Informações do processo 2017/0232209-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1168435
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • T A M
  • Agravante
    • A F S M

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

  • T A M
  • A F S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015), interposto contra decisão
(e-STJ fls. 2.047/2.050) que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
284/STF.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.952):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM AGRAVO
RETIDO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 522 DO CPC -
DECISÃO QUE TEM O CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZO A PARTE -
PROCESSAMENTO PELA VIA INSTRUMENTAL - INÉPCIA DA INICIAL
NÃO CONFIGURADA - RESPEITO AOS INCISOS III E IV DO ART. 282 DO
CPC - COMPETÊNCIA - PARTILHA AINDA NÃO EFETIVADA - VARA DE
FAMÍLIA - REGRA DO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A regra do art. 522 do CPC, induz a análise do mérito do recurso para aferir a
necessidade do provimento jurisdicional, quando houver a possibilidade de dano grave
ou de difícil reparação. O processamento de ação em juízo incompetente acarreta a
nulidade dos atos decisórios, razão pela qual, presente a necessidade da formação do
instrumento.

2. Não se observa inépcia da ação quando presentes na peça vestibular os requisitos
do art. 282 do CPC, tendo a parte indicado de modo preciso o fundamento da ação, a
causa de pedir e pedido. Precedentes do STJ.

3. Não tendo havido ainda a partilha de bens, revela-se competente o juizo da Vara de
Família onde se processou o divórcio, eis que deverão ser analisadas questões que
ultrapassam o efeito material da decisão.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.025/2.030).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.979/2.012), interposto com fundamento
no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial sustentando que, após o
trânsito em julgado da sentença em ação de divórcio, extingue-se a atividade jurisdicional da vara de
família, tornando-se competente o juízo cível.

No agravo (e-STJ fls. 2.052/2.061), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 2.067/2.073).

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.087/2.089):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA “C", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
OBJETO DE PRETENSA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ‘c' do
permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio
jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente" (AgRg no AREsp 254774/RS - Relator: Ministro Antonio
Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Publicação: DJe de 27/03/2015).
Tal ausência inviabiliza a apreciação do apelo especial, já que atrai, por analogia, a
incidência do enunciado n.º 284 da súmula do STF.

2. Demais disso, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado.

O precedente trazido à colação pelo agravante não pode ser utilizado como paradigma,
pois, além da ausência do necessário cotejo, não revela circunstâncias fáticas
plenamente similares à hipótese dos autos.

3. Pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

As alegações do especial não precisam qual dispositivo de lei teria sido malferido pela
decisão recorrida.

Entretanto, o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do
permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973),
ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 550.426/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

(...)

3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls.
228/237 não provido.

(AgRg no AREsp n. 636.255/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)

Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na
Súmula n. 284 do STF.

Além disso, cumpre ressaltar a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o
acórdão recorrido porque, apesar de todos tratarem de questão atinente à competência para
julgamento da partilha de bens, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos
próprios, o que justifica a fixação distinta das competências de julgamento.

A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso
especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor
arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Tratando-se de valor arbitrado a título de danos morais, é incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança
nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS.

INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALTERAÇÃO DO
VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado na decisão embargada.

2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a
Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Tratando-se de dano moral, as
circunstâncias serão sempre distintas.

4. Nego provimento ao agravo interno.

(AgInt no REsp 1585874/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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10/10/2017

  • T A M
  • A F S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8833 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/10/2017 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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