Informações do processo 2011/0118868-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1282996
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/10/2017 a 15/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

15/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA
C
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
EM COMPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,
não sendo atendidas as regras do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015,
combinado com o art. 255, § 1°, do RISTJ.

2.  "Inviável também conhecer da alegada divergência
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão
controversa apresentada é, por consequência, óbice para a
análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional."
(AgInt no
REsp 1.772.324/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/04/2019, DJe de 10/06/2019).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 9609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

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03/04/2020 Visualizar PDF

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 469-507) interposto por
BANCO SISTEMA S.A. (atual denominação de BANCO BAMERINDUS S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão (fls. 459-461) exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul (TJ-MS) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ELIMAR TREIN E OUTRO, ora agravados,
opuseram embargos à execução em desfavor de BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A - em liquidação extrajudicial (nova denominação BANCO SISTEMA S/A), os quais
foram julgados improcedentes, conforme sentença às fls. 232-246)

Inconformados, os ora agravados - ELIMAR TREIN E OUTRO -
recorreram, tendo o eg. TJ-SP dado parcial provimento à apelação para declarar a
prescrição dos juros e encargos acessórios de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco)
anos, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 307):

"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
NOTA DE CREDITO RURAL - NULIDADE DO AVAL
PRESTADO POR TERCEIROS E ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL
AFASTADA - PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS
ASSESSÓRIOS - ART. 178, §10, III, CC/1916 - PEDIDO
REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - OMISSÃO DA
SENTENÇA - APLICAÇÃO ART. 515. §1°, CPC - AUSÊNCIA
DE CONTRATOS - INÉRCIA DOS AVALISTAS/APELANTES -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando-se que o caput do art. 60 é uma norma geral e que

os parágrafos 1 o e 2 o tratam especificamente da Nota Promissória
Rural e da Duplicata Rural, fazendo-se uma interpretação sistêmica
e histórica, não restam dúvidas de que o parágrafo 3° também
encontra-se limitado às notas promissórias e duplicatas rurais, pois,
do contrário, não haveria razão para o legislador ter inserido o
parágrafo 2°. Afora isso, o próprio Decreto-lei 167/69 prevê, em
seu art. 68, a possibilidade de terceiros oferecer bens em garantia.

2. Verificada a regularidade do aval prestado não há se falar em
ilegitimidade passiva dos apelantes.

3. A antecipação do vencimento do contrato é uma faculdade do
credor que pode ou não exercê-la. No caso em tela, o banco credor
optou por não fazer uso de tal prerrogativa, consequentemente, o
contrato firmado entre as partes considerar-se-á vencido na data
previamente avençada, não tendo ocorrido, pois, a respectiva
prescrição.

4. Não se pode negar que a nota de crédito rural entabulada entre
as partes é típico de mútuo, daí que, inarredável se faz a aplicação
do prazo prescricional previsto no art. 178, § 10, do CC/1916, em
consonância com o entendimento do STJ, devendo, pois, ser
declarada a prescrição dos juros e encargos acessórios referentes
às parcelas com vencimento para 31/10/1999 e 31/10/2000.

5. Tendo ocorrido omissão por parte do juiz sentenciante, quanto a
apreciação do pedido de revisão do contrato original, nos termos
do ad. 515, § 1°, do CPC, possível a sua análise pelo órgão 'ad
quem'.

6. Contudo, dada a ausência do contrato objeto de revisão e,
consequentemente, a não comprovação dos fatos alegados pelos
apelantes, a improcedência do pedido de revisão do contrato
originário é medida que se impõe." (g. n.).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
327-330).

Irresignado, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO SISTEMA S/A) manejou recurso
especial (fls. 335-386), com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional,
apontando, além de divergência pretoriana no tocante à "(...) prescrição dos juros e
encargos acessórios referentes às parcelas vencidas em 31/10/1999 e 31/10/2000 do
título exequendo, com base na aplicação do art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916
(...) (fls. 365). Sustenta que o acórdão recorrido "(...) diverge da jurisprudência
consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul no sentido
de que a prescrição quinquenal não tem incidência no caso concreto (inaplicabilidade
do artigo 178, §10, III, do CC/1916)" (fls. 366). Defende que, no caso, o prazo

prescricional seria vintenário, com arrimo no art. 177 do Código Civil de 1916.

