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27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI
9.656/98. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO DESLIGADO
NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DOS EMPREGADOS DA ATIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que: " A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31
da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela
Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser
assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde
coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de
valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral
desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas
no plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear. " Precedente: AgInt no REsp
1.725.538/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com
a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1394100 - CE (2018/0282572-1)
RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : F A P
ADVOGADOS : THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CE017028
RAFAEL MOTA REIS - CE027985
ADRIANO FERNANDES DA CUNHA - CE029396
ANA CAROLINA AGUIAR LOPES E OUTRO(S) - CE022826
AGRAVADO : I S DE L
AGRAVADO : I C S
AGRAVADO : I H S
AGRAVADO : V K S
AGRAVADO : A S N
AGRAVADO : F F S
AGRAVADO : J P S
AGRAVADO : J A S F
AGRAVADO : J E S
AGRAVADO : J J S
AGRAVADO : M A P
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CE014942
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela BRADESCO SAUDE S/A, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de
empregado consistente em manutenção em plano coletivo de assistência médica
disponibilizado por ex-empregadora. Confirmada a legitimidade passiva da ré.
Esteio no artigo 31 da Lei n° 9.656/98. Procedência parcial decretada, para
condenar a ré na obrigação de manter o plano de saúde nos termos do art. 30,
pelo período correspondente a 24 meses. Inconformismo de ambas as partes.
Preenchidos os requisitos legais, autor tem direito adquirido a ser mantido no
plano de saúde por prazo determinado máximo assinalado na lei, para si e seus
dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado,
desde que assuma a prestação integral, calculada na forma indicada no
acórdão [somatória da quantia descontada em folha, com a média dos gastos
suportados pela empregadora com seus funcionários ativos nos últimos doze
meses anteriores ao desligamento do apelante, conforme apuração em
liquidação de sentença]. Sentença reformada. Recurso do autor provido
recurso da ré parcialmente provido. (fl. 252)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 30, § 1º e 31 da Lei
9656/98, sustentando, em síntese, que o ex-empregado desligado, não aposentado, tem direito à
manutenção do plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, não lhe sendo conferido prazo
indeterminado pela lei.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
No caso dos autos, no que tange à manutenção do segurado no plano de saúde por
prazo indeterminado, concluiu o tribunal de origem:
Não bastasse, depreende-se dos autos que a aposentadoria da autora se deu
em concomitância com a sua demissão, após quase 26 anos de trabalho, de
modo que a autora, sem dúvidas, faz jus à qualificação de aposentada e
detém direito adquirido a ser mantido no plano de saúde por tempo
indeterminado (artigo 31, Lei n° 9.656/98), para si e seus dependentes, nas
mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado, assumindo a
prestação integral.
Assim, a ré-apelada está compelida a cumprir a determinação legal do artigo
31 da Lei n° 9.656/98, que corresponde ao oferecimento de plano ou seguro
saúde coletivo ao seu ex-empregado nas mesmas condições vigentes à época do
contrato de trabalho, mediante op agamento integral do prêmio,
correspondente à soma do valor descontado do salário do usuário e a parte
que antes incumbia à ex-empregadora. (fl. 255)
Nesse contexto, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de
que é garantido ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do
vínculo empregatício a manutenção do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial
vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade (art.
31 da Lei 9.656/98).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO
APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31
DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO
EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1 É assegurado ao trabalhador demitido sem
justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em
decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como
beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou
demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária
expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo
irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com
contribuição. Precedentes.
3. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação
do tema pelo órgão colegiado em agravo interno.
4. A Súmula 83/STJ é aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, haja vista que o termo "divergência", a que se refere citada
súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional 5.
Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 980.565/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
CORPORATIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO. CUSTEIO
EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGOS
30 E 31 DA LEI 9.656/98.
NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
não tem direito à manutenção do plano de saúde corporativo o ex-empregado
que não contribuía diretamente, que era custeado exclusivamente pelo
ex-empregador, sendo que "os valores pagos pelo ex-empregado, única e
exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, como
fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição
e, consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no
plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98" (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 30/11/2016).
2. "O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido
pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os
serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora
(art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde fornecido pela
empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza
retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo
por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem
apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às
graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado."
(AgInt no REsp 1603757/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1627235/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
No entanto, tendo o Tribunal de origem assentado suas conclusões na premissa de que
o recorrido foi aposentado, aplicando o art. 31 da Lei 9.656/98 inviabiliza o reexame do conteúdo
fático-probatório para verificar que o recorrido não teria sido aposentado, a fim de aplicar o disposto
no art. 30, §1º, da Lei 9.656/98, quanto à limitação do prazo, em face do disposto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para $ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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