Informações do processo 2017/0223616-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1171966
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2017 a 12/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2017

12/12/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

AGRAVOS RETIDOS - Agravo retido interposto pela Fazenda
Estadual conhecido, mas improvido - Honorários periciais bem fixados - Agravo
retido interposto pela autora não conhecido, por não ter sido reiterado em sede de
apelação - APELAÇÃO CÍVEL - Anulação de auto de infração e imposição de
multa - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Sucessão tributária configurada -

2017.

Artigo 133 do CTN - Autora que deve ser responsabilizada pelos créditos tributários
anteriores à data do ato que ensejou a sucessão, independentemente da data do
lançamento - Autora que não pode ser responsabilizada por multas punitivas
aplicadas a autuada em data posterior à sucessão - Autora que não questionou a
aplicação dos juros na forma da Lei n° 13.918/09 - Ausência de ilegalidade ou
inconstitucionalidade na aplicação da Taxa Selic - Sucumbência recíproca
reconhecida - Recurso da Fazenda Estadual provido e recurso da autora parcialmente
provido.

O Supermercado Alameda Santos, em seu Recurso Especial (fls. 1122-1209, e-STJ),
alega que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois viola de maneira manifesta diversas normas
infraconstitucionais.

Adiante, aduz que ocorreu afronta ao art. 11 da Lei Complementar 939/2003, por
entender que caberia ao fisco, dentro do prazo estabelecido no citado dispositivo legal, requerer a
dilação do prazo para conclusão dos trabalhos fiscais.

Sustenta, ainda, que houve ofensa à Lei estadual 10.177/1998, ante a não observância
dos prazos e formalidades relacionados aos atos administrativos praticados.

Por fim, alega que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitante,
devendo ser revistos.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, às fls. 1217-1228, e-STJ, argumenta
que a decisão, "no que se refere ao afastamento da cobrança das multas punitivas merece ser
substituída, eis que afronta as normas dos artigos 129 e 133, incisos I e II, do C.T.N.".

Afirma que "(...) houve transferência do fundo de comércio da empresa Futurama
Supermercado Ltda. para a autora, aplicando-se à espécie o disposto no art. 133, I, do Código
Tributário Nacional, que cuida da responsabilidade tributária solidária por sucessão comercial".

Acrescenta que "A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange não só os
tributos devidos pelo sucedido, mas também as multas moratórias ou punitivas que, por representarem
divida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor".

Contrarrazões às fls. 1231-1240, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Para melhor compreensão, passo ao exame dos recursos em separado.

1. Recurso Especial do Supermercado Alameda Santos

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a
higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Assim sendo,
é imprescindível que a parte insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que
teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.

No caso aqui em apreço, não houve demonstração clara e precisa sobre quais
artigos de lei federal teriam sido malferidos
, o que impede a análise do apelo nobre, ante a
deficiência da sua fundamentação.

Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

2017.

Saliento que as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade ,
os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado.
A mera menção a dispositivos de lei
federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os
requisitos formais de admissibilidade recursal.

Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento das questões de
mérito do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO MAL
EXECUTADO. REEXAME DE PROVA. VALOR DO DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.

1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de
reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 843.786/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284
DO STF.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o
acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso
especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente
ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao
recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação
dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais
eventualmente mencionados.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 518.665/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/02/2017)

Deve ser feita, contudo, ressalva no tocante à suposta ofensa ao art. 11 da Lei
Complementar estadual 939/2003 e à Lei estadual 10.177/1998, a qual foi explicitamente apontada
no bojo das razões recursais.

No entanto, a questão não comporta conhecimento, pois não se pode, em Recurso
Especial, proceder à verificação de legislação local, tendo em vista o óbice da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

2017.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 13/STJ.

1. Incabível a análise do recurso especial ante a incidência, por
analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." 2. Não se conhece do apelo extremo diante do óbice contido na
Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre
julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1094438/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA
FERROVIÁRIA PAULISTA S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO A
LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
NECESSÁRIO REEXAME DE CLÁSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabe ao STJ, na via especial, conhecer do ofensa a norma local,
como no caso da Lei 9.343/1996, do Estado de São Paulo, nos moldes do que reza a
Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".

2. O exame da legitimidade passiva da União ou da extinta Rede
Ferroviária Federal S/A, exige a interpretação de cláusula contratual, o que é incabível
em sede de recurso especial, tendo em vista o Enunciado da Súmula 5/STJ, segundo a
qual "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1540971/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)

Por fim, saliento que o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba
honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias às quais competem a
cognição e a consideração das situações de natureza fática.

E, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos

2017.

honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA
VENCIDA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20%,
VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU EM VALOR FIXO.
POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C).
RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente,
a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de
10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou
da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp
1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do
CPC).

2. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da
verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do
trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.

3. Sem desprezar a relevância da causa para a empresa contribuinte,
observa-se que o feito não demandou dilação probatória ou perícia, sendo suficiente
para o convencimento do direito da autora os documentos juntados, de modo que sua
fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de ter-se atribuído à causa o valor
de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não se mostra irrisório.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)

Assim, o reexame das conclusões alcançadas pela Corte de origem significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias, e implicaria a revisão da matéria
fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

Seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO PACIFICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A apontada divergência foi comprovada, contudo a jurisprudência
do STJ

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09/10/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8832 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de outubro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/10/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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