordo entre as partes e proceder ao exame
de eventual ofensa à ordem pública.
Merece destaque ainda o fato de que há, na sentença homologanda,
penalidade incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, a saber (fl. 29):
Poderão ser condenados à prisão, por desacato à autoridade, se
deixarem de honrar os compromissos assumidos junto a este Juízo.
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de
homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima
transcrita.
Quanto aos demais pontos, a pretensão preenche os requisitos legais e
regimentais.
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de
divórcio, excluindo a penalidade nele mencionada à fl. 29, e estendo os efeitos da
homologação ao acordo por ele ratificado .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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