Informações do processo 2017/0227922-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171451
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADROALDO MARTINS DA SILVA

e OUTRO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES
INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. NULIDADE
DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AMBIENTE DE
INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DESAVENÇAS
ENTRE VIZINHOS. DESENTENDIMENTOS MÚTUOS QUE
NÃO PODEM ENSEJAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.

1. Agravo retido. Descabida a perícia de informática sobre
equipamento pertencente a terceiro estranho à lide e de que nem
sequer se tem notícia ou indício mínimo a respeito da existência.

2. Preliminares de nulidade da sentença. A sentença não apresenta
qualquer vício, pois analisou todos os pedidos formulados pela
parte autora e de forma fundamentada. Com relação à alegada
falta de possibilidade de conciliação, isso não é causa de nulidade
da sentença e, no caso dos autos, chega a ser risível a alegação
dado o histórico da relação mantida entre as partes que inclusive se
negaram a acordar no juízo penal, além do absoluto silêncio dos
autores com relação à suposta intenção de transigir. Desídia da
própria parte que não pode ser atribuída ao juízo.

3. Desavenças recíprocas entre vizinhos. A responsabilidade civil
extracontratual subjetiva pressupõe a existência de três
pressupostos: conduta culposa do agente, dano e nexo causal entre
ambos.

4. Conjunto probatório que confirma o relacionamento conturbado

das partes, e, portanto, sujeito a estremecimentos. Animosidade que
é fruto da falta de bom senso e civilidade dos envolvidas, o que não
admite - sem prova contundente (ônus do qual a parte autora não
se desincumbiu) - um decreto condenatório que refletiria em
lamentável monetarização das relações interpessoais e não o
apaziguamento do litígio. Sentença mantida.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, PRELIMINARES
REJEITADAS E APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 500)

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa aos arts.
186, 927 e 943 do Código Civil, 1º, 2º e 4º do ECA. Alegam que "o direito à reparação
dos danos causados, conferido pela legislação federal em comento, não foi observado e
concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos" (e-STJ, fl.
520).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

Nas razões recursais, os recorrentes apontaram violação aos artigos 1º, 2º e
4º do ECA, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse as respectivas
ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A
propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,

envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

O Tribunal de origem, no que pertine à caracterização de suposto ato
ilícito praticado pelos recorridos, expressamente consignou o seguinte:

"Nesse contexto, se extrai indubitavelmente dos autos que há um
clima de animosidade e beligerância recíproca entre as partes , o
que já havia sido registrado pelo eminente Des. Diógenes Hassan
Ribeiro, que, na época dos fatos, exercia a judicatura junto ao Foro
Regional da Tristeza, como restou devidamente observado na
sentença criminal já acima mencionada. Isso pode ainda ser
confirmado diante do alarmante número de processos que
envolvem as partes , seja na condição de autores ou réus, e o
respectivo condomínio em que residem, o Condomínio Condado de
Sevilha, que, segundo referido pela ré chegariam a mais de uma
centena (fls. 199/203).

Mas, passando ao caso em apreço nos presentes feitos, relativos às
supostas agressões sofridas pelos autores, tenho que não há como
chegar a um juízo condenatório , tal como concluiu também a
magistrada prolatora da sentença que muito bem analisou os fatos
e as provas trazidas aos autos. Transcrevo, aqui, excerto da
sentença, veja-se:

(...)

No caso dos autos, embora incontroversa a existência de
animosidade entre as partes litigantes, não logrou a parte
autora (Artur e Adroaldo) demonstrar que os réus
tenham perpetrado as agressões descritas na inicial,
tampouco que estas tenham se dado da forma como
narrado .

Se de um lado os autores alegam que, ao interpelarem os

réus, solicitando a carteira de vacinação do cachorro,
foram recebidos com agressões, tendo o corréu Francisco
agredido o autor Adroaldo, e, ao filmar o ato, o autor
Artur teria sido agredido pela corré Janete e depois pelo
corréu Francisco.

De outro, alegam os réus que, na verdade, foram
abordados pelos autores, iniciando-se uma discussão.
Nesse momento, Artur teria pego o celular para filmar o
que estava acontecendo, tendo Janete tentado tirar o
celular de sua mão, quando foi agredida por Adroaldo que
a jogou na rua, desferindo-lhe socos. Foi quando
Francisco, que estava dentro de casa no momento em que
se iniciaram as agressões, teria socorrido sua esposa,
tirando Adroaldo de cima dela.

O informante ouvido nos autos (fls. 392v./397), afirmou
apenas ter visto quando Adroaldo estava, na rua, encima
da corré Janete, desferindo-lhe socos, e Francisco saindo
da casa para socorrer sua esposa. Confira-se:
Depoimento de Jorge Renato Gomes da Rosa (fl. 393):

T: Na realidade esse desentendimento vinha a bastante
tempo ocorrendo em razão de um animal lá, um cachorro,
alguma coisa assim, o que eu vi foi no dia 21 de dezembro,
eu vinha descendo da piscina, nós estávamos todos na
piscina, inclusive esse pessoal ali da casa 17 e eu vi ele em
cima da Dona Janete soqueando ela, isso que eu vi. Foi o
que eu vi e dali para a frente então eu impedi, nessa
correria que deu, o seu Miguel saiu transtornado de dentro
de casa para defender a esposa e eu corri e impedi que ele
tomasse alguma atitude mais drástica, que pudesse
envolver em problemas judiciais, então foi isso que eu fiz,
depois levei a Janete até o Hospital Mãe de Deus, depois
no Mãe de Deus recomendaram que a gente levasse até a
delegacia para fazer todos os trâmites legais, voltamos no
Mãe de Deus e depois voltei para o condomínio, isso no
dia 21.

