Informações do processo 2017/0233506-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1169450
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/10/2017 a 29/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/10/2020, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

02/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 503-504, e-STJ):

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO DE NOTÓRIO
SABER JURÍDICO SEM LICITAÇÃO. NÃO COMPROVADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92).

1. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o
trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de
natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade
de competição. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado
consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua
capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor
profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de
licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos.

2. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de
assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é
lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar
da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do
melhor profissional.

3 - Não apontado qualquer argumento que possa derruir a
decisão monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

A Sentença de 1° Grau julgou parcialmente procedente o pleito
Ministerial condenando a Câmara Municipal de Mossâmedes/GO à obrigação
de fazer consistente na realização de procedimento licitatório, no prazo de 60
dias do trânsito em julgado da sentença, para contratação de serviços técnicos
jurídicos demandados pelas atividades que lhe são inerentes, sob pena de multa
diária de R$ 400,00.

A Corte de origem negou provimento ao Agravo Regimental e
ratificou a decisão monocrática do Relator que conheceu do apelo e deu-lhe
provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais

constantes na Ação Civil Pública.

Não foram opostos Embargos de Declaração.

O recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 13 e 25 da Lei
8.666/1993. Aduz (fls. 512-526, e-STJ):

(...)

Eventualmente pode haver situação em que a singularidade
do serviço exija certa especialização, a qual o profissional do quadro
permanente não venha a ostentar, nascendo daí, inequivocamente, um
caso de licitação (art. 13, Lei 8.666/93) ou inexigibilidade (art. 25, II, Lei
8.666/93). Afora dessa hipótese, não há outra que não seja o concurso
público (art. 37, II, CF).

Ou seja, os serviços de advocacia, por serem, em regra,
ordinário e permanente, desafiam um vínculo definitivo, razão pela qual
exigem a formação de quadro próprio e concurso público. Contudo, pode
haver situações excepcionais, em que pela singularidade do objeto
exige-se também certa singularidade subjetiva (especialização ou ainda
notória especialização), a qual, não existindo entre os integrantes do
quadro, deve dar lugar à contratação por licitação ou à inexigibilidade.

Para a contratação de serviços técnicos de natureza
singular, com profissionais de notória especialização, há necessidade,
segundo a Lei de Licitações de se atender a três requisitos
concomitantemente: natureza singular do serviço, inviabilidade de
competição e notória especialização - os quais não foram observados nas
contratações tratadas nos autos.

(...)

Ou seja, os serviços de advocacia, por serem, em regra,
ordinário e permanente, desafiam um vínculo definitivo, razão pela qual
exigem a formação de quadro próprio e concurso público. Contudo, pode
haver situações excepcionais, em que pela singularidade do objeto
exige-se também certa singularidade subjetiva (especialização ou ainda
notória especialização), a qual, não existindo entre os integrantes do
quadro, deve dar lugar à contratação por licitação ou à inexigibilidade.

Para a contratação de serviços técnicos de natureza
singular, com profissionais de notória especialização, há necessidade,
segundo a Lei de Licitações de se atender a três requisitos
concomitantemente: natureza singular do serviço, inviabilidade de
competição e notória especialização - os quais não foram observados nas
contratações tratadas nos autos.

Por outro lado, no que pertine ao argumento de
inviabilidade de competição para contratação de serviços advocatícios em
decorrência de vínculo de confiança que deve existir entre as partes, o
mesmo também não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

É que, em nenhum instante a lei de licitações afastou a
necessidade de tal procedimento para os serviços de natureza advocatícia.
Ao contrário, para as hipóteses de inexigibilidade trouxe a lei requisitos
próprios (notória especialização + natureza singular) aplicáveis a serviços
de qualquer natureza.

(...)

Desse modo, no caso em tela, a inviabilidade de
competição' não poderia ter sido invocada, eis que o número de
profissionais habilitados no país para a prestação de serviços de assessoria
e consultoria jurídica é simplesmente imensurável.

Sendo, pois, "notória" a existência de milhares de
profissionais aptos a levar a efeito o objeto (não singular) dos contratos
guerreados, não há falar em inviabilidade de competição de maneira
alguma (ausente, assim, mais um requisito estabelecido pela leis para a
inexigibilidade do procedimento licitatório).

Sem contrarrazões.

O recurso foi inadmitido na origem.

Para melhor análise da controvérsia, foi dado provimento ao
Agravo a fim de determinar sua conversão em Recurso Especial.

O MPF opinou pelo provimento parcial do recurso em parecer
assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE
GOIÁS. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA
CONTRATAÇÃO DE CORPO JURÍDICO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MOSSAMEDES/GO. PARECER PELO PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I - A contratação rotineira de serviços advocatícios de
forma direta, sem elencar hipóteses excepcionais que justifiquem a
inexigibilidade de licitação, constitui flagrante violação ao princípio
constitucional da licitação, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.

