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Movimentações 2022 2021 2018 2017
20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as parcelas vencidas e vincendas da referida
obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas
de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada
respectiva prestação " (EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/04/2019).
3. Merece reforma o acórdão estadual para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal
fixado em razão da perda da capacidade laborativa sejam acrescidas de juros de mora, no caso de
eventual inadimplemento, a partir da data de seus respectivos vencimentos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração,
com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ATROPELAMENTO DE USUÁRIA DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO SEGURADO.
REVISÃO DOS VALORES DAS REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à
Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização
judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu
requerimento " (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e
estéticos pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, considerando-se
o caso concreto, no qual a agravada, em razão de acidente de responsabilidade da agravante -
atropelamento por coletivo -, ficou afastada do trabalho por 60 dias e teve danos estéticos
classificados como leves pelo perito, o montante fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se
elevado, impondo-se sua revisão.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial
para: (i) reduzir o montante da reparação fixada a título de danos morais e estéticos para o total
de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme especificado no voto; e (ii) autorizar seja o valor
relativo ao seguro DPVAT deduzido do valor fixado judicialmente a título de reparação de
danos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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