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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
EMBARGANTE : UMBERTO PIASSA
ADVOGADOS : ALESSANDRA REIS - GO012516
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO027972
EMBARGADO : FÁBIO DAHER MACHADO
EMBARGADO : NARA COSTA MACHADO
EMBARGADO : GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
ADVOGADO : GETÚLIO VARGAS DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
GO001416
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 162, § 2º, 165, 458 e 535, I e II DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não apreciação de uma ou outra tese em específico não caracteriza falta
de fundamentação na decisão.
2. Não é necessário que seja rebatido cada argumento lançado pela parte,
mas, sim, que se decida a controvérsia com devida fundamentação em sua
integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não
significa negativa de tutela jurisdicional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
15/08/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
GO001416
DECISÃOTrata-se de agravo em recurso especial interposto por UMBERTO PIASSA contra
decisão exarada pela il. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que
inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "embargos à arrematação" promovida por FÁBIO
DAHER MACHADO E OUTRA contra UMBERTO PIASSA, em cujos autos o il. Juízo de
origem proferiu decisão (fls. 29-30), para deferir o pedido de penhora via eletrônica nas contas do
devedor e determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito para a restrição de transferência de
veículo do executado.
Diante disso, UMBERTO PIASSA interpôs agravo de instrumento, ao qual foi
negado seguimento, conforme decisão singular (fls. 122-132) da em. Desembargadora Relatora.
Inconformado, UMBERTO PIASSA interpôs agravo regimental, que foi desprovido
pelo eg. TJ-GO nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 161):
“EMENTA: AGRAVO - ART. 557, § 1 o , CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA ON LINE E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
DE VEÍCULOS. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I -
Correto o ato agravado que confirmou a decisão do magistrado de origem que
utilizou de procedimentos legalmente previstos para dar maior efetividade à
execução. II - Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em
sede da decisão que negou seguimento ao recurso, mantém-se o ato agravado,
máxime se não demonstrado fato novo apto a modificar o entendimento
externado na decisão recorrida. III - Agravo improvido".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 176-189).
Inconformado, UMBERTO PIASSA interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alínea " a ", da Constituição Federal, no qual alega violação aos artigos 131, 162, § 2º,
165, 458 e 535, I e II do CPC/73.
Não foram apresentadas contrarrazões, a teor da certidão de fl. 235.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 247-248.
Irresignado, UMBERTO PIASSA manejaram o presente agravo em recurso especial
(fls. 302-322) refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Sem contraminuta, a teor da certidão de fl. 325.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Deve ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 131, 162, § 2º, 165, 458 e 535, I e II,
todos do CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, registre-se, ainda, que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS - EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Ressalte-se, ainda, que não se afigura a necessidade de reforma do aresto quando a eg.
Corte a quo adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa da
invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para caracterizar
omissão, como no caso dos autos.
Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b" , do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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