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Movimentações 2018 2017
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Agrext - 200404010280709 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno cujo o objeto é decisão que negou
seguimento ao recurso, por estar a decisão agravada correta e alinhada aos
precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega a parte agravante que “o Recurso Especial (REsp 680.860/PR)
do INCRA, interposto simultaneamente ao presente Recurso Extraordinário e
tendo por objeto o mesmo acórdão do TRF da 4ª Região, o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, deu-lhe provimento, para reformando o acórdão recorrido,
julgar procedente a Ação Civil Pública proposta na origem".
Assiste razão ao agravante.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o agravo, ante a perda de objeto do
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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