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07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DENTRO DOS
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do
quantum da indenização a título de dano moral em sede de recurso
especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é
relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o
que não é o caso dos autos.
2. É firme neste Tribunal o entendimento de que é inviável a
apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a
título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em
relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual
apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios
considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da
indenização.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
16/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FLÁVIO DALZOT COELHO contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 182):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Hipótese em que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a
regularidade das dívidas questionadas. Dívidas declaradas inexistentes. O
cadastro nos órgãos de restrição ao crédito a elas relativo deve ser excluído.
Cadastro indevido. Dano moral verificado. Dever de indenizar.
APELO PROVIDO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 198-203.
Nas razões do recurso especial, FLÁVIO DALZOT COELHO alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao
argumento, entre outros, que "(...) o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$
5.280,00, é ínfimo, irrisório, bem como não surte o efeito precípuo da penalização, qual seja, o
cunho profilático e pedagógico, que visa demonstrar a seriedade e credibilidade do judiciário (...)".
(fl. 228)
Contrarrazões às fls. 255-261.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 6°, VI, do CDC, o recorrente sustenta que a
indenização a título de danos morais fixada em R$5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais) é
ínfima, vez que não corresponde proporcionalmente à gravidade do ilícito causado. O TJ-RS, por sua
vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o patamar fixado encontra-se de
acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 184-186):
"Quanto aos danos morais, configurado o dever da ré de indenizar o
autor pelos danos que lhe foram causados, tendo em vista que o dano moral,
uma vez proveniente de cadastramento indevido, gera, por si só, o dever
compensatório daquele que efetivou o cadastramento.
(...)
Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento, passa- se a
arbitrar o montante indenizatório.
(...)
Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios
de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não
somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva
reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o
sofrimento psicológico por ela experimentados. Nessa análise é
imprescindível se levar em conta, ainda, as condições econômicas da vítima e
do agressor (desempregado e empresa recuperadora de crédito), bem como a
repercussão do dano e o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento
danoso.
Portanto, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso
concreto (cadastro indevido), bem como os parâmetros adotados pela
doutrina e jurisprudência, arbitro o valor indenizatório a ser pago à parte
-autora em R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), que deve ser
atualizado pelo IGP-M a contar da presente decisão4, e acrescido de juros de
mora a contar da do evento danoso (cadastro indevido), nos termos da
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiças e do artigo 398 do Código Civil,
por se tratar de relação extracontratual. " (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que a revisão do montante da indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade .
[...]
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 - grifou-se)
No caso dos autos, o valor arbitrado em R$5.280 (cinco mil duzentos e oitenta reais) a
título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não se mostra
irrisório, devendo ser confirmada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante ao conhecimento do apelo
nobre pela alínea " c" do permissivo constitucional, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
é incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois
os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude
fática necessário ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea " c", do inciso III, do art.
105 da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM DOS
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No tocante à alegada divergência jurisprudencial sobre o valor fixado a
título de danos morais, consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é
incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de valoração
dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas
são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao
conhecimento do especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da
Constituição Federal .
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1265258/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. 1. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise
da divergência jurisprudencial suscitada, pois, ainda que possa haver
aparente semelhança nas características das demandas confrontadas, os
fundamentos dos acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades
de cada caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1151795/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 26/02/2018 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?