Informações do processo 2017/0227626-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1167122
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSEFA MARIA DOS SANTOS SOUZA contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COM PEDIDO LIMINAR. AGÊNCIA BANCÁRIA CENÁRIO DE CRIME DE
ROUBO. DESTRUIÇÃO DO SEU INTERIOR E DOS TERMINAIS
ELETRÔNICOS. FECHAMENTO DA AGÊNCIA PARA REPAROS.
ALEGAÇÃO DE REABERTURA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
MAS QUE HOUVE NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR MAIS DE
CINCO MESES. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAR A CONTA PELA
PARTE AUTORA. REQUERENTE OBRIGADA A SE DESLOCAR PARA
AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E ENUNCIADO 297 DO STJ. CABE À
PARTE AUTORA DEMONSTRARO DANO, A CONDUTA ILÍCITA E O

NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO M O R A L N Ã

O CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. ACÓRDÃO" (e-STJ fl. 422/423)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art 5º, X, da CF, além
dos arts. 14, do CDC, 186 e 187 do CC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que
restou caracterizado o dano moral sofrido pela recorrente pela negativa de prestação de serviços pelo

banco recorrido durante o período de mais de 220 dias em que a agência localizada no Município em

que reside a recorrente deixou de atender seus clientes.

Afirma que é notável a negativa da prestação do serviço, pois, após sofrer assalto, a
agência fora reformada e toda equipada e mesmo assim continuou a negar todos os serviços por mais

de 200 dias e que, mesmo com abertura da agência, o serviço não fora prestado, o que causou amplo

transtorno ao correntista recorrente.

Intimado, o recorridos apresentou as contrarrazões nas fls.460/469 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que teria havido falha na
prestação do serviço pelo banco recorrido pela demora em reabrir a agência localizada no Município

em que reside a recorrente após sofrer assalto, expressamente consignou o seguinte:

"É incontroverso que a Autora é correntista do Banco do Brasil (fl. 17 do
Processo materializado – Cartão Ourocard) e que a agência da referida conta,

localizada no Município de Riachão do Dantas foi alvo de criminosos na

madrugada do dia 04.12.2015, os quais destruíram o interior do

estabelecimento com uso de explosivos. Ademais, restou demonstrado que a
referida agência bancária, embora já restaurada, seguiu fechada, ao menos,

até maio de 2016, conforme nota jornalística visualizável à fl. 19 do Processo

materializado.

A pretensão indenizatória se alicerça no fato de não ter a Autora conseguido
movimentar sua conta por mais de 200 (duzentos) dias, ante a acusação de que
lhe foi negado o atendimento na Agência do Banco demandado localizado no

município em que reside (Riachão do Dantas) e da qual é cliente.

Conforme já consignado, a Recorrente narrou que, em virtude da negativa de
atendimento no referido estabelecimento bancário, em razão da falta de
segurança pública e por um longo período de tempo, teve que acessar sua
conta e realizar pagamentos, saques, etc., em agências bancárias localizadas
em outras cidades e, portanto, entende que merece ser ressarcida pelo danos

morais sofridos.

(...)

No caso em análise, não há prova de que a Apelante se deslocou para outras
cidades no intuito de movimentar sua conta bancária, nem da negativa do

atendimento . A Autora deveria ter, ao menos, juntado provas que

corroborassem suas teses. No entanto, não apresentou nenhum documento nem

faturas de pagamentos, comprovantes de depósitos, extratos ou saldos

efetuados em outros Municípios.

Nesse norte, as alegações da Recorrente não estão amparadas em nenhum

elemento de prova.

Consigno que qualquer contratempo ou repercussão inquietante não é

identificada nos autos. Vale dizer que a prova do que é alegado na inicial seria

perfeitamente possível, especialmente por testemunhas.

Mesmo que seja incontroverso o longo período de tempo em que a filial do
Banco do Brasil do Município ficou sem atender a clientela local, a
responsabilidade civil objetiva da Instituição Financeira, nos termos do art.
14 do CDC, exige que o Consumidor demonstre o dano e o nexo de

causalidade entre este e a falha no serviço do Fornecedor, o que não fez no

caso em questão.

De fato, não estão preenchidos os requisitos essenciais para atribuir
responsabilidade ao Apelado. Cabe à Recorrente não só alegar, mas,
sobretudo, demonstrar que foi submetida a vexame ou constrangimento

indevido em virtude de serviço defeituoso do Recorrido, capaz de infligir

efetivos danos à sua personalidade.

Na hipótese, os elementos de convicção dos autos não demonstram

suficientemente os danos morais que a parte Autora alega . (e-STJ,
fls.425/426)

Como visto, a Corte de origem afastou a ocorrência de dano moral por não ter a
recorrente demonstrado que teve que se deslocar para outras cidades no intuito de movimentar sua
conta bancária, tampouco que houve negativa de atendimento. O acórdão afirma, ainda, que a

recorrente não apresentou nenhum documento, nem arrolou testemunhas que demonstrem qualquer

dificuldade de acesso à sua conta corrente.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a afirmar que
tal dificulade de acesso gerou abalo emocional, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, segundo

a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Frise-se que não se trata de analisar se a privação de acesso à sua conta corrente
através da agência que funcionava em seu Município gerou ou não dano moral à recorrente, mas sim
de ausência de comprovação da própria privação do serviço, uma vez que não restou comprovado

que a recorrente deslocou-se a agências bancárias localizadas em outras cidades ou foi privada de

qualquer atendimento.

Vale destacar, ainda, que constou na sentença, mantida integralmente pelo acórdão
recorrido, que "os correspondentes bancários José R. Dos Santos, Super Mini e Mercadinho do
Fabinho estavam aptos para as transações financeiras, inclusive para saque de numerários" (e-STJ
fl. 361), o que também não fora impugnado pela recorrente em seu recurso especial.

Frise-se, ademais, que a modificação do suporte fático-probatório dos autos é inviável

em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 550,00 (quinhentos e

cinquenta reais), ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão