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Movimentações 2019 2017
03/06/2019 Visualizar PDF
Na origem, Guimarães Café Ltda ajuizou ação de repetição de
indébito em face da União Federal, com valor da causa de R$ 190.000,00, em
maio de 1998 (fl. 15), visando à devolução de valores - relacionados à chamada
“quota de contribuição" sobre a exportação de café em grão cru e a aquisição
de Direitos de Registro de Declaração de Venda - DRDV -, tendo sido o pedido
julgado procedente.
Diante do trânsito em julgado, foi ajuizada execução por Coelho
Neto Café Ltda, por Bergi Advocacia Tributária e por Escritório de Advocacia
Guido Pinheiro Côrtes, ora recorrentes, em litisconsórcio ativo decorrente de
cessão de precatório.
No curso do processo de execução, o magistrado de primeira
instância decidiu pela exclusão destas duas últimas partes exequentes (Bergi
Advocacia Tributária e Escritório de Advocacia Guido Pinheiro Côrtes), sob o
fundamento de que apenas a parte autora originária, Guimarães Café Ltda.,
poderia ajuizar a execução, considerando ser inadmissível, para fins de direito
tributário, a cessão de direitos creditícios lastreados em precatório, ausente
poder liberatório do pagamento de tributos em favor do cessionário do crédito.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
negou-lhe provimento, conforme ementa abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE
EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO - .LEI 2.295/86.
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Ação ordinária proposta com o objetivo de obter a devolução dos
valores cobrados a título de quota de contribuição relativa à exportação de
café e à aquisição de Direitos de Registro de Declaração de Venda - DRDV.
- A quota de contribuição de café tem natureza tributária, sendo
contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico e, portal,
submetida ao regime jurídico próprio dos tributos.
- O Decreto-lei 2.295/86 apresenta flagrantes inconstitucionalidades,
ressaltando-se o fato de não estabelecer a alíquota do tributo, ferindo, assim, o
artigo 149 da Constituição Federal, que manda observar o preceituado pelos
artigos 146, II e 150, I e III, do mesmo diploma, de modo a tornar manifesta a
natureza tributária dessas imposições.
- A prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação se dá
após cinco anos da antecipação havida, perfazendo um total de 10 (dez) anos.
- A correção monetária deve ser feita pelos índices que melhor
refletem a desvalorização da moeda no período, tal como sentenciado.
- A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
atende ao disposto no art. 20,§ 4°, do CPC e ao posicionamento desta Turma.
- Sentença mantida.
- Remessa não conhecida e recurso improvido.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
Contra o acórdão acima ementado foi interposto o presente
recurso especial, por Coelho Neto Café Ltda, por Bergi Advocacia Tributária e
por Escritório de Advocacia Guido Pinheiro Côrtes, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal.
Os recorrentes apontam a violação do art. 535 do CPC/1973,
sustentando, em resumo, que, não obstante a interposição dos declaratórios, o
Tribunal de origem omitiu-se quanto à ofensa ao art. 567, II, do CPC/1973, que
assegura a possibilidade de a execução ser promovida por cessionário de
créditos lastreados em precatórios.
Indica, ainda, a ofensa ao art. 567, II, do CPC/1973, alegando, em
síntese, que o Tribunal de origem deveria ter reconhecido que se admite o
prosseguimento da execução pelo cessionário do direito resultante do
precatório, sendo que a habilitação do cessionário implica seu ingresso no pólo
ativo da demanda executiva, na condição de substituto processual,
independentemente de anuência do Fisco.
Suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão
recorrido.
É o relatório. Decido.
O recurso especial comporta provimento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento, a partir do julgamento do REsp 1.091.443/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, no sentido da possibilidade do prosseguimento da
execução pelo cessionário, inclusive em se tratando de crédito tributário e
oriundo de precatório, sem necessidade de anuência do devedor.
Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO CONTÊM
COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA
284/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO
POLO ATIVO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO
REPETITIVO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Os artigos 121 e 123 do CTN, por sua vez, não contêm comando
capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido, de que é possível o prosseguimento da execução pelo
cessionário do crédito cedido oriundo de precatório. Aplicação da Súmula
284/STF.
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.091.443/SP,
processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca
da possibilidade do prosseguimento da execução pelo cessionário, sem
necessidade de anuência do devedor, mesmo no caso de cessão de crédito
oriundo de precatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454750/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. INGRESSO NA DEMANDA NA
FASE DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO
DEVEDOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO RITO DO
ART. 543-C DO CPC (RESP 1.091.443/SP).
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp
1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/5/2012,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que "[e]m havendo regra
específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê
expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica
somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência
do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do
CPC)".
2. É legítima a aplicação desse entendimento, "ainda que se trate de
cessão de crédito decorrente de demanda judicial de cunho tributário" (AgRg
no AgRg no REsp 1.320.970/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 01/08/2013). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: EAg
1.178.380/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 02/08/2013;
REsp 855.276/DF, Rel. Ministro Castro meira, Segunda Turma, DJe
29/11/2012; AgRg nos EREsp 354.569/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte
Especial, DJe 13/08/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371533/ES, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
16/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA N. 1091443/RS.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
MULTA.
1. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta
Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II,
do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela
prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido
por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária,
a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
2. Entendimento reiterado pela Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp n. 1091443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, cuja
aplicação é legítima, ainda que se trate de cessão de crédito decorrente de
demanda judicial de cunho tributário.
3. Inviável o conhecimento da questão vinculada à compensação de
débito tributário. Primeiro, por tratar-se de inovação recursal não tratada nas
contrarrazões do especial. Segundo, pela ausência de prequestionamento da
referida temática. E terceiro, porque se percebe prematura a abordagem da
referida questão, visto que o tema até agora tratado limita-se à possibilidade
de habilitação do cessionário na fase de execução do julgado.
4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557,
§ 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão
decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa no patamar de
1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(AgRg no AgRg no REsp 1320970/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução
(art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de
prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na
execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (REsp
1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1090915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014)
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE
CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. Havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art.
567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento
da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de
regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da
necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no
processo (arts. 41 e 42 do CPC), inclusive no tocante aos créditos oriundos de
precatórios. Precedentes: REsps 1.091.443/SP e 1.102.473/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgados,
respectivamente, em 02/05/2012, DJe 29/05/2012 e julgado em 16/05/2012,
DJe 27/08/2012).
III. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO
DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO
CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução
(art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de
prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na
execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no
sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do
cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo
direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567,
inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido
de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada
independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as
regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo
de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos
EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL,
DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro
de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo
100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da
anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício,
sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável
pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou provimento ao recurso especial, para determinar o prosseguimento da
execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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