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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : IZABEL CRISTINA AZAMBUJA PRATES
AGRAVANTE : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : CRISTIANO CAJU FREITAS
ADVOGADOS : EDUARDO RIBAS DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS043065
CRISTIANO CAJU FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS043315
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROCURADOR : MARLISE FISCHER GEHRES - RS050819
PROCURADORA : PAULA DA SILVA RODRIGUES BRUM MARQUES E OUTRO(S) -
RS059857
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
Vistos.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por IZABEL CRISTINA
AZAMBUJA e OUTROS , com base nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do
Regimento Interno desta Corte, contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial.
Sustentam os Embargantes a obrigação de fixar honorários sucumbenciais ante a
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando (fls. 371/372e):
Primeiramente devemos informar que a Autora se insurge contra a não fixação de
honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença
ofertada pelo IPERGS.
Nesse sentido, a impugnação apresentada ZERARIA o cálculo, e, portanto, nada
seria devido à Suplicante.
Entretanto, a tese do Ente Público foi rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do RS, o que ensejou o pedido de fixação de honorários, indeferido, e agora
novamente postulado, para apreciação destes Ínclitos Ministros.
Trata-se, Excelências, de recurso pretendendo a reforma do decisum que não fixou
honorários quando do julgamento da impugnação do Agravado.
Ocorre que tal impugnação versa acerca de cálculos aritméticos, ou seja, haveria
diminuição substancial no valor da execução, sendo que neste caso, a mesma seria
zerada, o que cabe frisar.
Cumpre esclarecer que o nome dado à peça que impugnou o cálculo não tem
qualquer importância, ou seja, se o Réu escreveu “impugnação" ou “embargos à
execução" pouco importa.
Em verdade, o Agravado interpôs “embargos à execução" nominados por ele como
“impugnação".
Vejamos que no caso em tela, o IPERGS embargou a execução sob a tese de
ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão executiva.
Tal tese foi rechaçada, merecendo ser fixados honorários em virtude do recurso
interposto pelo Réu conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Apontam como paradigma precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado (fls. 375/377e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
Diferente do asseverado pelo agravante, as questões objeto de divergência são
acessórias à condenação, versando sobre cálculos aritméticos, tendo a parte
exeqüente concordado com o excesso relativo aos percentuais de gratificação e
adicionais por tempo de serviço (fl. 134). Ainda que a lei Processual determine a
observância do rito do artigo 730 e seguintes do CPC, em respeito ao devido
processo legal, o recebimento dos Embargos à Execução como impugnação não
configura nulidade, pois dirimiu a controvérsia, tendo atingido a sua finalidade. O
prejuízo se situaria apenas na não fixação de honorários em razão da sucumbência,
o que pode ser suprido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cabível a fixação de honorários advocatícios, que
devem ser arbitrados pelo Juízo de origem sob pena de supressão de instância.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A correção monetária e juros far-se-ão segundo o que foi determinado pela sentença,
até 10/12/2009, data da vigência da Emenda Constitucional nº 62/09, a partir de
quando se aplica o disposto no art. 100, § 12 da Carta Magna, quanto aos índices de
atualização monetária e juros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM
PARTE (grifo nosso - Agravo de instrumento 70048164206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.
NECESSIDADE DE EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ART. 730 DO CPC. As
execuções das prestações pecuniárias contra a Fazenda Pública, nada obstante a
reforma de 2005, continuam sendo instauradas através de ação e não por simples
requerimento, como previsto no art. 475, I, do CPC. Regem-se por normas especiais
que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público, inclusive Autarquias,
por conta do regime jurídico a que submetidos seus bens Portanto, qual seja o título -
judicial ou extrajudicial- a execução de crédito pecuniário contra a Fazenda Pública
far-se-á nos termos do artigo 730 do CPC; não há "cumprimento" pelo modelo do
art. 475-J, tampouco IMPUGNAÇÃO (art. 475-M). Em outras palavras - na
execução de prestações pecuniárias contra a Fazenda Pública impõe-se o regime dos
Embargos. Agravo não provido. Unânime. (AI nº 70043094234, 21ª Câmara
Cível,TJRS)
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL
ENTRE DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DO ESTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES LÍQUIDOS. RECEBIMENTO
COMO SIMPLES IMPUGNAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE.
1. O art. 730 do CPC somente incide quando há valor certo a ser executado em face
da Fazenda Pública, oportunidade em que é exigida a citação, exatamente como na
hipótese dos autos. 2. Não há como falar, portanto, em impugnação, mas sim
embargos à execução, na forma do art. 741 do CPC, pois este procedimento não foi
revogado pela Lei nº 11.232/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI nº
70047421706, 3ª Câmara Cível, TJRS)
Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os
Embargos de Divergência quando intempestivos, contrariarem Súmula do Tribunal ou não estiver
comprovado ou configurado o dissenso.
Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão prolatado por Turma,
Seção ou pela Corte Especial em julgamento no qual o mérito recursal é analisado, revelando-se
inadmissível a interposição contra decisão monocrática de Relator ou a indicação de provimento
singular como paradigma.
Nesse sentido, os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA
MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 546 do CPC, a decisão
monocrática não é apta a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em
que a lei exige que o aresto apontado como paradigma tenha sido decidido por
Órgão Colegiado.
2. Da mesma forma, o acórdão proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do
aresto embargado não demonstra a ocorrência de dissídio.
3. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que, via de regra, não é
possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de
embargos de divergência. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1238322/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/06/2014; AgRg nos EREsp
735.698/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe
11/06/2014.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO - GEFA. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. IMPRESTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226
DO RISTJ E 546, I, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA
PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator. [...]" (AgRg nos EREsp 1126442/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07/05/2012, DJe
18/05/2012).
2. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a
uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a
situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da
legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de
Justiça.
3. In casu, os julgados confrontados não guardam similitude fática na medida que o
acórdão embargado decidiu a controvérsia acerca da incidência do reajuste de
28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
enquanto que o julgado paradigma diz respeito à incidência do referido reajuste
sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV.
4. Precedentes: AgRg nos EREsp 1055432/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 20/08/2014;
EREsp 1263750/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,
julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1320680/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014).
23/04/2018
Redistribuição automática em 19/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/04/2018
RS059857
DECISÃOTrata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88) contra acórdão assim ementado (fls. 160-171, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
SEGUIMENTO LIMINARMENTE NEGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO IMPLEMENTADA.
1. A negativa liminar de seguimento ao agravo de instrumento encontra
previsão expressa no art. 557, caput, do CPC, sempre que o recurso seja
manifestamente improcedente, em confronto com entendimento jurisprudencial
dominante ou súmula de Tribunais.
Na espécie, correta a decisão singular que afastou a alegada prescrição
executória, de acordo com o entendimento unânime desta Câmara. Reprodução da
inconformidade. Razões não suficientes para justificar a reforma.
2. Parte credora que desde o trânsito em julgado da sentença
condenatória diligenciou para obter a liquidação, tendo sido apresentados de modo
integral os documentos indispensáveis e ajuizada a execução 2012. Aplicável na
espécie a teoria da actio nata. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ.
Prescrição da pretensão executiva não implementada no caso concreto.
3. Prequestionamento reeditado e já apreciado no julgamento do
agravo de instrumento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais
eventualmente incidentes no caso, bastando invocar os fundamentos jurídicos
suficientes para embasar a decisão, proferida à vista de precedentes da Corte. Agravo
interno improvido.
Sustentam os agravantes, em Recurso Especial, que a fixação da verba honorária
deverá obedecer o art. 85 do Código de Processo Civil. Aduzem:
Portanto, uma vez que a "impugnação" já foi julgada, o efeito do
julgamento não deve ser alterado, mas nada obsta que sejam fixados honorários em
face da rejeição da "impugnação".
esse sentido, o artigo 85 do Código de Processo Civil determina a
fixação de verba honorária sucumbencial em fase recursal, questão de fundo do caso
em tela.
Vejamos a redação do referido dispositivo legal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor.
§ 1 2 São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2 2 0s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e
o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
§ 3 2 Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I
a IV do § 2 2 e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos;
IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil)
salários-mínimos;
V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de
100.000 (cem mil) salários-mínimos;
§ 4 2 Em qualquer das hipóteses do § 3 2 :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser
aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
(...)
§ 13.§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em
embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do
débito principal, para todos os efeitos legais. )
§14. Os honorários constituem direito do advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial. (
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos
honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de
advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o
disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia
certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em
julgado da decisão. (e-STJ, fls. 259-261).
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 291-295, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls.
300-306, e-STJ)
Apresentada contraminuta.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 2.1.2018.
A irresignação não merece prosperar.
Da análise da presente insurgência conclui-se que a agravante não impugnou os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 211 e
1/STJ. Senão vejamos:
"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 13/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os
referidos fundamentos . (fl. 333, e-STJ)
Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA
182/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da
interposição do Agravo em Recurso Especial, o agravante não infirmou
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ; b) e consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Na verdade, limitou-se a arguir: a) a ausência do óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ; b) e considerações acerca dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursais,
sem, contudo, trazer qualquer jurisprudência do STJ em favor da sua tese.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se
insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ a que se nega
provimento.
(AgRg no AREsp 739.162/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do
CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1061575/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017).
Por tudo isso, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
17/01/2018
Redistribuição automática em 29/12/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?