Intimados, ELIMAR TREIN E OUTRO apresentaram contrarrazões (fls.
444-458), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O apelo nobre foi inadmitido pela il. Vice-Presidência do eg. TJ-MS
(decisão às fls. 459-461), motivando o manejo de agravo em recurso especial (fls.
469-507).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Como relatado, o apelo nobre está fundamentado na divergência
jurisprudencial quanto ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso em exame. Sobre o
tema, convém destacar o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 313-315):

" Outra insurgência dos apelantes diz respeito aos
juros e correção, cuja prescrição seria de 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 178, §10, III do CC/1916:

(...)

No que se refere a correção monetária, como é
sabido, esta tem por objetivo unicamente preservar o valor real da
obrigação no momento de seu adimplemento. Daí não ser possível
confundi-la com os juros e nem tão pouco com a prestação
acessória, por possuir natureza jurídica do mesmo teor da
obrigação principal. Consequentemente, como não ocorreu a
prescrição do débito principal, não há se falar em prescrição da
correção monetária sobre seu montante.

Quanto os juros contratuais, tem-se que de acordo
com a cópia da nota de crédito rural dos autos em apenso (feito n.
2010017400-7), as partes contrataram o alongamento de dívidas de
crédito rural a ser pago em sete parcelas com vencimento para
31/10/1997, 31/10/1998, 31/10/1999, 31/10/2000, 31/10/2001,
31/10/2003, devendo em cada vencimento a ser entregue o
equivalente a 155.306kg de milho e 114.448kg de soja. Ocorre que,
segundo consta da impugnação aos embargos (f. 188-142) em
razão da regra nas colheitas das anos 1997 e 1998, referidas
parcelas foram prorrogadas para 31.10.2004 e 31.10.20056, sendo
a primeira por força de aditivo contratual e a segunda em razão
das Resoluções editadas pelo Banca Central n. 2.238/96, 2.666/99
e 2.963/2002.

Os apelantes não se insurgem contra a
prorrogação da primeira parcela. Todavia, alegam que a segunda
parcela, com vencimento para 31/10/1998, não poderia ter sido
prorrogada por uma simples resolução do Banco do Banco
Central. Ora chega ser ilário tal assertiva. Os devedores/apelantes
tinham a obrigação de pagar em 31/10/1998 a segunda parcela
objeto do contrato de securitização. Todavia, em razão da quebra
na colheita, fato este não contestado pelos apelantes, o credor
resolveu prorrogar a parcela já vencida para o final do contrato e o
fez por meio de uma Resolução do Banco Central. Frise-se que
àquela época os apelantes não se insurgiram contra tal
prorrogação, mesmo porque, se não tinham o produto para
entregar, referida resolução beneficiou não só o banco credor,
como também os próprios produtores rurais. Somente agora, após
o banco ter ingressado com ação executiva, uma vez que não
chegou a ser paga uma única parcela, sustentam os apelantes que a
segunda parcela já estaria prescrita, tendo em vista a
impossibilidade de sua prorrogação por simples resolução. Ainda
que em tese possa vir a ser discutidaq a referida resolução, o fato é
que não tendo sido efeutado o pagamento, houve por parte dos
apelantes concordância tácita. Portanto, não podem agora alegar a
própria torpeza.

Feitas essas considerações, não há se falar em
prescrição em relação às parcelas vencidas em 1997 e 1998. Já no
que se refere as demais parcelas, não se pode negar que o
contrato entabulado entre as partes é típico de mútuo, daí que,
inarredável se faz a aplicação do prazo prescricional previsto no
art. 178, § 10, do CC/1916. Neste sentido, tem se posicionado a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)

Consequentemente, há que ser considerados
como prescritos os juros e encargos acessórios decorrentes das
parcelas com vencimento para 31/10/1999 e 31/10/2000, nos
termos do art. 178, § 10, III, do CC/1916."

Da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que o eg. Tribunal a quo,
com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o negócio
jurídico firmado entre as ora litigantes seria contrato de mútuo e, por tal motivo, concluiu
pelo prazo prescricional disposto no art. 178, §10, III, do CC/1916.

Por seu turno, o paradigma ora apresentado, fundamentado no art. 177 do
Código Civil, não faz menção a qualquer espécie de negócio jurídico. Neste contexto,
tem-se que o dissídio jurisprudencial não foi está demonstrado, em razão da ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e o paradigma apresentado.

Ademais, a pretensão de alterar o entendimento do eg. Tribunal a quo
quanto ao contrato de mútuo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Por sua
vez, a referida súmula também obsta a demonstração da divergência pretoriana, como se
infere dos seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA CARGA
SINISTRADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1522046/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe
26/11/2019 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSO. INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

3.  Inviável também conhecer da alegada divergência
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão
controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise
do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
na extensão, negar provimento ao recurso especial."

(AgInt no REsp 1772324/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/06/2019 - g.
n.)

Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão