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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
RODRIGO MARRA - DF020399
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
SILVIA MÁRCIA SANTOS DE JESUS - MG123857
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
CHRISTIANE GOSLING RENAULT - MG074779
NATANAEL LUD SANTOS E SILVA - MG157209
AGRAVADO : JOSÉ MOREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : ELIANE GOMES CARNEIRO SOUTO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LIBENCIO JOSE MUNDIN DA FONSECA E OUTRO(S) -
MG028549
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA - MG104628
INTERES. : JOSE MARQUES FERREIRA
INTERES. : CLEUZA MARIA FERREIRA
INTERES. : LUIS ANTONIO FONSECA FERREIRA
EMENTACIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU
ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
LÓGICA IMPLÍCITA NO PEDIDO FORMULADO ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE NO ART. 497, I, DO CC/02. VENDA
DE IMÓVEIS A TESTAMENTEIROS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE VENDEDOR E COMPRADORES.
NATUREZA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias
pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por
analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando
a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que
não se observa na hipótese vertente.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2596)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1173478 - MG (2017/0237292-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : CONSTRUTORA RCG LTDA
ADVOGADO : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO E OUTRO(S) -
SP207199
AGRAVADO : ALMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ELZA MARIA ALVES CANUTO E OUTRO(S) -
MG040101
LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
NAIR VIDAL MAGALHÃES LIMA - MG098897
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, em fase de cumprimento de
sentença, fundada na ocorrência de defeitos no imóvel adquirido.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2597)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1184268 - RS (2017/0250647-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS DE IBIRUBA - SICREDI IBIRUBA RS
ADVOGADOS : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S) - RS025320
GILBERTO ALVES SASSI E OUTRO(S) - RS015078
AGRAVADO : VALDIR OLAVO LAGEMANN
AGRAVADO : ROSEMARI J. LAGEMANN
ADVOGADOS : OLAVO DALMOLIN COPINI - RS031569
VALDOMIRO CAMERA - RS046113
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução opostos no bojo de execução por quantia certa contra
devedor solvente, oriunda e baseada na escritura pública de aditivo à escritura pública
de confissão e novação de dívida com garantia hipotecária.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. É possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que
em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais
ilegalidades, as quais não se convalescem. Precedentes. O acórdão recorrido que adota
a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2598)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1185140 - MG
(2017/0235153-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : SORAIA CRISTINA MIRANDA SALIM
ADVOGADOS : ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA - MG061198
RAFAEL MATOS DE MOURA E OUTRO(S) - MG104624
HELCIO VALENTIM DE ANDRADE FILHO -
MG051859
EMBARGADO : WARLEY LUCIANO CAETANO SALIM
ADVOGADOS : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF019283
MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO E
OUTRO(S) - MG100559
EMBARGADO : A V A S - POR SI E REPRESENTANDO
EMBARGADO : G A S (MENOR)
EMBARGADO : NAGIB SALIM
EMBARGADO : ANTÔNIO SALIM FILHO - ESPÓLIO
REPR. POR : WARLEY LUCIANO CAETANO SALIM -
INVENTARIANTE
EMBARGADO : JOSE SALIM - ESPÓLIO
REPR. POR : HELENA SALOMAO SALIM E OUTRO
EMBARGADO : JAIR SALIM - ESPÓLIO
REPR. POR : ENY MIRANDA SALIM E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2599)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1213751 - SP (2017/0299447-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE : HELOÍSA MARIA BÉRGAMO DE SOUSA
ADVOGADOS : JOSÉ VALDECI DA ROSA - PR020282
MARCIA CRISTINA DE PAIVA - PR021199
AGRAVADO : ERASMO FRANCISCO BERGAMO
ADVOGADO : JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA - SP069013
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso, não foram apresentados argumentos claros e concatenados que
pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais se entendem
violados os dispositivos apontados no apelo nobre, o que impede compreender a
exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF,
por analogia.
3. Qualquer outra análise acerca da prescindibilidade da realização de prova
complementar ou da existência, ou não, do animus donandi, da forma como
trazida no recurso especial, seria necessário o revolvimento do arcabouço
fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
4. Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2600)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1223770 - MT (2017/0327206-8)
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : MAURO PAULO GALERA MARI - MT003056O
AGRAVADO : ARIDES PEDRO XAVIER
AGRAVADO : SHELMA LOMBARDI DE KATO
AGRAVADO : PAULO TOSHIO LOMBARDI DE KATO
AGRAVADO : BRUNA DOS SANTOS SILVA AZEVEDO
AGRAVADO : KAMAL ASSAAD GHAZALE
AGRAVADO : LEONIDAS TECHE
ADVOGADO : LEONARDO FRANÇA ARAÚJO - MT012621
01/10/2018 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA MANTIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE
NO ART. 497, I, DO CC/02. VENDA DE IMÓVEIS A
TESTAMENTEIROS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE VENDEDOR E COMPRADORES. NATUREZA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E
7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO Consta nos autos que o falecido JOSÉ MOREIRA, quando em vida, representado
por sua curadora ELIANE GOMES CARNEIRO SOUTO, ajuizou ação declaratória de nulidade de
atos jurídicos cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada contra EVANDALO
MOREIRA CARNEIRO, LAURINDO GOMES FERREIRA (EVANDALO e outro), JOSÉ
MARQUES FERREIRA, CLEUZA MARIA FERREIRA e LUIS ANTONIO FONSECA
FERREIRA, estes três últimos agora na qualidade de interessados.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, bem como extinta, sem
resolução de mérito, a lide reconvencional (e-STJ, fls. 4.729/4.735 e 4.754/4.755).
