Informações do processo 2017/0223120-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1166556
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/10/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

EMBARGANTE : UMBERTO PIASSA
ADVOGADOS : ALESSANDRA REIS - GO012516

EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972

EMBARGADO   : FÁBIO DAHER MACHADO

EMBARGADO   : NARA COSTA MACHADO

EMBARGADO : GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO : GETÚLIO VARGAS DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

GO001416


Retirado da página 3973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 162, § 2º, 165, 458 e 535, I e II DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A não apreciação de uma ou outra tese em específico não caracteriza falta

de fundamentação na decisão.

2. Não é necessário que seja rebatido cada argumento lançado pela parte,
mas, sim, que se decida a controvérsia com devida fundamentação em sua
integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não

significa negativa de tutela jurisdicional. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GO001416

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UMBERTO PIASSA contra

decisão exarada pela il. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que

inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "embargos à arrematação"  promovida por FÁBIO
DAHER MACHADO E OUTRA contra UMBERTO PIASSA, em cujos autos o il. Juízo de
origem proferiu decisão (fls. 29-30), para deferir o pedido de penhora via eletrônica nas contas do

devedor e determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a restrição de transferência de
veículo do executado.

Diante disso, UMBERTO PIASSA interpôs agravo de instrumento, ao qual foi

negado seguimento, conforme decisão singular (fls. 122-132) da em. Desembargadora Relatora.

Inconformado, UMBERTO PIASSA interpôs agravo regimental, que foi desprovido

pelo eg. TJ-GO nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 161):

“EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1 o , CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA ON LINE E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

DE VEÍCULOS. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I -
Correto o ato agravado que confirmou a decisão do magistrado de origem que

utilizou de procedimentos legalmente previstos para dar maior efetividade à

execução. II - Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em
sede da decisão que negou seguimento ao recurso, mantém-se o ato agravado,
máxime se não demonstrado fato novo apto a modificar o entendimento
externado na decisão recorrida. III - Agravo improvido".

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 176-189).
Inconformado, UMBERTO PIASSA interpôs recurso especial, com fulcro no art.

105, inciso III, alínea " a ", da Constituição Federal, no qual alega violação aos artigos 131, 162, § 2º,
165, 458 e 535, I e II do CPC/73.

Não foram apresentadas contrarrazões, a teor da certidão de fl. 235.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 247-248.

Irresignado, UMBERTO PIASSA manejaram o presente agravo em recurso especial

(fls. 302-322) refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Sem contraminuta, a teor da certidão de fl. 325.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
A irresignação não merece prosperar.

Deve ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 131, 162, § 2º, 165, 458 e 535, I e II,
todos do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado

individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, registre-se, ainda, que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,

destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS - EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,

manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Ressalte-se, ainda, que não se afigura a necessidade de reforma do aresto quando a eg.
Corte a quo  adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da
invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar

omissão, como no caso dos autos.

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b" , do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão