Informações do processo 2017/0223025-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165206
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R V
  • Agravante
    • D J P

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01/12/2022 Visualizar PDF

  • R V
  • D J P
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por D J P, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIÃO
ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Cabível a prestação de contas pelo demandado a contar de 2003 quando a
autora passou a integrar o capital social da empresa.

Desnecessidade de prestação de contas até os dias atuais, um a vez que, a
contar de 2011 a empresa passou a ser administrada pela demandante.

Cabível a majoração do quantum em que fixados os honorários advocatícios,
a fim de que sejam arbitrados em valor condizente com o trabalho realizado,
valor econômico do processo e decurso de cinco anos da causa.

Apelações parcialmente providas." (fl. 273)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 489, II e 1.022,

I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que " não houve manifestação quanto a
ausência de recurso por parte da ora recorrida e de que os documentos estão de posse desta,
impedindo assim a prestação de contas por parte do ora recorrente de forma mercantil. Neste
tópico que reside à nulidade do acórdão, pois não houve apreciação do acórdão, mesmo com a
interposição de embargos declaratórios" (fls. 309/310).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a alegada

violação aos arts. 489 e 1.022, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que deve a
prestação de contas remontar à data de 2003, quando a ora agravada passou a integrar os
quadros da empresa, até o ano de 2011, sendo esse o marco final.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Ambas as partes apelam da sentença de parcial procedência da ação de
prestação de contas ajuizada por R em face de D.

Os litigantes casaram-se pelo regime da separação total de bens em abril de
2003 (f/. 17) e, de acordo com a alteração contratual das fls. 09/16, R passou
a ser detentora de 80% do capital social da empresa GO Residence, ao passo
que o demandado ficou com 20% restante.

Compulsando os autos, tenho que descabe a pretensão da autora, de que a
prestação de contas remonte o ano de 1999 porquanto seu ingresso no quadro
societário se deu apenas em 2003 (f/. 09). Tal fato retira por completo o
direito da autora em pedir do apelante a prestação de contas sobre bens,
rendas e patrimônio da empresa em época anterior ao seu ingresso no quadro
societário.

Segundo a doutrina, as contas apresentadas devem ser feitas de forma
mercantil, discriminando as receitas e aplicações, sob pena de não serem
aceitas. Neste sentido a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves', "As contas
devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios. Se houver a
indicação de gastos, é indispensável que sejam comprovados com os recibos .
ou notas fiscais correspondentes. Se aquele que prestar contas não apresenta
dessa maneira, o juiz considerará não prestadas." - No ponto, destaco que o
balanço patrimonial apresentado pelo demandado referente ao período de
2007 a 2010 não se mostra hábil para fins de prestação de contas.

Assim, tenho que assiste razão à autora, devendo a prestação de contas
remontar à data de 2003, quando então passou a integrar os quadros da
empresa, até o ano de 2011, sendo esse o marco final.

(..) No que concerne ao apelo do réu, tenho que lhe assiste parcial razão,
merecendo afastado o seu direito de prestar contas até os dias atuais,
porquanto desde o inicio de 2011 a empresa vem sendo administrada pela
autora.

Com razão, no ponto, estabelecido o marco inicial e final da prestação de
contas como 2003 a 2011 .

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora para fixar o
marco inicial da prestação de contas como sendo 2003, majorando, ainda, a

verba honorária sucumbencial para R$2.000,00. Provido, também, em parte,
o apelo do demandado, a fim de estabelecer o marco final da prestação de
contas como 2011." ( fls. 275/278)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:

"Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica
qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a
serem esclarecidas, pois toda a matéria devolvida a esta instância foi objeto
de discussão na sessão de julgamento e, consequentemente, no acórdão,
exposta a necessária fundamentação na decisão da lide. Na verdade, o que
pretende, o embargante, é o reexame de aspectos sobre os quais já houve
pronunciamento suficiente desta Câmara.

O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a questão, fixando
marco inicial e final da prestação de contas. (. ..) O embargante até pode
acoimar o julgado de injusto ou ilegal, mas nada há de omisso, contraditório
ou obscuro. Evidente, pois, que a inconformidade foge desta esfera recursal,
já que almeja modificar o acórdão, pretendendo que se examine, novamente,
a matéria, já exaustivamente analisada quando do julgamento do recurso.

Portanto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no
acórdão embargado, não sendo o caso de quaisquer das hipóteses previstas
pelos incisos do art. 1.022 do CPC, pretendendo, a embargante, na verdade,
novo julgamento da questão já analisada, de serem rejeitados os embargos."
(fls. 296/299)

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE INST. DE
ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HAB. DE SP - INOCOOP/SP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta,
aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC/2015
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, bem como
as cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, concluiu pela
exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial.

No caso, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a
inexigibilidade do título, demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ.

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(AgInt no REsp n. 1.782.518/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão