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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por FERNANDO ANTÔNIO
MARCHETTO contra decisão de fls. 630/635, que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão dos seguintes motivos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) não configuração
de julgamento extra petita; (iii) impossibilidade de produção de prova de fato negativo, nos termos da
jurisprudência desta Corte; (iv) a alteração da inversão do ônus da prova demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.
O embargante alega, em síntese, que "a inversão indevida da obrigação probatória é
aspecto legal passível de recurso especial (...) cabendo a declaração expressa e direta sobre quais
os pontos de reexame da prova foram apontados no recurso ou, de forma específica, se os pontos
indicados assim o foram para demonstrar que a ordem probatória fora desrespeitada em confronto
com o texto legal envolvido" (fls. 639/640).
Ao final, requer sejam sanadas as omissões e contradições apontadas para modificar
ou integralizar a decisão embargada.
A parte embargada, em impugnação, requer sejam julgados improcedentes os
embargos (fls. 645/651).
É o relatório.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, prescreve
claramente as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida e erro material.
Na hipótese em exame, não se verifica a alegada deficiência na fundamentação da
decisão embargada. Se os fundamentos utilizados não se mostram corretos ou suficientes na opinião
do embargante não significa que eles não existam, sendo que a insatisfação com o resultado trazido
na decisão judicial não importa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
A decisão monocrática apontou que, consoante o art. 373 do CPC/15, "o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo certo que, na hipótese, o
afastamento de tal ilação exigiria a demonstração por parte do recorrente de que, no caso concreto,
situação excepcional refutara a regra geral" (fl. 634). Assim, ao contrário do que sustenta o
embargante, houve a análise da legislação federal quanto à distribuição do ônus da prova, tendo sido
aplicada a Súmula 7/STJ porque a análise dos fundamentos da parte exigiriam a aferição de alguma
peculiaridade fática específica hábil a alterar a regra geral de distribuição.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido
à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o
que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo
recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016 - grifo nosso)
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de
declaração. Resta nítido o propósito do embargante de rediscutir questões apreciadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, uma vez
que não se prestam a provocar novo julgamento da lide.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por FERNANDO
ANTÔNIO MARCHETTO contra decisão de fls. 630/635, que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão dos seguintes motivos: (i) ausência de negativa de prestação
jurisdicional; (ii) não configuração de julgamento extra petita; (iii) impossibilidade de
produção de prova de fato negativo, nos termos da jurisprudência desta Corte; (iv) a
alteração da inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.
O embargante alega, em síntese, que "a inversão indevida da obrigação
probatória é aspecto legal passível de recurso especial (...) cabendo a declaração
expressa e direta sobre quais os pontos de reexame da prova foram apontados no
recurso ou, de forma específica, se os pontos indicados assim o foram para demonstrar
que a ordem probatória fora desrespeitada em confronto com o texto legal envolvido"
(fls. 639/640).
Ao final, requer sejam sanadas as omissões e contradições apontadas para
modificar ou integralizar a decisão embargada.
A parte embargada, em impugnação, requer sejam julgados improcedentes
os embargos (fls. 645/651).
É o relatório.
O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
prescreve claramente as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada restrito a situações em que patente a existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida e erro material.
Na hipótese em exame, não se verifica a alegada deficiência na
fundamentação da decisão embargada. Se os fundamentos utilizados não se mostram
corretos ou suficientes na opinião do embargante não significa que eles não existam,
sendo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não importa
deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
A decisão monocrática apontou que, consoante o art. 373 do CPC/15, "o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo certo
que, na hipótese, o afastamento de tal ilação exigiria a demonstração por parte do
recorrente de que, no caso concreto, situação excepcional refutara a regra geral" (fl.
634). Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, houve a análise da legislação
federal quanto à distribuição do ônus da prova, tendo sido aplicada a Súmula 7/STJ
porque a análise dos fundamentos da parte exigiriam a aferição de alguma peculiaridade
fática específica hábil a alterar a regra geral de distribuição.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao
julgado embargado, resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da
própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA
FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão,
contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao
julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no
presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da
fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que
tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição
apresentada via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data
do término do prazo recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe
14/03/2016 - grifo nosso)
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício a ser sanado pela via dos
embargos de declaração. Resta nítido o propósito do embargante de rediscutir questões
apreciadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que é vedado em sede
de embargos de declaração, uma vez que não se prestam a provocar novo julgamento da
lide.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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