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Movimentações 2019 2014
20/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 267, I, e 295, III, do Código de
Processo Civil de 1973, 1.033 e 1.034 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 687):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIO. DECISÃO
SANEADORA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL.
INTERESSE DE AGIR. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
MATÉRIA DE FUNDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO PELA CORTE EM
SEDE DE AGRAVO. ADMISSÃO, NO QUE PERTINENTE, DE
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
COERÊNCIA DA DECISÃO SANEADORA. 1) Sendo expresso o
pedido da parte autora no sentido de julgamento de procedência da
ação para ver resolvida a sociedade em relação à sócia autora e
liquidada sua quota, como lhe garante o art. 1.031 do Código Civil, e
decorrendo logicamente essa conclusão dos argumentos contidos na
inicial, não se cogita em sua inépcia; 2) Apesar do Código Civil [art.
1.034] se reportar à judicialização apenas para fins de dissolução da
sociedade [por anulação de sua constituição ou por exaurimento ou
inexequibilidade de seu fim social], o provimento jurisdicional
postulado se mostra necessário, quando o meio negocial-consensual
entre os sócios surte efeito para fins do art. 1.031 do Código Civil,
restando tão somente a apuração de haveres pela via judicial
litigiosa. Daí que presente o binômio necessidade-utilidade do
provimento jurisdicional buscado a afastar a arguição de carência de
ação pela falta de interesse processual; 3) Apuração e liquidação de
haveres e reembolso à autora, como decorrência da resolução da
sociedade empresarial em relação a ela, é matéria afeta ao mérito da
ação principal, com a qual a Corte de Justiça, em sede de agravo de
instrumento, não tem como se imiscuir, pena de supressão de
instância e consequente nulidade de seu julgado; 4) Não se mostra
desarrazoada a decisão saneadora que admite aplicação de perícia
ofertada pela parte autora apenas naquilo em que for pertinente com
o objeto, critérios e metodologias a serem utilizados na perícia
deferida pelo Juízo; 5) Recurso improvido.
Sustentam as empresas agravantes a ausência de interesse de agir da parte
autora para a propositura da ação de dissolução, bem como afirmam que não ficou
configurada nenhuma das causas que pudessem ocasionar a dissolução da sociedade.
Argumentam, por outro lado, que "a apuração de haveres do sócio
excluído da sociedade, trata-se de procedimento imediato ao instituto da dissolução
parcial" (fl. 712).
Afirmam, por fim, que, antes de se proceder à apuração de haveres, "há a
necessidade premente da elaboração do balanço contábil das empresas, não descartando a
necessidade de perícia contábil, para só então proceder ao pagamento do que é devido à
autora em virtude da sua retirada" (fl. 714).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta
Corte.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante aos temas da
impossibilidade de utilização do laudo pericial juntado pela autora, ora agravada, e da
inexistência de fundo de comércio, pois as recorrentes não assinalaram nenhum
dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não
indicaram divergência jurisprudencial válida a respeito dos assuntos, o que faz incidir o
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
No mérito, verifico que o Tribunal de origem afastou a alegação de falta
de interesse de agir, bem como entendeu ser necessária a apuração de haveres pela via
judicial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 692/694):
(...)
13. Da análise da inicial da ação principal e dos pedidos nela
contidos [fls. 43/59], fácil perceber que em nenhum momento
pretende a autora-agravada a dissolução [extinção legal] das
sociedades empresariais nas quais detém participação de capital,
como afirmam as agravantes. Seu pedido é expresso no sentido de
julgamento de procedência da ação para ver resolvida a sociedade
em relação à sócia autora e liquidada sua quota, como lhe garante o
art. 1.031 do Código Civil.
14. Muito embora argumentem as recorrentes que isso seria possível
de ser alcançado sem necessidade da ação judicial - até porque
cláusulas contratuais garantem aos demais sócios o direito de
preferência/exclusividade em relação à aquisição das quotas de sócio
retirante o fato é que a defesa das rés já revela litígio entre as partes
em relação à forma de liquidação do patrimônio empresarial para
apuração do valor da quota da autora, para fins de resolução da
sociedade em exclusiva relação a ela, no mínimo se deve ou não a
liquidação englobar o chamado fundo de comércio. Daí a
necessidade de buscar o Judiciário para ver resolvida a sociedade em
relação a um de seus sócios e liquidada sua quota nos termos que lhe
assegura a lei civil, e como conseqüência o interesse processual da
autora em razão da manifesta negativa da sociedade em proceder da
forma como entende a autora ser de lei.
15. Neste contexto, apesar do Código Civil [art. 1.034] se reportar à
judicialização apenas para fins de dissolução da sociedade [por
anulação de sua constituição ou por exaurimento ou inexequibilidade
de seu fim social], o provimento jurisdicional postulado se mostra
prima facie necessário, pois o meio negocial-consensual entre os
sócios parece não ter surtido efeito para fins do art. 1.031 do Código
Civil, restando tão somente a apuração de haveres pela via judicial
litigiosa. Daí que presente o binômio necessidade-utilidade do
provimento jurisdicional buscado.
16. Por tais motivos, não se mostra relevante o argumento recursal de
que a ação proposta não possui os requisitos necessários para sua
admissibilidade e apreciação, por ausência de interesse de agir, a
impor a extinção do processo sem resolução do mérito, arguição essa
de pronto e corretamente afastada pela instância singular na decisão
saneadora recorrida.
17. Quanto à apuração e liquidação de haveres e reembolso à autora
[como decorrência da resolução da sociedade em relação a ela], é
matéria afeta ao mérito da ação principal, em relação à qual a Corte
de Justiça, por ora, não tem como se imiscuir, pena de supressão de
instância e consequente nulidade de seu julgado. Se a apuração deve
levar em consideração o chamado fundo de comércio [como sustenta
a autora-agravada] ou o Fundo de Reserva [como aduzem as
rés-agravantes], isso só poderá ser tratado pelo Tribunal quando de
eventual recurso contra sentença que julgar a ação, pois este parece
ser o principal ponto de discórdia entre os litigantes na ação que
ainda está sob jurisdição de Primeiro Grau.
(...)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(...)
Com efeito, anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão
recorrido, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos,
procedimento que, em sede de especial, encontra óbice também no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
Além disso, observo que as agravantes não impugnaram, de forma
específica, todos os fundamentos do julgado estadual, o que faz incidir, também, o óbice
do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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