Informações do processo AI 867856

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/10/2017 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2018 2017

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Agrext - 200404010280709 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo interno cujo o objeto é decisão que negou

seguimento ao recurso, por estar a decisão agravada correta e alinhada aos

precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

Alega a parte agravante que “o Recurso Especial (REsp 680.860/PR)

do INCRA, interposto simultaneamente ao presente Recurso Extraordinário e

tendo por objeto o mesmo acórdão do TRF da 4ª Região, o egrégio Superior

Tribunal de Justiça, deu-lhe provimento, para reformando o acórdão recorrido,

julgar procedente a Ação Civil Pública proposta na origem".

Assiste razão ao agravante.

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no

art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o agravo, ante a perda de objeto do

recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão