Informações do processo 2017/0259532-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181910
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MATERNIDADE DE CAMPINAS contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 196):

"Responsabilidade civil - Ação de indenização de danos morais - Alegação de
erro médico - Morte do feto prematuro em parto mal sucedido e posterior
infecção decorrente da inadequada aplicação de medicamento injetável - Prova
dos autos a demonstrar ausência de culpa do réu no óbito, que decorreu de
deslocamento abrupto da placenta - Sequelas decorrentes de infecção causada
pela administração incorreta de medicamento injetável, contudo, comprovada
pela prova pericial e documental - Responsabilidade do réu bem reconhecida -

Indenização corretamente fixada - Agravo retido não conhecido, não providos

os recursos das partes."

Nas razões do recurso especial, MATERNIDADE DE CAMPINAS alega, além de
divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), violação ao art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre
outros, que "(...) O uso do medicamento Voltaren, como recomendação médica, é intramuscular,
independentemente do peso ou estado da paciente, sendo utilizado na maioria dos hospitais
brasileiros. Como se trata de um medicamento comumente usado, segundo a melhor técnica
médica, não se poderia, de forma alguma, prever o problema no braço da recorrida, até porque a
aplicação de tal injeção também segue as melhores técnicas existentes e por pessoa habilitada para
tanto (...)" e que "(...) a condenação por danos morais que foi fixada, certamente gerará
enriquecimento ilícito, mormente quando os autores afirmam que são pobres, inclusive para

pagamento das custas processuais (...)". (fls. 587 e 591)

Contrarrazões às fls. 598-605.

É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o

Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Com efeito, ao apontar violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC, a entidade recorrente
sustenta que não restou evidenciada a falha no serviço prestado, pois a ocorrência do processo
infeccioso se deu por uma fatalidade imprevisível, não havendo qualquer imprudência, imperícia ou
negligência por parte dos profissionais. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que o atendimento deficiente do serviço de enfermagem configura
responsabilidade objetiva do hospital, de modo que a falha na aplicação da injeção por parte da

equipe, causando danos à integridade física e psíquica da recorrida, gera o dever de indenizar.

Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 577-579):

"Segundo a defesa apresentada pelo réu, tratou-se de uma

intercorrência independente da atuação dos médicos, sendo que a aplicação do
medicamento "Voltaren", por via intramuscular, é feita rotineiramente, sendo
indicado para amenizar dores decorrentes do trabalho de parto. E, em se
tratando de medicamento comumente utilizado em hospitais, 'não se poderia,
de forma alguma, prever o problema no braço da autora, citado na inicial, até
porque a aplicação de tal injeção também segue as melhores técnicas existentes
e por pessoa habilitada para tanto. De qualquer forma, quando constatado o

referido problema, foram (tomadas as medidas cabíveis (...)' (fls. 77/78).

Determinada a produção da prova pericial, o laudo de fls. 239/244
apenas se limitou a narrar o estado atual da autora e afirmar que as seqüelas

se deveram a infecção que se seguiu à administração do medicamento, nada

esclarecendo sobre possível imperícia dos prepostos do réu.

Mas, na complementação de fls. 283/286, no que se refere à referida
questão, apesar de afirmar que o medicamento 'Voltaren' é aprovado pelo

Ministério da Saúde, confirmou que sua aplicação deve ser 'intramuscular' e
na 'região glútea' .

A prova documental representada pela bula do produto, juntada pela
autora às fis. 327, demonstra de forma inequívoca que o medicamento, por

ser administrado via intramuscular, deve ser aplicado no glúteo, nunca no

braço, como ocorreu.

Por outro lado, saber o local correto da injeção é de amplo

conhecimento para qualquer profissional de enfermagem. Este é um

procedimento no qual o profissional de enfermagem logo adquire prática e

destreza, devido a um sem número de vezes que pratica este ato por dia de

labor.

Evidente, portanto, que como salientado na sentença, 'se a aplicação
tivesse sido adequada, ou se, ao menos o requerido tivesse dado o tratamento
adequado à requerente, com certeza as conseqüências não seriam atingidas
da proporção que tomaram. O próprio médico, testemunha do requerido, não
conseguiu informar como e quando foi aplicada a injeção' (fls. 385/v).

Claro, assim, o nexo causal entre a injeção intramuscular e a lesão
ostentada pela autora. Assim, considerando que a injeção foi aplicada em
local equivocado, ou com ângulo errado, ou sem a necessária destreza pelos

prepostos do réu, inequívoco o dever de indenizar.

Isso porque são os hospitais fornecedores de serviço, nos termos do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente

pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o CDC chama de fato do
serviço, ou seja, acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa
danos materiais ou morais ao consumidor, decorrentes de um defeito do

serviço

(...)

Não se cogita de erro médico, mas sim de atendimento deficiente do
serviço de enfermagem do réu em típicas obrigações de resultado, como

ministrar o medicamento por via intramuscular na região glútea.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigma,

assentou que a responsabilidade objetiva do hospital, como prestador do

serviço

(...)

Em suma, a falha na aplicação da injeção por parte da equipe de
enfermagem e que causou danos à integridade física e psíquica (vide fls. 244)
da autora, gera responsabilidade civil objetiva do hospital, ainda que se
desprezasse prova contundente da culpa dos prepostos. " (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que a responsabilidade do hospital é objetiva no que diz respeito aos danos causados em
decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e

alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia,

entre outros. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA
COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE
RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE,
REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO
DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS.

1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se
ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à

prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a

responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em

decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que
diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos
serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação),
instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames,

radiologia, entre outros.

(...)

9. Recurso especial não provido.

(REsp 1426349/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS
MÉDICO-HOSPITALARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

4. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos
serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do
paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os

serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

(...)

8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1253588/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018 -
grifou-se)

Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento mais recente

desta Corte, no tocante à responsabilidade objetiva do hospital por falha no serviço de enfermagem,

imperiosa a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, verifica-se que a pretensão de alterar o entendimento da Corte de origem, no
tocante à ocorrência de falha na prestação de serviços hospitalares por parte da equipe de
enfermagem na aplicação de medicamento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório,

o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido,

confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO

STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte
Superior, uma vez que entendeu que é objetiva a responsabilidade das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares, e, analisando

as provas dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço do
Hospital, ocasionando sua Responsabilidade civil pelo ocorrido. O Tribunal
de origem concluiu que houve nexo de causalidade entre a conduta da equipe
médica e de enfermagem do Hospital e o dano causado ao paciente. Alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático
- probatório do autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do

STJ.

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1009600/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.

JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. REAVALIAÇÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter havido falha no
serviço prestado pelo hospital. Para decidir de modo contrário, seria

necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 986.574/AM, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe

09/10/2017 - grifou-se)

Por fim, melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante ao conhecimento do apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
é incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois
os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude

fática necessário ao conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c", do inciso III, do art.

105 da Constituição Federal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM DOS

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. No tocante à alegada divergência jurisprudencial sobre o valor fixado a
título de danos morais, consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é
incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de valoração
dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas
são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao
conhecimento do especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da

Constituição Federal .

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1265258/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. 1. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.

AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a

(...) Ver conteúdo completo

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