JOSÉ MOREIRA e EVANDALO e outros apresentaram apelações. A Corte
mineira, ao apreciar as insurgências, proferiu aresto assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C
INDENIZAÇÃO - ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - AUTOR
INCAPAZ DE GERIR SUA PRÓPRIA VIDA E SEUS BENS -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA -
COMPRA DO BEM POR SEUS PRÓPRIOS ADMINISTRADORES E
TESTAMENTEIROS - VEDAÇÃO LEGAL. I - O ato jurídico praticado
por parte absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, já que, à época
da emissão de vontade, o agente não tinha discernimento completo, e
mostrava-se incapaz de gerir sua própria vida e seus bens. II -
Comprovado nos autos que, quando realizadas os atos e negócios
jurídicos pelo autor e em seu nome. ele estava plenamente incapacitado
para os atos da vida civil, em função do grave comprometimento de suas
funções psíquicas, a declaração de nulidade dos referidos atos e
contratos é medida que se impõe, assim como a restituição das partes ao
status quo ante. III- Por força do disposto no art.497,1, do Código Civil,
deve ser declarada nula a compra feita por quem está na administração
da coisa adquirida ou a aquisição de bens da testamentaria pelos
testamenteiros, qualquer que seja o título sob o qual se apresente (e-STJ,
fl. 5.468).
Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos, em parte, nos termos da
seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE -
NECESSIDADE DE SANAR OS VÍCIOS ENCONTRADOS. I- Os
embargos declaratórios têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o
decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou
aclará-lo. afastando os indesejados vícios, propiciando verdadeira
atividade de "acabamento" da sentença ou acórdão proferido. II-
Constatada a falta de manifestação quanto a pontos omissos existentes no
dispositivo do acórdão recorrido, e dúvidas quanto ao desfecho dado ao
julgamento, é necessário que tais vícios sejam sanados (e-STJ, fl.
5.602/5.608).
Novos recursos integrativos foram apresentados, porém rejeitados, com imposição
de multa (e-STJ, fls. 5.686/5.691).
Inconformados, EVANDALO e outro manejaram recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos
do NCPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de não ter sido
analisado argumento capaz de infirmar a conclusão do acórdão, bem como por omissão acerca do
momento da incapacidade do falecido JOSÉ MOREIRA. Aduziram ser incabível a multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC/73; (2) 2º, 141, 322 e 492, todos no NCPC, ao sustentarem que o
pedido deve ser interpretado restritivamente e, no caso, houve julgamento ultra petita, porquanto não
constou, na inicial, requerimento de nulidade ou anulação do contrato de compra e venda de fl. 409;
(3) 497, I, do CC/02. Nesse tópico recursal, argumentaram ausência de vedação legal a negócio
jurídico entre parceiros, especialmente considerando a capacidade de JOSÉ MOREIRA no ano 2004.
Asseveraram que nunca foram administradores da pessoa do de cujus ou de suas fazendas, haja vista
que as procurações foram outorgadas para execução de parceria, nos termos do contrato juntado aos
autos.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 5.711/5.716 e 5.726/5.732).
O apelo nobre não foi admitido sob o fundamento de ausência de negativa de
prestação jurisdicional, bem como incidência da Súmula nº 284 do STF, em virtude da sua
fundamentação deficiente (e-STJ, fls. 5.734/5.735).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, EVANDALO e outro
sustentaram que o seu apelo nobre preenche todos os requisitos para sua admissão, tendo sido
demonstradas, de forma clara, as violações alegadas (e-STJ, fls. 5.738/5.851).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 5.756/5.751).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da ausência de negativa de prestação jurisdicional por omissão
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, devido à desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja a apresentação de
embargos declaratórios, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento, de
fato ou de direito, apresentado pelas partes.
No caso, EVANDALO e outro não especificaram, de modo categórico, qual teria
sido o argumento que, não analisado pela Corte de piso, teria o condão de infirmar a conclusão do
aresto recorrido. Portanto, a deficiência da fundamentação recursal, nesse ponto, atrai a aplicação da
Súmula nº 284 do STF.
Ademais, o Tribunal mineiro registrou, de modo expresso, que o falecido JOSÉ
MOREIRA estava incapaz para exercer atos da vida civil desde o segundo semestre do ano 2008,
firme nesses fundamentos:
Primeiramente, cabe apurar a alegação do autor de que já era incapaz
de exercer os atos da vida civil desde o ano de 2004.
Para tanto, imprescindível colocar os fatos em ordem cronológica para
que a análise da pretensão autoral seja feita da forma mais justa, objetiva
e completa.
Compulsando os autos, verifica-se que a interdição judicial do autor
somente ocorreu em 2012, nos termos da sentença proferida pelo Juízo
da Vara de Família e Sucessões da comarca de Patos de Minas
(fls.4377/4383) que, por sua vez, não fixou a data em que a incapacidade
do autor teria dano início.
É certo que, ainda que a interdição do autor tenha sido judicialmente
declarada somente em 2012, nada impede o reconhecimento de sua
incapacidade em momento anterior. Isso porque a incapacidade é fato
que precede à interdição, gerando efeitos independentemente de seu
reconhecimento judicial. Nesse sentido:
(...)
Consta do recibo juntado à fl.672 que, em 2004, o autor se submeteu ao
exame de mapeamento cerebral no Núcleo de Neurofisiologia Nossa
Senhora de Fátima, na cidade de Patos de Minas. Contudo, não foi
juntado aos autos o resultado do referido exame, ou laudo médico
elaborado a partir dele, a fim de que se pudesse afirmar que, desde
aquela época, o autor já
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