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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ANDRE LUIS BUFONI
ADVOGADOS : ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO E
OUTRO(S) - RJ115185
BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS - RJ150937
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ANDRE LUIS BUFONI
ADVOGADOS : ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO E
OUTRO(S) - RJ115185
BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS - RJ150937
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANDRÉ LUIS BUFONI, contra a
decisão de fls. 203/204, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "data máxima vênia, a
referida intimação não ocorreu de forma regular", e, que, " diferentemente de ter sido lançado no
Diário Oficial o r. despacho para regularização da representação, com a juntada do
Substabelecimento, foi publicada novamente a distribuição do feito" (fl. 208).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Veja-se que não há qualquer irregularidade formal no despacho de fls. 197, publicado
no Diário de Justiça de 25/10/2017.
Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico do STJ na internet
( https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init ), cujo link de consulta é público e disponível através do portal
desta Corte Superior de Justiça ( www.stj.jus.br ), é possível constatar que a decisão em comento foi
disponibilizada e publicada em sua íntegra.
Com efeito, consta do referido diário de justiça, edição 2.309, disponibilizada em
24/10/2017 e publicada em 25/10/2017, todas as informações necessárias e suficientes para conferir
publicidade e os efeitos da intimação das partes e seus advogados, nos exatos termos previstos na Lei
n.º 11.419/2006.
Registre-se que foram anotados na publicação os dados referentes ao número do
processo, ao nome das partes e dos seus representantes. A remissão à índice não impede a parte, e
consequentemente seu representante, de tomar conhecimento do teor do despacho ou decisão
apontada na publicação. No caso, a remissão feita na publicação dizia que o conteúdo do despacho
era idêntico àquele indicado no AREsp n.º 1169706, devidamente descrito no texto correspondente.
Bastaria apenas acessar o DJe para ter ciência do teor da intimação.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
23/02/2018
20/02/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do
recurso especial, Dra. Verônica de Araújo Triani.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Ademais, percebeu-se, nesta Corte, a irregularidade na representação processual, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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