A outra testemunha ouvida, também na condição de
informante, ltaguaci Maciel de Aguiar, pouco acrescentou
acerca dos fatos, pois, não os presenciou. Limitou-se a
informar que soube através do que foi-lhe comentado que
Janete teria sido agredido por Adroaldo.

De ver-se que no caderno probatório nada há nos autos a
confortar as alegações dos autores restando a prova dos
fatos restrita em sua própria palavra que, como já
referido, é contrastada pelo depoimento dos réus e pela
prova oral que foi produzida.

Ressalto que não é possível afirmar que as equimoses e
escoriações descritas nos autos de exame de corpo de

delito (fls. 27 - 001/1110107731-0 e fi. 24 -
001/1110354540-0), não foram fruto do próprio agir dos
autores, não se prestando para comprovar a dinâmica dos
fatos, mormente porque inegável que houve entre Janete e
os autores embate físico ou que sejam efetivamente fruto
dos fatos noticiados.

Também, não se pode deixar de considerar, que o autor
Adroaldo possui constituição física em muito superior a da
ré, acrescendo-se o fato de que ao tempo dos fatos havia
passado por procedimento cirúrgico.

De outra feita, o Cd juntado contendo supostamente a
gravação das agressões não possui conteúdo visual não
podendo sequer ser valorado como meio de prova.

A propósito de afastar eventual alegação de esvaziamento
de seu conteúdo pela parte adversa verifico pelo exame
das peças trazidas aos autos que em nenhum dos outros
feitos foi feita referência a existência de filmagem das
supostas agressões.

Chamando atenção principalmente o fato de que nem
mesmo na esfera criminal há menção acerca da existência
física da filmagem ou de seu conteúdo, tanto que o órgão
ministerial em parecer proferido naquele feito ressalta que
nos autos foi produzida somente 'imprestável e
inconclusiva prova oral' (fl. 137).

Tampouco no processo 001/1.09.0099045-0 interposto
pela ré Janete em face do autor Adroaldo, no qual restou
reconhecida as agressões perpetradas por Adroaldo
contra Janete, foi produzida tal prova, tanto que restou
Adroaldo condenado ao pagamento de indenização em
favor de Janete.

Ora, caso efetivamente tivessem sido registradas agressões
perpetradas contra Adroaldo estas seriam exibidas em
todos os processos envolvendo as partes e, em especial no
processo criminal de forma a afastar sua culpabilidade.
Todavia, isso não ocorreu.

Sendo assim, não lograram os autores, nos termos do art.
333, 1, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do
direito que alegam, porquanto não comprovado o agir
ilícito dos demandados a ensejar a indenização
postulada .

(...)

Ao acima dito, apenas acrescentaria que toda a documentação
acostada aos autos apenas conforta a constatação de que as
pessoas envolvidas possuem desavenças decorrentes de problemas
de vizinhança . A prova oral produzida neste feito, que praticamente
repete aquela produzida no juízo criminal e nos autos da ação
indenizatória que Janete moveu contra Adroaldo (processo n°
001/1.09.0099045-0), efetivamente apenas comprovou a

animosidade, o embate que envolveu as quatro pessoas que aqui
são partes e o excesso cometido pelo autor Adroaldo. Note-se que
os depoimentos são muito harmônicos, havendo sempre confronto
direto entre o alegado pelos ora autores e pelos ora réus, mas
convergentes os testemunhos de terceiros quanto às agressões
desproporcionais efetivadas por Adroaldo contra Janete - o que
inclusive levou à condenação ao pagamento de indenização por
danos morais nos autos do processo supramencionado (fls.
151/157).

Assim, como no episódio em apreço as partes agrediram-se
mutuamente, mas não restou demonstrado qualquer excesso
cometido por parte dos réus, tenho que ausente o dever de
indenizar , tal como dito pela magistrada de primeiro grau, pois
ausente conduta ilícita de sua parte .

Cumpre registrar que, no julgamento de situações assemelhadas à
destes autos, tenho mantido posição bastante restritiva em relação a
indenizações por danos morais.

Entendo, sempre respeitando entendimento diverso, que o
Judiciário em nada contribui para o apaziguamento de conflitos ao
monetarizar as relações interpessoais. Pelo contrário, acaba
fomentando, instigando e perpetuando animosidades quando se vê
a possibilidade de ganhos financeiros em decorrência de uma
desavença.

Situações como a dos autos, quando comprovadas, até porque são
típicas, devem ser resolvidas no âmbito criminal (o que, inclusive,
foi tentado no caso, tal como já acima dito e citado). Na esfera
cível, apenas quando há prova definitiva de excesso em relação a
uma das partes é que se pode pensar em um decreto condenatório
civil (o que também ocorreu no caso).

Fica a recomendação, no ensejo, de que repensem as partes suas
condutas, com o justo fim de pôr termo a uma cizânia que,
lamentavelmente, só tende a agravar-se e perpetuar-se se cada
discussão ou evento conflituoso entre os envolvidos culminar,
sempre, com a propositura de uma ação judicial." (e-STJ, fls.
506/510 - grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão