Informações do processo 2017/0225830-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1166364
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E

PREVIDÊNCIA PRIVADA SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE

VIDA/ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. 1.

Cobrança de seguro por invalidez total e permanente. Prova

suficiente da invalidez permanente do autor, acrescida de sua

aposentadoria previdenciária. Impossibilidade de absorção do

segurado no mercado de trabalho, pela idade e por sua

incapacidade. Cobrança devida. 2. Indenização por dano moral.

Descabimento. A negativa administrativa se resume em exercício

regular de direito da seguradora, que não implica em dano moral

indenizáveL Procedência. Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação em parte provido." (e-STJ fl. 281)"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.294/300)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 757 e

760 do Código Civil, e ainda artigo 139, I do Código de Processo Civil, e divergência

jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes prevê a

cobertura securitária apenas no caso de invalidez total funcional por doença, o que não

restou configurado no caso dos autos, pois o autor encontra-se inválido apenas para

atividades laborativas. Defende que não há não há ilegalidade na cláusula que prevê a

cobertura securitária apenas no caso de invalidez total funcional por doença.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( e-STJ fl. 325)

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de ação de cobrança na qual o recorrido busca o
recebimento de indenização por invalidez permanente por doença, por força de contrato

de seguro de vida em grupo, sob o fundamento de que a doença que lhe acomete o
impossibilita permanentemente de trabalhar.

O Tribunal de origem, ao analisar o grau de invalidez do segurado e a

cobertura securitária prevista em contrato, expressamente consignou o seguinte:

"E, isto porque, a perita judicial em seu bem elaborado trabalho
técnico ( folhas 164/171) concluiu que o requerente possui
incapacidade total e permanente para o trabalho . Tem-se que no
citado laudo, a jurisperita atesta, entre outras conclusões, a de que,
pelas afecções que apresenta o AIW periciando que são
miocardiopatia chagásica, arritmia e osteoartrose de quadril
direito, as sequelas funcionais advindas causam incapacidade
laboral total e permanente para o desempenho de atividade
remunerada que lhe garanta o sustento , além do fato de ser

insusceptível de reabilitação.

Portanto, no presente caso, existem peculiaridades a serem
observadas, ou seja, grave doença coronariana de diagnóstico

previsível, o que implica na incapacidade total e permanente para

o trabalho.

Trata-se de pessoa que exercia função de rurícola, ou seja, serviços
gerias de lavoura com 57 ( cinquenta e sete) anos na data da
confecção do laudo pericial, com grau de instrução incompleto.

Do quadro apresentado nos autos, percebe-se que o demandante
não poderá exercer qualquer outra função, eis que não possui
condições físicas e nem grau de escolaridade suficiente para
propicia-lo a recoloca-lo no mercado de trabalho em outra função

que não aquela de rurícola, atividade esta que exerceu durante

longos anos.

O autor foi aposentado previdenciariamente por invalidez,
como restou demonstrado nos autos, e, por conta disso, faz jus ao
pagamento securitário privado correspondente à invalidez por
doença - funcional contratualmente prevista.

O conceito de invalidez funcional à por doença da seguradora é
muito restrito e envolve a inviabilização irreversível do pleno
exercício das relações autonômicas (atividades e funções físicas,

mentais e fisiológicas deforma total, permanente e
inequivocamente, independente de qualquer ajuda) do segurado.

Importa verificar se, na prática, na realidade social cotidiana, o
demandante teria como ser aproveitada no mercado de trabalho, o
que é nitidamente impossível no caso concreto, para alguém com
semelhante quadro patológico e mais de 55 (cinquenta e cinco )
anos de idade. A admitir-se a interpretação dada ao caso pela
requerida, só se pagaria o seguro por invalidez às pessoas

completamente dependentes de terceiros, física, fisiológica ou

mentalmente.

E assim, contrariamente ao entendimento adotado nos autos, a
análise do laudo da perita oficial demonstra que o autor é portador
de doenças de chagas, entre outros males, ocasionando diversas

complicações em decorrência da citada doença, conforme atestado

às folhas 164/171.

Tendo por norte essas doenças, concluiu-se que o quadro clínico
incapacitante inviabiliza irreversivelmente o pleno exercício das
relações autônomas do segurado.

Ora, o teor desse laudo frente à simplória visão dada pela
requerida, adicionando-se ainda a esses fatos o fator idade quase
sexagenária do requerente, não há como não sé acolher o pleito de
indenização referente à invalidez por doença-funcional, prevista na

apólice contratada." (e-STJ fl. 282/284)

Ocorre que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, existe clara
diferença entre Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que fica

configurada no caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência
independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de
forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado e a Invalidez
Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), decorrente de doença que impede o

exercício da atividade laborativa do segurado.

Esta Corte entende, ainda, que não existe inexiste abusividade, ilegalidade

ou afronta ao princípio da boa-fé objetiva, no contrato que prevê a cobertura securitária

apenas em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Nesse

sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se
revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional

Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação
de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da
existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível
inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas
(artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005) (REsp 1.449.513/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

05.03.2015, DJe 19.03.2015). 2. Na ocasião, aquele órgão
julgador distinguiu a referida cobertura daquela atinente à

Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que

depende da verificação da incapacidade decorrente de doença para

a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os

recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação,

para a atividade laborativa principal do segurado.

3. No presente caso, consoante assentado no acórdão do Tribunal
de origem, o contrato de seguro estabelece indenização para o caso

de invalidez funcional permanente total por doença e não para
invalidez laborativa, destoando da jurisprudência do STJ a

declaração de abusividade da aludida cláusula, proferida pela

Corte Estadual.

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 958.330/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe

04/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE
COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE

TOTAL POR DOENÇA - IFPD. INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE

ATIVIDADES LABORAIS. DEFINIÇÃO DA APÓLICE:
INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA
VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

INDEVIDA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da

cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o
pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade
do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade

laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de
especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez"

nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o

seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em

substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para

a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por

Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total

por Doença (IFPD ou IPD-F).

2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a
garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez

consequente de doença que cause a perda da existência

independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico

incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício

das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a

garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez

laborativa permanente total, consequente de doença para a qual

não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos

terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a

atividade laborativa principal do segurado. Logo, a garantia de

invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez

profissional.

3. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais
restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral),
não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em
ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se
constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora

em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora

deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante

(seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no
mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de

cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não

induzi-los em erro.

4. Não incide nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ o julgado que
considera dados do contrato e do estado de saúde do autor

constantes do próprio acórdão estadual.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe

25/08/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na
cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária,

em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total
do segurado.

2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por

invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por
Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa

Permanente Total por Doença - ILPD).

3. Para o recebimento de indenização fundada em seguro privado,
a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente,
por si só, não é suficiente para exonerar o segurado de submeter-se
a perícia em juízo para comprovar a sua incapacidade total e

permanente para o trabalho.

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais
para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o
exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa

ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017)

No caso dos autos, conforme acima transcrito, o contrato firmado entre as
partes prevê a cobertura securitária apenas em caso de Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença (IFPD). Contudo, o Tribunal de origem reconheceu o direito do autor à
cobertura securitária mesmo tendo sido comprovada apenas a incapacidade permanente

do segurado para o trabalho, por considerar que o conceito de invalidez funcional à por
doença da seguradora é muito restrito.

Ocorre que, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, tendo sido
contratada cobertura securitária apenas em caso de Invalidez Funcional Permanente

Total por Doença (IFPD), mostra-se necessária a perda da existência independente do
segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, o que não restou

configurada no caso dos autos, razão pela qual deve ser reformado o aresto impugnado
para afastar a obrigação indenizatória da seguradora no presente caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar
improcedente a pretensão de indenização securitária.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios devidos pelo recorrido em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados

os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão