Informações do processo 2014/0129753-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 523996
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2014 a 20/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2014

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 267, I, e 295, III, do Código de

Processo Civil de 1973, 1.033 e 1.034 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 687):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIO. DECISÃO
SANEADORA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
INTERESSE DE AGIR. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
MATÉRIA DE FUNDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO PELA CORTE EM
SEDE DE AGRAVO. ADMISSÃO, NO QUE PERTINENTE, DE

LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.

COERÊNCIA DA DECISÃO SANEADORA. 1) Sendo expresso o

pedido da parte autora no sentido de julgamento de procedência da

ação para ver resolvida a sociedade em relação à sócia autora e

liquidada sua quota, como lhe garante o art. 1.031 do Código Civil, e

decorrendo logicamente essa conclusão dos argumentos contidos na

inicial, não se cogita em sua inépcia; 2) Apesar do Código Civil [art.

1.034] se reportar à judicialização apenas para fins de dissolução da

sociedade [por anulação de sua constituição ou por exaurimento ou

inexequibilidade de seu fim social], o provimento jurisdicional

postulado se mostra necessário, quando o meio negocial-consensual

entre os sócios surte efeito para fins do art. 1.031 do Código Civil,

restando tão somente a apuração de haveres pela via judicial

litigiosa. Daí que presente o binômio necessidade-utilidade do

provimento jurisdicional buscado a afastar a arguição de carência de

ação pela falta de interesse processual; 3) Apuração e liquidação de

haveres e reembolso à autora, como decorrência da resolução da

sociedade empresarial em relação a ela, é matéria afeta ao mérito da

ação principal, com a qual a Corte de Justiça, em sede de agravo de

instrumento, não tem como se imiscuir, pena de supressão de

instância e consequente nulidade de seu julgado; 4) Não se mostra

desarrazoada a decisão saneadora que admite aplicação de perícia

ofertada pela parte autora apenas naquilo em que for pertinente com

o objeto, critérios e metodologias a serem utilizados na perícia

deferida pelo Juízo; 5) Recurso improvido.

Sustentam as empresas agravantes a ausência de interesse de agir da parte

autora para a propositura da ação de dissolução, bem como afirmam que não ficou
configurada nenhuma das causas que pudessem ocasionar a dissolução da sociedade.

Argumentam, por outro lado, que "a apuração de haveres do sócio

excluído da sociedade, trata-se de procedimento imediato ao instituto da dissolução

parcial" (fl. 712).

Afirmam, por fim, que, antes de se proceder à apuração de haveres, "há a
necessidade premente da elaboração do balanço contábil das empresas, não descartando a

necessidade de perícia contábil, para só então proceder ao pagamento do que é devido à

autora em virtude da sua retirada" (fl. 714).

Assim posta a questão, passo a decidir.

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do

Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta

Corte.

Inicialmente, não conheço do recurso no tocante aos temas da
impossibilidade de utilização do laudo pericial juntado pela autora, ora agravada, e da
inexistência de fundo de comércio, pois as recorrentes não assinalaram nenhum
dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não
indicaram divergência jurisprudencial válida a respeito dos assuntos, o que faz incidir o
enunciado n. 284 da Súmula do STF.

No mérito, verifico que o Tribunal de origem afastou a alegação de falta
de interesse de agir, bem como entendeu ser necessária a apuração de haveres pela via

judicial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 692/694):

(...)

13. Da análise da inicial da ação principal e dos pedidos nela

contidos [fls. 43/59], fácil perceber que em nenhum momento

pretende a autora-agravada a dissolução [extinção legal] das

sociedades empresariais nas quais detém participação de capital,

como afirmam as agravantes. Seu pedido é expresso no sentido de
julgamento de procedência da ação para ver resolvida a sociedade

em relação à sócia autora e liquidada sua quota, como lhe garante o

art. 1.031 do Código Civil.

14. Muito embora argumentem as recorrentes que isso seria possível

de ser alcançado sem necessidade da ação judicial - até porque
cláusulas contratuais garantem aos demais sócios o direito de

preferência/exclusividade em relação à aquisição das quotas de sócio

retirante o fato é que a defesa das rés já revela litígio entre as partes
em relação à forma de liquidação do patrimônio empresarial para

apuração do valor da quota da autora, para fins de resolução da

sociedade em exclusiva relação a ela, no mínimo se deve ou não a

liquidação englobar o chamado fundo de comércio. Daí a

necessidade de buscar o Judiciário para ver resolvida a sociedade em

relação a um de seus sócios e liquidada sua quota nos termos que lhe
assegura a lei civil, e como conseqüência o interesse processual da

autora em razão da manifesta negativa da sociedade em proceder da

forma como entende a autora ser de lei.

15. Neste contexto, apesar do Código Civil [art. 1.034] se reportar à

judicialização apenas para fins de dissolução da sociedade [por

anulação de sua constituição ou por exaurimento ou inexequibilidade

de seu fim social], o provimento jurisdicional postulado se mostra

prima facie necessário, pois o meio negocial-consensual entre os

sócios parece não ter surtido efeito para fins do art. 1.031 do Código
Civil, restando tão somente a apuração de haveres pela via judicial
litigiosa. Daí que presente o binômio necessidade-utilidade do

provimento jurisdicional buscado.

16. Por tais motivos, não se mostra relevante o argumento recursal de
que a ação proposta não possui os requisitos necessários para sua

admissibilidade e apreciação, por ausência de interesse de agir, a
impor a extinção do processo sem resolução do mérito, arguição essa

de pronto e corretamente afastada pela instância singular na decisão

saneadora recorrida.

17. Quanto à apuração e liquidação de haveres e reembolso à autora
[como decorrência da resolução da sociedade em relação a ela], é

matéria afeta ao mérito da ação principal, em relação à qual a Corte

de Justiça, por ora, não tem como se imiscuir, pena de supressão de

instância e consequente nulidade de seu julgado. Se a apuração deve

levar em consideração o chamado fundo de comércio [como sustenta

a autora-agravada] ou o Fundo de Reserva [como aduzem as

rés-agravantes], isso só poderá ser tratado pelo Tribunal quando de

eventual recurso contra sentença que julgar a ação, pois este parece

ser o principal ponto de discórdia entre os litigantes na ação que

ainda está sob jurisdição de Primeiro Grau.

(...)

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

(...)
Com efeito, anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão
recorrido, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos,

procedimento que, em sede de especial, encontra óbice também no enunciado n. 7 da

Súmula do STJ.

Além disso, observo que as agravantes não impugnaram, de forma
específica, todos os fundamentos do julgado estadual, o que faz incidir, também, o óbice

do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão