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17/10/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ELIANA
RODRIGUES E OUTROS contra acórdão lavrado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em decisão assim ementada
(fl. 394):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA
ASSINAR O DOCUMENTO E OS NOMES DOS
ADVOGADOS INDICADOS COMO AUTORES DA
PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
- A assinatura eletrônica destina-se à identificação
inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não
havendo identidade entre o titular do certificado digital
usado para assinar o documento e o nome do advogado
indicado como autor da petição, deve esta ser tida como
inexistente.
- Agravo regimental não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 409):
Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
1. As questões suscitadas pelos embargantes não
constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do
julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido, sedimentados na
jurisprudência consolidada do STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Cinge-se a controvérsia a saber se tem que haver "identidade entre o nome
do advogado grafado ao final da petição e o titular da assinatura eletrônica ou, ao revés,
se isso é irrelevante, bastando que o advogado que assine eletronicamente tenha
procuração nos autos" (fl. 433).
Aduz a parte embargante que "o agravo Regimental da ora embargante não
foi conhecido porque houve divergência entre o titular da assinatura eletrônica e o do
nome grafado ao final da petição. No entanto, em caso praticamente idêntico, foi
proferida pela Corte Especial decisão em sentido oposto no Resp 1347278, de Relatoria
do Dr. Luis Felipe Salomão, em trâmite na IV Turma deste Tribunal" (fl. 434).
Assevera, por fim, que "inconteste que a decisão recorrida e a decisão
paradigma tratam de casos fáticos similares e, portanto, é perfeitamente cabível a
interposição do presente recurso" (fl. 438).
Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA
RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE
MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA
PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital
utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante
que na petição esteja ou não grafado o seu nome.
2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca
do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome
do detentor do certificado digital utilizado, o número de
série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da
regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do
artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o
signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente
da 3ª Turma: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1.234.470/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe de
19/04/2012.
3. Ademais, o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da
Presidência do STJ preconiza que "o envio da petição por
meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas".
4. Na espécie, porém, o titular do certificado digital
utilizado para a assinatura digital da petição do agravo
regimental não possui procuração nos autos, conforme
atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.347.278/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial , julgado em 19/6/2013,
DJe de 1/8/2013.)
Distribuídos os autos ao Ministro Raúl Araújo, foi admitido o
processamento dos embargos de divergência (fls. 471-472).
Impugnação às fls. 476-481.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos
de divergência nos termos da seguinte ementa (fl. 495):
- Embargos de divergência em recurso especial.
- Os Embargantes limitaram-se a extrair trechos do aresto
paradigma para fins de demonstração da suposta
dissonância do acórdão embargado, deixando, todavia, de
realizar o indispensável cotejo analítico entre excertos dos
respectivos votos condutores, mediante menção às
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, c. c.
o art. 255, § 2º, ambos do RISTJ.
- Ademais, apenas a título de argumentação, a
jurisprudência do STJ perfilha a compreensão de que “A
assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca
do signatário do documento. Desse modo, não havendo
identidade entre o titular do certificado digital usado
paraassinar o documento e o nome do advogado indicado
como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente"
(AgInt no AREsp 1.734.143/GO). Incidência, na espécie,
do óbice da Súmula 168/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento dos presentes embargos
de divergência em recurso especial.
O Ministro Raúl Araújo determinou a distribuição dos presentes embargos
de divergência aos ministros que compõem a egrégia Corte Especial (fls. 502-503).
É, no essencial, o relatório.
Registro, inicialmente, que, mesmo após proferido despacho inicial de
admissão dos embargos de divergência, inclusive com manifestação da parte contrária,
nada impede que o relator venha a indeferi-los liminarmente se, analisando mais
detidamente o feito, verificar a ausência dos pressupostos conducentes à demonstração da
divergência, como ocorre na hipótese.
Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade.
Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados de modo a
demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos
moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal, sendo:
(...)
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia
ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados.
art. 255
(...)
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão
divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E
SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso quando a parte, após intimada para
regularizar sua representação processual (art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015), não promove o
saneamento do vício dentro do prazo concedido.
2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a
reprodução da respectiva ementa não autorizam o
processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023,
DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil,
os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão
que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os
acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a
controvérsia.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para
extrair conclusão diversa a respeito da incidência da
Súmula 7/STJ.
3. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado
conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, §
4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp
1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 9.6.2021).
4. Não se admite a oposição de embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.931.196/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 20/3/2023.)
Demais disso, conclui-se que a Terceira Turma adotou entendimento
pacífico desta Corte, no sentido de que a assinatura eletrônica destina-se à identificação
inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o
titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado
indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o
descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO. DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO
FATO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR
DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA
DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO
01/2010, DO STJ. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos
EDcl na AR 4.173/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
21/6/2011, decidiu que:
"Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/06,
a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca
do signatário do documento. Inexistindo identidade entre o
titular do certificado digital utilizado para assinar o
documento e o nome do advogado indicado como autor da
petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o
descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e
18 da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I,
da Resolução STJ 01, de 10 de fevereiro de 2010."
2. De igual modo: EDcl no REsp 1.187.736/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 5/5/2011, AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 952.370/RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJ 11/3/2011, EDcl no AgRg no REsp
1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22/11/2010,
AgRg na MC 18.045/AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 1/7/2011, EDcl no REsp 1.156./MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, DJ de 7/3/2012, AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ de 10/8/2011.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 83.987/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma , julgado em 19/4/2012, DJe
de 25/4/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO 1. A assinatura
eletrônica destina-se à identificação inequívoca do
signatário do documento, de forma que, não havendo
identidade entre o titular do certificado digital utilizado
para assinar o documento e os advogados indicados como
autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja
vista o descumprimento do disposto nos arts.
1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e
21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 1190, e-STJ), o
signatário dos Embargos Declaratórios não é o titular do
certificado digital usado para assinar a transmissão
eletrônica do documento.
3. Embargos Declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 31.889/MS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma , julgado em
22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART.
76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
NÃO REGULARIZADA. ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NÃO
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se
conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da sua representação
processual.
3. A assinatura eletrônica destina-se à identificação
inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não
havendo identidade entre o titular do certificado digital
usado para assinar o documento e o nome do advogado
indicado como autor da petição, deve esta ser tida por
inexistente.
4. O advogado titular do certificado digital utilizado para a
transmissão eletrônica do recurso especial não possui
procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente
intimada para proceder à regularização da representação
processual, deixou de sanar o vício oportunamente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma , julgado em 16/8/2021, DJe de
19/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA
ELETRONICAMENTE POR SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora
a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014),
consolidou entendimento de que, sendo a assinatura
eletrônica a única forma de identificação inequívoca do
signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio
eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado -
titular do certificado digital - ao documento chancelado.
2. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos dos artigos
1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 8º, parágrafo único, da
Resolução n. 10, de 6 de outubro de 2015, à identificação
inequívoca do signatário do documento, de forma que,
inexistindo identidade entre o titular do certificado digital
utilizado para assinar o documento e os nomes dos
advogados indicados como autores da petição, deve esta ser
tida como
08/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10797 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de março de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/03/2023 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de divergência, contrastando acórdão da eg. Terceira Turma
com aresto proferido pela eg. Corte Especial do STJ, por equívoco distribuídos à esta relatoria no
âmbito da eg. Segunda Seção.
Nos moldes do art. 11, XIII, compete à Corte Especial julgar os embargos de
divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e
Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial, caso dos autos.
Sendo assim, redistribuam-se os autos a um dos em. Ministros que compõem a eg.
Corte Especial.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?