Informações do processo 2017/0227795-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1170395
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2017 a 07/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

07/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GISELE INGRID DA SILVA em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim sintetizado:

"AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Purga da
mora. Concordância do autor com o valor depositado.

Hipótese em que a circunstância de a sentença ter sido proferida
antes do término do prazo para o oferecimento de contestação não
gerou cerceamento de defesa para a ré, que concordou com o
pedido do autor ao purgar a mora. Liminar que não poderia ter
sido concedida, mas foi revogada pelo próprio juízo “a quo".

Inexistência de nulidades no feito. Processo extinto sem resolução
de mérito em razão da purga da mora. Descabida a fixação de
novos honorários advocatícios em favor do patrono do autor,
porquanto já pagos pela ré aqueles arbitrados para a hipótese de
emenda da mora. Recurso parcialmente provido." (fl. 218)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao
art. 59, § 1°, IX, da Lei n. 8.245/91 e arts. 239, § 1°, e 278, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) a impossibilidade de concessão de
medida liminar de despejo, pois o contrato de locação estava garantido por fiança e
caução; (b) a fluência do prazo para contestar a partir do comparecimento espontâneo da
ré/recorrente ao processo e (c) a ausência de preclusão acerca de nulidade que deveria ser
decretada de ofício pelo Juiz.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre.

É o relatório.

O eg. Tribunal a quo consigna que "existindo garantias à locação, a

liminar de despejo não poderia ser deferida, conforme se infere do inciso IX do artigo 61
da Lei 8.245/91, todavia, a circunstância de ter o Juízo a quo autorizado o despejo
liminar não configura nulidade processual que passível de determinar a invalidação dos
atos posterirormente praticados no processo. Com efeito, embora referida decisão
pudesse ser impugnada por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do Código
de Processo Civil), não há notícia de que a apelante tenha se insurgido oportunamente
contra ela. Não bastasse isso, a liminar foi revogada pelo próprio Juízo a quo (fls.
123)." (fl. 220)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, ou seja, a revogação da liminar de despejo, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles ".

Outrossim, quanto à alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do
CPC/15, sobre a existência de preclusão, verifica-se que o conteúdo normativo do
dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o

óbice da ausência de prequestionamento.

3.  "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 -
g.n.)

Por fim, o Tribunal de origem destaca que não há nulidade decorrente do
fato de a sentença ter sido proferida antes do término do prazo de 15 dias para o
oferecimento de resposta pela ré, ora recorrente, uma vez que, ao comparecer
espontaneamente no processo, ela optou por purgar a mora, conduta que obstava a oferta
de contestação.

Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) a opção pela
purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a
contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do artigo 62 da
Lei n° 8.245/1991, em relação às parcelas tidas como indevidas" (AgInt no AgInt no
AREsp 425.767/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018).

Confira-se:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART.
32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N° 59.566/66.
DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA E CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.

2. É assente nesta Corte o entendimento de que, na ação de
despejo por falta de pagamento, não é admissível cumular o
oferecimento de contestação com pedido de purgação da mora.

3.  Estando o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula
n° 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente, e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da
anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC,
aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4 o , do NCPC, no
percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1738800/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 19/09/2018 -
g.n.)

"LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA.
CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 62 DA LEIN.° 8.245/91. PRECEDENTES.

1. Na ação de despejo por falta de pagamento, não é admissível
cumular o oferecimento de contestação com pedido de purgação da
mora. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 625.832/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe de 09/11/2009)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, a propósito da purgação da mora e desnecessidade da
contestação, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da
condenação.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão