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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARLOS EDUARDO MARINO contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 274):
"Previdência privada. Plano de pecúlio. Indenização por invalidez permanente
total ou parcial, para os casos de acidente de trabalho, e por invalidez
permanente total, para a hipótese de doença. Licitude da distinção. Autor que é
portador de hérnia de disco, sendo diagnosticado pela perícia como
parcialmente incapacitado, em grau moderado. Inexistência de acidente de
trabalho. Doença degenerativa eventualmente causada ou agravada pelo
trabalho. Ausência de cobertura. Indenização não devida na espécie. Sentença
de improcedência mantida. Apelação do autor não provida."
Nas razões do recurso especial, CARLOS EDUARDO MARINO alega, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3°, § 2º, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem
como aos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, ao argumento, entre outros, que "(...) a Lei Federal define
o que é acidente do trabalho, e ainda, que a doença profissional e do trabalho estão à este
equiparadas, bem como pelo fato de não se poder fazer interpretação restritiva a direitos inerentes
ao objeto do contrato, desequilibrando a relação contratual, deve o autor ser indenizado nos termos
do pleiteado na inicial (...)". (fl. 284)
Contrarrazões às fls. 314-317.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos arts. 3°, § 2º, e 51
do Código de Defesa do Consumidor não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a
ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de
declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 -
grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos arts.
19 e 20 da Lei n. 8.213/91, o recorrente sustenta que as doenças que o acometeram são consideradas
acidente de trabalho para todos os fins, de modo que faz jus à indenização pleiteada. O TJ-SP, por
sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o mal sofrido pelo recorrente
não tem causa imediata e instantânea, portanto não se confunde com acidente de trabalho, assim, o
segurado recorrente não faz jus à indenização requerida. Confira-se excerto do v. acórdão estadual
(fls. 275-277):
"Segundo apurado pela perícia médica, o problema de saúde
apresentado seria uma hérnia de disco lombar, com comprometimento
moderado da capacidade laborativa, estimado no percentual de 12,5% com
base na tabela da Susep.
Observou outrossim o perito do IMESC, a respeito, tratar-se '... de um
quadro de doença degenerativa crônica e progressiva de etiologia multifatorial
que pode ter sido agravada ou desencadeada sintomatologicamente em
decorrência do esforço físico referido no trabalho' (cf. fls. 171).
Na prática, a definição da origem da moléstia, se ocupacional ou não,
acaba no caso por não ser essencial, visto que o regulamento do plano não faz
qualquer distinção a respeito (Seção IV - item 4.22 - fls. 26 do regulamento
geral), limitando-se a mencionar a concessão de aposentadoria por invalidez
pelo INSS.
Mas, em contrapartida, tem-se claro tratar-se de doença, não de
acidente, e nesse quadro a extensão da lesão incapacitante acaba por ter
relevo, pois se o plano autoriza a indenização por acidente de trabalho tanto
em caso de incapacitação total quanto parcial, no tocante a doenças prevê o
pagamento apenas na hipótese de invalidez total (inciso VIII do item 4.27 da
Seção V) .
E não prospera, em absoluto, a tentativa de equiparação feita pelo
autor quanto às hipóteses de acidente e doença do trabalho. Primeiramente, no
que diz respeito ao invocado art. 19 da Lei n° 8.213/91, o dispositivo legal nem
mesmo remotamente autoriza semelhante raciocínio, bastando que se veja a
redação de seu caput:
(...)
Não vem aí, como se percebe, definido o que seja conceitualmente
acidente de trabalho, nem tampouco se faz qualquer correlação para com as
doenças ocupacionais, simplesmente definindo-se as situações em que pode
ser reconhecido o evento.
O regulamento do plano, por seu turno, o faz, conceituando acidente
como "evento único, com data certa, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e
independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência
direta a morte ou invalidez permanente, parcial ou total do Participante, além
de expressamente excluir desse âmbito 'as doenças profissionais e do
trabalho'.
A já surrada tese que pretende ver em lesões evolutivas por longos
períodos, decorrentes de microtraumas, hipótese de acidente de trabalho, não
tem a menor consistência, não podendo ser admitida (com reiteração do fato
de nem mesmo se saber com segurança se a doença do autor é de origem
profissional). O mal sofrido pelo autor, em suma, não tem causa imediata e
instantânea, portanto não se confunde com acidente de trabalho.
Enfim, inexistindo evento coberto pelo plano de pecúlio, e sem que se
veja na definição de seu limite de abrangência, tanto mais em se tratando de
entidade sem fins lucrativos, qualquer abuso, o caso era mesmo de
desacolhimento da pretensão inicial, ficando confirmada a r. sentença
recorrida. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
recorrente não faz jus à indenização requerida, tendo em vista que sua moléstia não se enquadra
como acidente de trabalho. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa
aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de
n. 7 e n. 5, ambas do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1294870/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE
E/OU ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É
EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que a apólice de seguro prevê a indenização
para invalidez permanente total por acidente, e não por doença, conforme
ocorreu com o recorrente. Reverter a conclusão do Tribunal local, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
(...)
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1744540/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018 -
grifou-se)
Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas de n. 5 e n. 7 também obsta o seguimento, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Nessa linha de
intelecção, seguem os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA
INVOCADA PELA SEGURADORA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7
também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o conhecimento
do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, consoante a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527205/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.100,00 (mil e cem reais), ficando
sobrestada a execução em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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