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Movimentações Ano de 2014
10/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2014, segunda-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO E EM REEXAME NECESSÁRIO, RETIFICOU
A SENTENÇA, NO TOCANTE, À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1ºF
DA Lei nº 9494/97. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE
EX-SERVIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA.
PENSÃO DEVIDA. DIREITO DOS PENSIONISTAS DE RECEBER O
CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO QUE O SERVIDOR
PERCEBERIA SE VIVO FOSSE.
BENEFÍCIO QUE DEVE ENGLOBAR, NO TOCANTE ÀS
PARCELAS DEFERIDAS APÓS A MORTE DO SERVIDOR, APENAS
AQUELAS DE CARÁTER GENÉRICO E OBJETIVO. A GRATIFICAÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL
PERCEBIDO PELO SERVIDOR À ÉPOCA DO ÓBITO. AS PARCELAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. OS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR AS
DISPOSIÇÕES DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97, E AO DISPOSTO NA
SENTENÇA, COM AS OBSERVAÇÕES NO TOCANTE A ADI
MENCIONADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RETIFICADA QUANTO AO
DISPOSTO NO ART. 1 º-f DA LEI Nº 9494/97. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante foram desprovidos.
O recorrente violação do art. 535 do CPC, com base na não apreciação da matéria
ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ainda ofensa aos arts. 2º, 460, 475 e 515 do CPC, sob
o fundamento de que "a decisão monocrática proferida em reexame necessário, ao modificar a
sentença de ofício para afastar a incidência do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 quanto à fixação dos
juros de mora, agravou a situação da Fazenda Pública". Argumenta, por fim, que os arts. 27 e 28 da
Lei 9.868/1999 foi desrespeitado, pois necessário o trânsito em julgado da decisão do STF na ADI
que declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2014.
A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter
oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo , sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)
1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.
(...)
(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).
As irresignações quanto à aplicação do princípio da non reformatio in pejus e quanto à
necessidade de trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade não merecem prosperar,
uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa
se aduz.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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