II - A estruturação do Poder Legislativo municipal está,
inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Municipal
de Mossamedes/GO, a tornar inviável a imposição, através do presente
reclamo, de contratação de corpo jurídico próprio.

III - Parecer pelo parcial provimento do recurso especial do
Ministério Público do Estado de Goiás.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2017.

Trata-se na origem de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e
Não Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a
Câmara Legislativa Municipal de Mossâmedes/GO na se qual afirma que os
serviços de assessoria jurídica e de representação judicial do Poder Legislativo
Municipal devem ser criados e providos no âmbito da estrutura de cargos
permanentes e efetivos de cada município, haja vista a natureza contínua e

imprescindível.

Aduz ainda que a possibilidade de contratação direta de
profissionais da advocacia, por inexigibilidade de licitação, só é admitida se o
objeto a ser contratado exigir profissionais com comprovada capacitação acima
da média (notória especialização) para corresponder ao objeto contratado.
Além disso, afirma que o fato de se cuidar de contratação de advogados para a
execução de serviços de trato diário, ordinário, que podem ser prestados por
qualquer profissional habilitado, ainda que o profissional seja detentor de
notória especialidade, e de o objeto contratado não possuir natureza singular
afasta a possibilidade de contratação direta.

A irresignação merece parcial provimento.

Inicialmente, quanto ao pleito de criação de Procuradoria Jurídica
própria, o reclamo não merece prosperar, pois, segundo a jurisprudência do
STJ, a ausência de indicação dos artigos tidos por violados revela
fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula 284/STF. "Isso porque o
especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o
brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não
cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente
contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja
responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).

De outro modo, no que tange à contratação direta de profissionais
da advocacia, por inexigibilidade de licitação pela Municipalidade local, a
regra é que o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que
caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados
mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração. Em
caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o
profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a
licitação.

Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de
serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a
notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a
inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente.

A leitura dos autos mostra que a sentença prolatada pelo
magistrado de piso enfrentou o debate sobre a complexidade e a peculiaridade
dos serviços prestados de forma a esclarecer: " Ocorre que os serviços jurídicos
contratados pelo réu nada tem de singular, a justificar a inexigibilidade da
licitação. São serviços comuns e corriqueiros, como se observa no objeto do
contrato de prestação de serviços firmado entre a Câmara Municipal e o
advogado contratado, cuja licitação foi dispensada por meio do Decreto
001/2014" (fl. 343, e-STJ).

Portanto, se as atividades contratadas são genéricas e não
apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem
conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades

superiores às corriqueiramente enfrentadas, elas podem ser prestadas por
qualquer advogado ou escritório de advocacia.

Com efeito, a contratação de serviços sem procedimento
licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola o art. 25,
II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência que regem a Administração e atentando, a um só tempo,
contra o dever de legalidade (= respeito às exigências legais de forma e de
conteúdo do ato administrativo) e o dever de imparcialidade (= garantia de
igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação, a todos os administrados em
condições de prestar o serviço).

O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da
Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a
singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Nesse
sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.

1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para
que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser
prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está
adstrita à discricionariedade administrativa.

2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que
necessita o ente público são importantes, mas não apresentam
singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre
os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados

em relação aos diversos outros, também notórios, e ocm a mesma
especialidade que compõem o escritório de advocacia contratado,
decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 436.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
01/02/2006, p. 477)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR POR
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.° 8.666/93.
ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO
CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11
DA LEI N. 8.429/92 .

1 a 2 omissis.

3. A questão cinge-se na contratação de advogado e
contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25
da Lei n. 8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação.

4.  Conforme depreende-se do artigo citado acima, a
contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à
notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que
o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e,
sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.

5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade
de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente
extraordinário e incontestável que fala por si. No entanto, o acórdão ao
proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as
condições de mercado do município para a contratação sem licitação.
Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir notória especialização
dos contratados (conclusão obtida pelo Tribunal de Contas), o município
não possuia condições "mercadológicas" para contratar com licitação
naquele momento.

6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a
inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à
singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço
específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e
ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a
inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a Câmara
Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis
ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em
busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com o
entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois
existem no mercado vários advogados e contadores.

7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em
razão de não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos
necessários para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se,
portanto, os princípios da administração pública que exigem a licitação
para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei n. 8.429/92.

8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido
devolvendo os autos para a instância de origem para a apreciação das
penalidades cabíveis.

(REsp 1210756/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 14/12/2010)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO
VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ
INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1° C/C 13, V, DA LEI 8.666/93.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.

1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de

Licitação e Contratos do Município de Visconde do Rio Branco e o
Procurador Municipal pela contratação do escritório de José Nilo de
Castro Advocacia Associada S/C, sem a realização do devido
procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as
questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação
pelo STJ. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do
CPC.

3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1°, da Lei
8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório.
Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do

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Retirado da página 6302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão